Sentença de Julgado de Paz
Processo: 216/2024-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: RESPEONSABILIDADE DE CONDÓMINO - PAGAMENTO DE QUOTAS
Data da sentença: 12/17/2024
Julgado de Paz de : SETÙBAL
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 216/2024-JPSTB

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Resumo da decisão:

- Condena a parte Demandada a pagar à parte Demandante a quantia de €855,04

- A parte Demandada tem custas a pagar na quantia de €70,00 no prazo de 3 dias úteis.


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Sentença


Parte Demandante: ---

Condomínio do prédio sito na [...], n.º 92, [Cód. Postal-1] [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1], legalmente representado por [PES-1], com domicílio profissional na [...], Lote 10, [Cód. Postal-2] [...]. ---

Parte Demandada: ---

1) [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-1], ---

2) [PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], ambos residentes na [...], n.º 92, 2.º Esq., [Cód. Postal-3] [...]. --


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Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. -

Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. ---


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Relatório: ---

O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da parte Demandada na quantia global de €1.750,49, respeitante às quotas de condomínio vencidas e não pagas. -

Juntou procuração forense e documentos. ---

Regularmente citada, a parte Demandada não apresentou contestação, e estando regularmente notificada para o efeito, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal. ---


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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---

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Fundamentação – Matéria de Facto: ---

Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: -

1. Desde 16-10-2020, a parte Demandada tem registada em seu nome a aquisição da fração designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na [...], 92 em [...], descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], ficha n.º 4115, da freguesia de [...] (S. [...]), cf. fls.28 e 29; ---

2. A parte Demandada não pagou nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, as quotas de condomínio vencidas em janeiro de 2022, e seguintes; ---

3. Por deliberação constante na ata da reunião da assembleia dos condóminos datada de 07-03-2023, a mensalidade da quota de condomínio imputável à referida fração, corresponde à quantia de €20,91, cf., fls. 10 a 27; ---

4. As quotas vencem mensalmente ao dia 8, idem; ---

5. Até à entrada da ação venceram-se quotas de condomínio não pagas, que totalizavam a quantia de €1.750,49; ---

6. Após a entrada da ação venceram-se as quotas ordinárias correspondentes a 5 meses, no montante de €20,91, cada. ---

7. Na pendência da ação a parte Demandada pagou a quantia de €1.000, fls. 98. ---


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Motivação da Matéria de Facto: ---

Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” ---

Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da parte Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela parte Demandante no seu requerimento inicial. ---

Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da parte Demandada e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, as atas da assembleia dos condóminos, nas quais constam a deliberação com a eleição do administrador, a aprovação do orçamento, mencionando a mensalidade do condomínio. ---

Foi ainda considerada a informação da conservatória do registo predial, na qual consta o registo da aquisição da fração identificada nos autos a favor da parte Demandada. ---

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. ---


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Fundamentação – Matéria de Direito: ---

A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento da parte Demandada, da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. ---

Vejamos se assiste razão ao Demandante: ---

A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos 1414.º, e seguintes, do Código Civil. ---

Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. ---

A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito. ---

Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a sua quota-parte de contribuição para liquidação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações, relativamente ao capital investido no edifício (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). ---

A obrigação de contribuir para as despesas comuns encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”. ---

Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cfr., art.º 798.º, do Código Civil). ---

O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). ---

Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas d), e f), do n.º 1, do art.º 1436.º, do Código Civil. ---

Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. ---

Quotas vencidas: ---

Ficou provado que, até à entrada da ação a parte Demandada não pagou atempadamente as quotas que se venceram desde janeiro de 2022, totalizando o montante de €1.750,49. ---

Ora, o pagamento da contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação irrenunciável para os condóminos, no sentido em que, enquanto comproprietários das zonas comuns do edifício não se podem eximir do vínculo ou recusar-se ao cumprimento, total ou parcialmente. ---

Assim, é inequívoca a responsabilidade da parte Demandada relativamente à referida quantia, pelo que, a ação deverá proceder nesta parte do pedido. ---

Quotas vincendas: ---

O Demandante peticionou as quotas que se venceram no decurso da ação. ---

Por efeito do fracionamento da quota anual em prestações, com vencimento calendarizado, a referida obrigação de contribuir para as despesas comuns assume carácter periódico. ---

Deste modo, as quotas vencidas na pendência da ação correspondem a prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido nos termos do n.º 1, do art.º 557.º, Código de Processo Civil; ou seja, tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. ---

Assim, é admissível o pedido de condenação relativamente às quotas vencidas na pendência da presente ação, sendo exigível e devido o seu pagamento, uma vez que, a contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação legal, que a parte Demandada não desconhece, ou desconhecendo, está obrigada a conhecer [cf., art.º 1436.º, n.º 1, alíneas d) e f), do Código Civil]. ---

Ficou provado que, durante a pendência da ação venceram-se quotas ordinárias mensais correspondentes a 5 meses (dado que, a quota vence ao dia 8 de cada mês), na quantia mensal de €20,91, cada, que totalizam o montante de €104,55. ---

Pelo que, o valor das quotas vencidas na pendência da ação deve ser adicionado ao montante da dívida existente no momento da propositura da ação, para apuramento global dos valores debitados à parte Demandada, perfazendo a quantia de €1.855,04. ----

Pagamentos parciais efetuados na pendência da ação: ---

Ficou ainda provado que a parte Demandada efetuou pagamentos parciais do valor em dívida, que totalizam o montante de €1.000,00.

Assim, o valor pago (€1.000,00) deve ser diminuído ao valor global das quotas vencidas e não pagas, até à presente data (€1.855,04), para apuramento do valor final do direito de crédito do Demandante.

Sendo assim, resulta da matéria provada que a parte Demandada acumulou uma dívida que ascende ao montante de €855,04 (considerando a diferença entre débitos e créditos até à presente data), por falta de pagamento das suas quotas de condomínio. ---

Pelo que, a ação deve ser declarada procedente nesta parte do pedido. ----


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DECISÃO

Atribuo à causa o valor de €1.750,49, por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 2; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a parte Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €855,04, que inclui todas as quotas vencidas e não pagas. ---

Custas: ---

Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da parte Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -

O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. ---


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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---

Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---

O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---


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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----

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Registe e notifique. ---

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Julgado de Paz de Setúbal, 17 de dezembro de 2024

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira