Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 112/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/14/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 4.665,60 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.665,60 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 4 dos autos. Para o efeito, juntou treze documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a falta. QUESTÃO PRÉVIA: Em conjugação com a informação prestada pelo representante legal da Demandante e com o Anúncio nº x publicado na 2ª Série do Diário da República – cfr fls 28 a 30 dos autos, respectivamente - constata-se que, após ter dado entrada o requerimento inicial, a Demandada foi declarada insolvente no processo nº x, o qual está a correr termos no 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. De acordo com o disposto no artº 88º, 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) - diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem -, a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente. Por outro lado, e quanto aos efeitos sobre as acções pendentes, dispõe o artº 85º do mesmo diploma o seguinte: “1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.” Seguindo a orientação proferida no Ac do TRP de 22/09/2009 in www.dgsi.pt em que se elabora um cotejo histórico das diversas disposições legais sobre tal questão designadamente do artigo 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), o nº 3 do anterior Código Processo Civil no seu artigo 1198º, no mesmo se exara o seguinte que inteiramente se sufraga: "Atentando nesta evolução legislativa, cremos que o princípio da universalidade ou da plenitude da instância, se não foi afastado nos dois diplomas mais recentes, encontra-se, pelo menos, esbatido. Com efeito, declarada a insolvência, os créditos devem ser reclamados no respectivo processo, não através da apensação das acções pendentes, mas através de requerimento, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado. Tal procedimento deve ser observado mesmo que o crédito em causa já tenha sido objecto de decisão transitada em julgado, como estabelece o art.º 128.º do CIRE. No entanto, pode haver créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não tenham sido reclamados, pois o administrador da insolvência está adstrito à obrigação de relacionar todos os créditos, mesmo que não reclamados, desde que tal resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou de qualquer outra fonte, como dispõe o art.º 129.º, n.º 1 do CIRE. Acresce que também podem ser verificados créditos que apenas sejam reclamados depois de terminado o prazo das reclamações, respeitado que se mostre o condicionalismo constante do art.º 146.º do mesmo diploma.” Ora, a partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas através de requerimento e não através das acções - então - pendentes, o tribunal da insolvência vai verificar créditos, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua actividade a desembocar na satisfação de todos os direitos de todos os credores, mas não irá propriamente julgar cada uma das acções em que os pedidos respectivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no regime do CPC. Tal significa que, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária – cfr, neste sentido o Ac RP de 2/03/2010 in www.dgsi.pt . Na verdade, não sendo ordenada a apensação respectiva, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação. Por isso, entende-se que o referido artº 85º, 1 do CIRE, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas aí mencionadas, admite, implicitamente, o seu prosseguimento (embora se imponha referir que tal possibilidade de apensação não abrange todas as acções declarativas, mas apenas as que ali se encontram previstas: as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor). Ao estatuir daquela forma relativamente às acções executivas e não existindo norma correspondente relativamente às acções declarativas, o legislador terá entendido que, ao contrário do que acontecia com as acções executivas (onde poderiam ser atingidos, por via da penhora, os bens compreendidos na massa insolvente, pondo em causa os interesses prosseguidos pelo processo de insolvência), nada obstava ao prosseguimento das acções declarativas (pelo menos, de algumas). Se outro fosse o propósito do legislador, certamente que o teria consignado, como fez para as acções executivas, e tal não aconteceu. Assim, não existe qualquer impossibilidade superveniente da lide. Coisa diversa é a de saber se ocorre ou não a sua inutilidade. De facto se é certo que o legislador não determinou a impossibilidade de prosseguimento das acções declarativas, após a declaração de insolvência, importa saber se porventura existe ou não alguma utilidade em tal prosseguimento. Vejamos: Na presente acção, a Demandante reclama o pagamento de um crédito que detém sobre a Demandada, declarada insolvente, emergente de um contrato de compra e venda dos bens descritos nas facturas juntas aos autos. De acordo com o disposto no artº 90º, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código. Significa isso que, se quiserem obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terão que proceder à respectiva reclamação nesse processo, já que, como resulta do disposto no artº 128º, 3, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Assim, porque o que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência, a sentença a proferir na acção declarativa apenas pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação. Nesta perspectiva, o prosseguimento da acção declarativa terá pouca utilidade, correspondendo, na prática, à sujeição das partes a dois procedimentos declarativos: a acção declarativa e o procedimento legal com vista à verificação do crédito no processo de insolvência (quando é certo que este último seria suficiente). Por outro lado, também a verificação do crédito no processo de insolvência - através do procedimento ali previsto para esse efeito - não tem que aguardar a sentença a proferir na presente acção declarativa. Tal significaria, na prática, que o processo de insolvência teria que aguardar o desfecho de todas as acções declarativas pendentes que, eventualmente, tivessem sido intentadas pelos inúmeros credores que reclamam os seus créditos no processo de insolvência, o que determinaria (ou poderia determinar) um prolongamento excessivo do processo que não esteve, seguramente, na mente do legislador. Desta forma, os credores que pretendam obter o pagamento dos seus créditos, terão que proceder à respectiva reclamação no processo de insolvência e terão que fazer aí a prova do seu crédito, sendo irrelevante o facto de se encontrar pendente uma acção declarativa onde esse crédito está a ser apreciado. E, uma vez proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, a acção declarativa perderá toda a sua utilidade já que os pagamentos a efectuar no processo de insolvência são feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos - cfr artº 173º - e não em conformidade com a sentença que viesse a ser proferida na acção declarativa. De qualquer forma, a sentença a proferir na acção declarativa poderá ter alguma utilidade - para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência - nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos. Poder-se-á, pois, concluir que a acção declarativa apenas perderá toda a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, já que, a partir desse momento, é esta sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Todavia, enquanto não for proferida aquela sentença no processo de insolvência, a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nesta acção poderá ser utilizada para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência. Além disso, a sentença a proferir na acção declarativa também poderá vir a produzir efeitos e daí a sua utilidade fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. De facto, e como resulta do disposto no artº 230º e ss, o processo pode ser encerrado, antes do rateio final (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento), sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito. Naturalmente que, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, aquela utilidade será meramente teórica, na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes (sendo essa a razão do encerramento) para, em sede de liquidação, efectuar pagamentos aos credores. Mas, tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento). Conclui-se, pois, perante o exposto, que a declaração de insolvência da Demandada não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre o insolvente. No caso em apreço, e pelos dados constantes do processo, tudo leva a crer que ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos – até porque a assembleia de credores só está agendada para o próximo dia 24/11/2010 -, pelo que, pelo que aqui foi dito, mantém-se a utilidade do prosseguimento desta acção. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Trancoso e tem por objecto a serragem, corte e acabamento da pedra, fabrico de artigos de mármore, granitos e rochas similares e a comercialização dos artigos fabricados (cfr certidão junta a fls 6 e 7 dos autos). 2. No exercício da sua actividade, no dia 19/01/2009, a Demandante vendeu à Demandada os materiais descritos na factura nº Y, junta a fls 10 dos autos, de acordo com a nota de encomenda nº Y/SC da Demandada, junta a fls 8 dos autos, pelo valor de € 1.963,20 (mil novecentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos). 3. Além disso, no dia 22/01/2009, a Demandante vendeu à Demandada os materiais descritos na factura nº YY, junta a fls 11 dos autos, de acordo com a nota de encomenda nº YY/SC da Demandada, junta a fls 12 dos autos, pelo valor de € 2.040 (dois mil e quarenta euros). 4. E, no dia 28/01/2009, a Demandante vendeu à Demandada os materiais descritos na factura nº YYY, junta a fls 14 dos autos, de acordo com a nota de encomenda nº YYY/SC da Demandada, junta a fls 15 dos autos, pelo valor de € 662,40 (seiscentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos). 5. De todas as facturas consta como condição de pagamento, o pagamento a 60 dias. 6. Os bens e as facturas foram recebidos e aceites por representantes da Demandada, sem nunca ter havido reclamação. 7. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia em dívida, no montante de € 4.665,60 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), 8. mas aquela nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1 a 5 e 7, atendeu-se ao teor de fls 6 a 19 dos autos e aos factos com os números 6 e 8 atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de impugnação, nos termos do disposto no artº 490º, 2 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os materiais constantes das facturas supra referidas à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. E, conforme resulta das condições de pagamento previstas das facturas juntas a fls 10, 11 e 14 dos autos, existindo prazo certo para pagamento, no caso, a 60 dias da data da emissão das mesmas, isto é, 20/03/2009, 23/03/2009 e 29/03/2009, respectivamente, é essa a data a considerar, independentemente da interpelação, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 805º do CC. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.665,60 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 14 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |