Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 217/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 1 e 9 dos autos, intentou em 7/12/2012, contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de €779,82, além de juros até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. No requerimento inicial o demandante declarou prescindir expressamente dos serviços de mediação. Regularmente citado (fls. 15) o demandado não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 13/2/2013, nem justificou a respetiva falta. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado o demandado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 5 a 8 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 1 a 4, que se dão por integralmente reproduzidos. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento relativo a prestação de serviços relacionados com o projeto de obras para legalização e obtenção de licenças para abertura de estabelecimento comercial de restauração em loja comercial, melhor identificada nos autos, o que importou a quantia de €600,00, a que acresce IVA à taxa de 23% no valor de €138,00, o que soma o montante de €738,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com odemandado de elaboração de projeto de licenciamento de estabelecimento comercial, o que realizou devidamente a seu pedido, tendo o demandado ficado em divida para com o demandante das respetivas despesas e honorários, que com IVA somam o valor de €738,00 que odemandado não pagou. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Face à confissão dos factos, resultou assim provado que demandante e demandado celebraram um contrato de prestação serviços para elaboração de projeto de licenciamento de estabelecimento comercial, melhor descrito na conta de honorários de fls. 6, tendo o demandado ficado em divida ao demandante no valor de €738,00, a título de honorários e despesas. Em consequência do exposto, resultou ainda provado que o demandante terá cumprido com a prestação de serviços acordados com zelo e diligência, tendo o demandado aceite aquela prestação de serviços de licenciamento de estabelecimento comercial, não cumprindo, porém, com o pagamento do preço respetivo a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º do Código Civil), conforme peticionado, pelo que o demandado deve ao demandante o valor de €738,00, relativo à prestação de serviços de elaboração de projeto, cujo valor se considera perfeitamente comedido face às diligências e procedimentos que o demandante e colaboradores tiveram que realizar com toda a instrução do processo de licenciamento em causa nestes autos, o que requereu pelo menos 20 horas de trabalho e conhecimentos específicos e técnicos, na área de licenciamentos, elaboração e instrução de projectos, além de deslocações e visitas ao local. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos que até à data de apresentação desta ação – 7/12/2012 - somam o valor de €41,82 e os vincendos, contabilizados desde aquela data sobre a quantia de €738,00, à taxa comercial, que para o 1º e 2º semestres de 2012 é de 8% e para o 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigo 102º do Código Comercial, Avisos 692/2012, 9944/2012 e 594/2013), até efetivo e integral pagamento. Deve assim o demandado ao demandante o valor de €738,00, acrescido do valor contabilizado de juros vencidos de €41,82, o que soma a quantia de €779,82, além de juros entretanto vencidos e vincendos. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €779,82 (setecentos e setenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), além de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial de 8% e 7,75%, correspondente, sobre a quantia de €738,00, desde 7/12/2012, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de fevereirode 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço) (Iria Pinto) |