Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 10/09/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos nove dias do mês de outubro de dois mil e treze, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A, melhor identificado na ata anterior. Demandada:Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B, com NIF x, aqui representada pelos herdeiros C,com residência no concelho de Canas de Senhorim, eD. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes o Demandante, a Ilustre Mandatária do Demandante, Dra.E, com procuração junta a fls. 26 dos autos,e o Ilustre patrono nomeado à herdeira C, Dr.F. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência foram os presentes notificados no despacho de fls. 194. Seguidamente pelo ilustre patrono nomeado foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, disse que passou por casa da C, para a trazer para o Julgamento, como tinham combinado, mas que esta não estava, desconhecendo o que lhe aconteceu. A Audiência prosseguiu, perguntando a Sra. Juíza de Paz se tinham logrado chegar a acordo, tendo os mesmos dito que não foi possível. Assim, foi ouvido o demandante em declarações. Finalizada a produção de prova, foi concedida a palavra aos Mandatários presentes para produzirem alegações. Por último, a Ex.ma Senhora Juíza de Paz, proferiu o seguinte Despacho: “A fim de ponderar a prova produzida, suspende-se a presente Audiência, paracontinuar pelas 17:00 horas, com prolação da sentença.“ Reaberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo,Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIO A, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2016-06-29, contribuinte fiscal n.ºxx, com domicilio profissional no concelho de Carregal do Sal, propôs contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B, NIF x, aqui representada pelos herdeiros, C, viúva, residente no concelho de Canas de Senhorim, e D, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2016-01-18, residente na Travessa do x, n.º 28, 000-000xxxxxx, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.445,00 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), acrescida de juros legais desde 25-10-2012, até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou doze documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Tendo-se constatado, após a citação da demandada, que a sua representante C é analfabeta, a demandada encontrar-se-ia, então, em posição de manifesta inferioridade relativamente ao demandante, por insuficiente capacidade de entendimento e alcance das consequências da representação em juízo por parte de uma das pessoas singulares que a representam, pelo que, perante uma situação de patrocínio obrigatório previsto no nº 2 do artigo 38º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e “…procurando o interesse da Justiça…” (cf. anotação ao referido artigo 38º em “Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento”, 2ª Edição, Coimbra Editora, - do Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira) foi esta convidada a outorgar mandato judicial e vir aos autos juntar a procuração, o que a mesma não fez dentro do prazo concedido para o efeito. Assim, e de acordo com o entendimento expresso na mesma obra, que perfilhamos, procedeu-se ao suprimento oficioso, sendo-lhe nomeado patrono que contestou e compareceu na Audiência de Julgamento. C, apesar de devidamente notificada, nunca compareceu. Por sua vez o outro herdeiro, D, em representação da Herança, foi citado e notificado para todos os atos por intermédio da X que lhe entregava as cartas deste Julgado de Paz mediante Termo de Entrega e Recebimento. Nunca interveio na presente ação. De referir que ainda no respeito pelo princípio da igualdade das partes e para não coartar os direitos de defesa da demandada, foi admitida nos autos a contestação apresentada pela C, na qualidade de representante da demandada, sem o pagamento da taxa de justiça, atento o facto de lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ao outro representante, D, atenta a informação da GNR de fls. 45, entender aplicar-se-lhe o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O Demandante tem um gabinete de x sito em y, onde desenvolve a atividade de x; 2.º- No exercício da sua atividade, o demandante foi contactado pelos herdeiros da demandada para proceder ao levantamento topográfico de vários prédios, nomeadamente dos prédios com os artigos matriciais y, yy, yyy, e yyyy e yyyyy, todos no Concelho de Nelas, todos pertencentes à demandada; 3.º- Bem como que procedesse à elaboração das plantas desses prédios para efeitos de preenchimento e entrega do Modelo I do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) no Serviço de Finanças competente; 4.º- O demandante procedeu em conformidade, ou seja, efetuou as diligências necessárias e efetivou os levantamentos topográficos solicitados; 5.º- Tendo entreguesas mesmas ao Herdeiro D, a fim de este as entregar na Repartição de Finanças competente; 6.º- O demandante, para a concretização dos serviços requeridos pela demandada, contou com a colaboração de E e F, este último contactado diretamente pelo herdeiro D; 7.º- Tendo para a sua elaboração, e a indicar-lhes marcos e extremas, ora a cabeça de casal da demandada, ora o seu filho, ora ambos; 8.º- Finalizados os serviços, que não receberam qualquer reclamação, o demandante procedeu em outubro de 2012 ao envio de carta, com AR, dirigida à Cabeça de Casal da demandada, discriminando os valores em dívida e interpelando ao pagamento, concedendo o prazo até 15 do mesmo mês para o pagamento voluntário da importância global de € 1 445,00; 9.º- Importância que corresponde ao valor de €445,00 relativo ao levantamento topográfico do prédio rústico com o artigo matricial nº 634, e €1 000,00 do levantamento topográfico dos edifícios com os seguintes artigos matriciais: y, yy, yyye yyyy e que correspondem aos preços que são correntemente praticados neste tipo de serviços; 10.º- Segundo o AR, a carta foi recebida pela destinatária que exibiu o seu documento de identificação civil e, não sabendo assinar, apôs a respetiva impressão digital; 11.º- Acontece que até ao momento a demandada não efetuou o pagamento. Motivação dos factos provados: Os factos constantes dos nºs 1 a 9º foram admitidos por acordo na contestação. Quanto aos restantes, atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e às declarações do demandante,tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente: - Que a C pagou a totalidade dos serviços cujo pagamento o demandante ora reclama, mediante a entrega de numerário à pessoa do demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil (C. Civ.). Serviços queo demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago em outubro de 2012 (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código), o que nunca fez. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do C. Civ.). E embora a demandada venha alegar o pagamento competia-lhe o ónus probatório desse facto extintivo do direito invocado pelo demandante, aplicando-se na situação o disposto no nº2 do artigo 342º do C. Civil. Contudo, não o fez. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados aodemandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, que no caso em apreço é o da data-fim do prazo concedido pelo demandante para o pagamento voluntário na carta de interpelação (cf. artigo 805º, n.º 1 do C. Civ.). Contudo, apenas é peticionado a partir de 25/10/2012 (eventualmente porque a carta apenas foi recepcionada em 16/10/2013). Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida acrescida de juros legais desde 25/10/2012, como peticionado, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno ademandada, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B, a pagar ao demandante a quantia de € 1.445,00 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 25 de outubro de 2012até efetivo e integral pagamento; Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais a seu cargo (€70,00). Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) |