Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - REVELIA |
| Data da sentença: | 04/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 29 de Fevereiro de 2008, contra B, melhor identificado, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 990,00 € (Novecentos e noventa euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2008.Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas que se forem vencendo até proferimento da sentença e de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: O Demandante é representado pelo seu administrador eleito C; o Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no Concelho do Seixal; o Demandado, embora interpelado várias vezes por carta e telefone para o pagamento das mensalidades de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de Janeiro de 2001 e o mês de Fevereiro de 2008, não pagou as mesmas, estando em divida o valor total de 990,00 € e a quota de condomínio para os anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 tinha o valor de 10,00 €, passando a ter o valor de 15,00 €, a partir de Janeiro de 2006, valor que se mantém. Juntou 8 documentos (fls. 5 a 18 e 79 a 83) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o Demandado, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas ordinárias de condomínio e bem assim de juros de mora à taxa legal. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 13 de Março de 2008 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls.20), não se tendo realizado em virtude de o Demandado não se encontrar citado, tendo-se agendado nova data para a diligência, à qual o Demandado não compareceu (fls. 56). Assim, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.59). Aberta a Audiência, e estando apenas presentes os representantes do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 79 a 83, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que o valor da quota mensal, da responsabilidade do Demandado, para os anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 era de 10,00 € e que para os anos de 2007 e 2008 é de 15,00 €. O Demandado, conforme igualmente resulta provado, não pagou as quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2001 e o mês de Fevereiro de 2008, estando em dívida o valor global de 990,00 € (novecentos e noventa euros). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, o Demandado tem de ser condenado no pagamento das quotas de condomínio vencidas na pendência da acção, ou seja, as quotas relativas aos meses de Março e Abril de 2008, no valor total de 30,00 €. Este valor tem de ser adicionado ao valor peticionado, o que perfaz a quantia em dívida de 1.020,00 € (Mil e vinte euros). É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor em dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. Verificando-se, ademais, que o Demandado revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ele impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Face ao exposto, não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte. O Demandante pede ainda a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. As taxas de juros legalmente fixadas e aplicáveis ao caso sub judicie são, até ao dia 1 do mês de Maio de 2003 de 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e, a partir daquela data, de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. Procede, assim, o pedido do Demandante, também, quanto a esta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – B – a pagar ao A, a quantia de 1.020,00 € (Mil e vinte euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas, e não pagas, no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2001 e Abril de 2008, inclusive. Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora, às supracitadas taxas, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. As custas serão suportadas pelo Demandado que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 11 de Abril de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na secretaria em: 2008-04-11 |