Sentença de Julgado de Paz
Processo: 219/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/16/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 219/2014-JP
Matéria: incumprimento contratual
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objecto: compra e venda de telemóvel defeituoso.
Valor da acção: € 932,10 (novecentos e trinta e dois euros e dez cêntimos).
Demandantes: 1- A e 2 - B
Demandada: C
Do requerimento inicial: fls. 1 a 5.
Pedido:

a) Seja considerado resolvido o contrato entre Demandantes e Demandada, relativo ao telemóvel acima identificado, e seja condenada a Demandada a devolver à Demandante o valor da compra do telemóvel em causa, ou seja, € 689,90.
b) Seja condenada a Demandada a pagar ao Demandante:

- a quantia de € 12,20 referente a despesas com deslocações, estacionamento e comunicações;

- a quantia de € 230,00 relativa a privação do uso do telemóvel pelo Demandante, por um período que, na presente data – 11-02-2014 – é já de 46 dias;

- a condenação da Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 5,00 por dia até integral cumprimento de eventual sentença condenatória da Demandada, no que respeita ao pedido em a).

Junta: 9 documentos .
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 27 de fevereiro de 2014, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de abril de 2014, às 11h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 39.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1º - No dia 20 de dezembro de 2013 a Demandante adquiriu, na loja da Demandada sita em Lisboa, um telemóvel modelo x.
2º - O preço do telemóvel foi de € 689,90 com IVA, pago pela Demandante na referida data (Cf. Docs. 1 e 2).
3º - O telemóvel foi oferecido pela Demandante ao seu marido no Natal;
4º - No dia 26 de dezembro o Demandante detectou um defeito no telemóvel, concretamente no ecran, que dava a impressão de estar partido no interior, junto do botão central;
5º - No dia 28 de dezembro os demandantes dirigiram-se à loja da Demandada em Lisboa, tendo o Demandante solicitado a substituição do telefone.
6º - O Demandante foi aí informado que os produtos da D – como era o caso – só eram objecto de troca directa no período de 24 horas após a compra e que o telemóvel teria que ser enviado para a assistência técnica, circunstância de que não tinha sido informado, ou seja o demandante não foi informado pela demandada da impossibilidade de troca fora deste período;
7º - Nessa mesma data – 28-12-2013 – o telemóvel foi enviado pela Demandada para a assistência técnica (Cf doc. 3, formulário entregue à Demandante).
8º - No dia 13 de Janeiro de 2014 o Demandante recebeu um email da Demandada a dizer que o equipamento já estava disponível para levantamento (Cf. Doc. 4).
9º - Nesse dia 13-01-2014 o Demandante foi à loja da Demandada em Lisboa tendo-lhe sido dito que não podiam substituir o telefone porque o touchscreen tinha falha de tinta junto ao botão . No relatório então entregue ao Demandante consta que o equipamento tinha “riscos normais de utilização…racha por baixo do bt central” (Cf. Doc. 5).
10º - Na altura o que foi dito ao Demandante foi que, com o mencionado relatório, não seria possível substituir o telemóvel.
11º - No dia seguinte, 14-01-2014, o Demandante foi de novo à loja da Demandada em Lisboa para falar com o gerente de loja o que conseguiu, tendo-lhe exibido o telefone.
12º - O gerente comprovou que o dano era interior ao visor mas disse que ainda assim não poderia substituir o telefone, nem aceitar a devolução do dinheiro, tendo sugerido ao Demandante que apresentasse reclamação no Livro de Reclamações.
13º - O Demandante apresentou, nessa ocasião, uma reclamação (Cf. Doc. 6).
14º - Nos dias 15-01-2014 e 16-01-2014 o Demandante manteve contactos com a D - marca do telemóvel .
15º - No referido dia 15-01-2014 o Demandante entregou o telefone no Centro de Assistência Autorizado da D com intuito de receber um parecer técnico.
16º - No dia 17-01-2014 o Demandante recebeu o relatório da D por email, em que se referia que o defeito do telemóvel é no acabamento (pintura), no interior do vidro frontal junto ao botão.
17º - Nesse mesmo relatório da D, acompanhado de 5 fotos, é mencionado que “o aspecto geral do equipamento é impecável, sem riscos, marcas de uso ou outras” (Cf. Docs. 7 a 12).
18º - Nesse dia 17-01-2014, o Demandante apresentou na loja da Demandada, em Lisboa, um pedido de resolução do contrato de compra do telemóvel (Cf. Docs. 8).
19º - Por carta datada de 30-01-2014, registada com aviso de recepção, o Demandante e agora também a Demandante, apresentaram à Demandada um pedido de resolução do contrato de compra do telemóvel.
20º - Ainda nessa carta o Demandante formulou um pedido de indemnização por privação do uso, no valor de €5,00 diários, bem como por despesas tidas com telefonemas e deslocações que só tiveram lugar devido ao não reconhecimento, pela Demandada, da responsabilidade que devia ter assumido (Cf. Doc. 9).
21º - A postura da Demandada, obrigou o demandante a ter despesas de deslocação, no montante de € 5,20, calculando €0,10 o quilómetro, tendo percorrido 32km, nas 4 vezes que foi a loja; e 20 km nas idas ao Centro de Assistência Técnica da D; despesas de estacionamento no valor de € 4,00; e despesas de comunicação com a D no montante de € 3,00, o que totaliza € 12,20.
22º - Até 11-02-2014 - decorreram 46 dias (desde o dia 28-12-2013) sem que o Demandante utilizasse o telefone, pelo que, entende o Demandante que lhe é devida uma compensação por privação de uso, no valor de (€ 5,00 dia x 46) € 230,00.
23º - A Demandada não deu qualquer resposta aos pedidos formulados por carta, pelos Demandantes.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, a não impugnação dos factos do requerimento inicial e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Da factualidade assente resulta que, na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda, disciplinado quer no Código Civil, quer pelas normas que visam a tutela específica dos direitos do consumidor. Com efeito, o adquirente de coisa defeituosa beneficia de uma tutela acrescida, decorrente, da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor aprovada pelo Dec. Lei n.º 24/96, de 31/7, doravante LDC, alterada pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), bem como do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. De acordo como o art.º 2.º, n.º1 da LDC, “ Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
O Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, aplica-se apenas às pessoas que exerçam com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, e cujo fornecimento de bens ou serviços ocorra nesse âmbito e sejam destinados a uso não profissional pelo adquirente.
O consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, e os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor ( art.ºs 3.º, n.º 1, al. a) e 4.º da LDC). E tem direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo que o produtor desses bens é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos do art.º 12.º da LDC. Por sua vez, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem. E, em caso de falta de conformidade do
bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, "reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato".
conforme determina o n.º 1, do artigo 4.º do Dec. Lei n.º 67/2003, já referido supra. Com este diploma legal pretendeu-se proteger o consumidor relativamente à aquisição de bens de consumo (móveis ou imóveis), em que o bem entregue padece de desconformidade face ao contrato de compra e venda, presumindo-se as seguintes situações em que ocorre desconformidade com o contrato, a saber: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem, conforme determina o seu art.º2.º, n.ºs 1 e 2. O vendedor que satisfaça os direitos concedidos ao consumidor beneficia do direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício desses direitos, nos termos previstos no art.º 7.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/2003. Pode, ainda, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa, e sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante vendedor, optar por exigir diretamente do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor. Ao produtor é concedia a faculdade de se opor à reparação ou substituição se o defeito resultar exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização ou que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação (art.º 6.º Dec. Lei n.º 67/2003). No caso concreto, ficou provado, quando o demandante faz a primeira reclamação, oito dias após a compra, a assistência técnica elaborou um relatório desconforme com a realidade, sendo que, o próprio gerente da demandada confirmou, comprovou, que o dano era no interior do visor, nada que correspondesse a "riscos normais de utilização, racha por baixo do bt central", conforme os técnicos escreveram no relatório (crf. doc 5) (provavelmente enganaram-se no telemóvel...é só uma hipótese). Contudo, disse o responsável pela demandada, que face àquele relatório não podia substituir o telemóvel, e aconselhou o demandante a apresentar reclamação no respetivo livro, o que o demandante fez. Ainda assim o demandante levou o telemóvel ao centro de assistência autorizado da marca (D) para novo parecer técnico. Recebe então um relatório a confirmar que o defeito é no interior do vidro frontal junto ao botão, referindo ainda que "o aspeto geral do equipamento é impecável, sem riscos, marcas de uso ou outras" (lá está, o anterior relatório não estava a referir-se, certamente, ao telemóvel do demandante). Nesse mesmo dia o demandante declara à demandada a resolução do contrato, declaração renovada em 30 de janeiro de 2014, por carta registada com aviso receção, não tendo dado qualquer resposta.
Embora a lei não estabeleça qualquer hierarquia entre os quatro direitos, estabelecidos no supra referido n.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2003, impõe contudo um critério de ressalva quando o exercício qualquer deles constituir abuso de direito nos termos gerais (art. 4.º, n.º 5 do DL 67/2003, e art. 334.° do Cód. Civil), caso em que não é lícito exercê-lo. Nessa conformidade, só é lícito pretender a resolução contratual, com a consequente destruição do contrato, quando os dois primeiros direitos, a saber, a reparação ou a substituição, não
se mostrarem adequados para eliminar o defeito ou vício que causa a desconformidade do bem com o contrato. Ora, no caso em apreço, a demandada a demandada nem reparou, nem procedeu á substituição do equipamento, sendo perfeitamente legitima a resolução pretendida pelos demandantes.
Assiste ao consumidor, o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC, já referido). Ora, é hoje comumente aceite que a privação do uso de qualquer bem constitui em si mesmo um dano indemnizável, tese que perfilhamos. Considerando o disposto no artigo 566º, nº 3, do CC, que prevê que o tribunal julgue, fixando o montante indemnizatório, dentro dos limites que tiver por provados, por recurso à equidade, nos casos em que o valor exato não poder ser averiguado, consideramos justo e equitativo o montante de €230,00, correspondentes a €5,00 diários, a titulo de privação de uso do telemóvel, face às circunstancias em que a mesma ocorreu. E bem assim com base no mesmo preceito legal, consideramos razoável e equitativo o montante de €12,20 relativo a despesas com deslocações e comunicações.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência:
Declara-se resolvido o contrato compra e venda correspondente á fatura n. x, junta aos autos como doc 1, a fls.6, e condeno a demandada a devolver ao demandante a quantia de €689,90;
2 - Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €12,20 a título de despesas;
3 - Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €230,00 a título de privação de uso;
4 - Condeno a demandada a pagar ao demandante, a quantia de €5,00 diários, contados desde 11 de fevereiro de 2014, até á devolução da quantia de €689,90, conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de maio de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias