Sentença de Julgado de Paz
Processo: 378/2006-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONDOMÍNIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 02/21/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA

JULGAMENTO

Aos 21 de Fevereiro de 2007, pelas 12:05 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo 378/2006 em que são partes:
Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 55 dos presentes autos.
Demandado: B, melhor identificado a fls. 1 e 94 dos presentes autos.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes a Representante Legal do Demandantes, C por sua vez representada na pessoa da D, com procuração junta a fls. 100 e melhor identificada a fls. 101 dos autos, que não apresentou quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Sra. Srª ANA FLAUSINO.
Reaberta a Audiência, a Mmª Juíza procedeu à realização de uma TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do n.º 1 do Art. 26º da Lei LJP, a qual se revelou de imediato possível, declarando as partes que pretendem pôr termo ao litígio através do seguinte:

Acordo
CLÁUSULA PRIMEIRA
Atendendo ao facto de se encontrarem entretanto igualmente vencidas as quotas ordinárias de condomínio relativas a Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2007 (inclusive), acordam as partes em que o valor em dívida atinge o valor de €. 2 860,90 (dois mil, oitocentos e sessenta euros e noventa cêntimos).
CLÁUSULA SEGUNDA
Compromete-se o Demandado ao pagamento da quantia supra mencionada na cláusula 1ª, em dezoito (18) prestações mensais e sucessivas no valor de €: 150,00 (cento e cinquenta euros) cada, e uma décima nona (19ª) prestação no valor de €: 160,90 (cento e sessenta euros e noventa cêntimos), a iniciar em 28 de Fevereiro de 2007 e a pagamento até ao dia 3 do mês a que disser respeito.
CLÁUSULA TERCEIRA
O pagamento será efectuado por transferência bancária para a conta do condomínio, com o N.I.B. n.º x do banco Millennium BCP.
CLÁUSULA QUARTA
Do pagamento das quantias prestadas será dada a respectiva quitação.
CLÁUSULA QUINTA
Os valores supra mencionados não afastam a necessidade de pagamento das quotas ordinárias e / ou extraordinárias q eu se vierem a vencer a partir de Março
de 2007.
CLÁUSULA SEXTA
O Demandante desiste do pedido de pagamento de juros formulado nos autos.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:

Sentença

“Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do disposto nos Artigos 293º n.º 2, 294º, 299º e 300º n.º 4, todos do C.P.C. e Artigo 26º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgando-o válido e condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes na proporção de ½ (metade) para cada.
Mais decido absolver o Demandado do pedido de pagamento de juros contra si formulado pelo Demandante.
A Sentença que antecede, foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As Partes foram ainda informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento de € 35,00 (trinta e cinco Euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-o das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Nada mais havendo a acrescentar, a Mmª Juíza deu por encerrada a presente Audiência de Julgamento.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 21 de Fevereiro de 2007.

(Dr.ª ANA DE ALMEIDA FLAUSINO – Juíza de Paz)

(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)