Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1072/2007-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/20/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 747,47 €, acrescida dos juros de mora vincendos, às taxas legais até ao efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à actividade seguradora e que no exercício da sua actividade celebrou com a demandada, em 04/11/2004, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº x, relativamente ao pessoal desta; que no dia 23/12/2004, a demandada lhe participou um acidente de trabalho, ocorrido na véspera, com um trabalhador seu, o qual ao caminhar na obra em que se encontrava a laborar escorregou e caiu, tendo-se lesionado no braço direito, sofrendo traumatismo no cotovelo direito com ferida abrasiva e infectada; que, em conformidade com as garantias da apólice, pagou as consultas e tratamentos ao trabalhador da demandada, bem como a indemnização pela sua incapacidade temporária absoluta para o trabalho, muito embora o respectivo prémio de seguro não tivesse sido pago, dando origem à resolução do contrato e à comunicação da mesma à Inspecção Geral do Trabalho; que está, assim, em posição de exigir à demandada o reembolso dos valores por si despendidos em consequência do sinistro acima aludido, tal como havia oportunamente advertido esta.
Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante veio a juntar nove documentos no início da audiência de julgamento.
Regularmente citada, na pessoa do seu defensor oficioso (cfr. fls. 83 a 84), dado o seu paradeiro incerto, bem como dos seus legais representantes, a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou sessão de pré-mediação, dada a ausência em parte incerta da demandada.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, em conjugação, no caso da competência territorial, com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS:
1. A Autora dedica-se à actividade seguradora.
2. A demandada dedica-se à actividade de construção e reparação de edifícios;
3. No exercício da sua actividade, a demandante celebrou com a demandada, em 04/11/2004, o contrato de seguro titulado pela apólice nº x, mediante a qual passou a assegurar a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores, na modalidade de prémio fixo.
4. Nos termos da respectiva apólice de seguro, a demandante só cobria os riscos dos trabalhadores que antecipadamente lhe fossem comunicados.
5. No dia 23 de Dezembro de 2004, a demandada participou à demandante um acidente de trabalho ocorrido às 15h da véspera com o seu trabalhador C;
6. O acidente de trabalho deu-se quando, na data e hora acima mencionadas, o referido trabalhador, no exercício das suas funções de carpinteiro de 1ª de acordo com as instruções da sua empregadora, ao caminhar na obra, escorregou e caiu.
7. Em consequência da queda no piso da obra o referido trabalhador sofreu lesões no braço direito, nomeadamente um traumatismo no cotovelo direito com ferida abrasiva e infectada, as quais o incapacitaram absolutamente para o trabalho desde a data do sinistro até 5 de Janeiro de 2005, data em que regressou ao trabalho.
8. De acordo com a participação que lhe foi apresentada, o sinistro acima aludido enquadrava-se nas garantias da apólice e o nome do trabalhador sinistrado constava do contrato de seguro celebrado.
9. A demandante procedeu ao pagamento das despesas das consultas e tratamentos recebidos pelo trabalhador, em serviços públicos e na Medinorte Ambulatório, no valor total de 472,54 €, bem como da indemnização pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho, no valor de 274,93 €.
10. A demandante pagou os valores aludidos no ponto anterior na convicção errónea de que a apólice de seguro se encontrava paga.
11. Posteriormente, a demandante verificou que a referida apólice de seguro se encontrava anulada em data anterior à ocorrência do acidente pela falta de pagamento da mesma.
12. O contrato de seguro foi resolvido por falta de pagamento antes de decorridos quinze dias sobre a recepção pela Inspecção-Geral do Trabalho da listagem mensal onde constava a anulação da apólice em causa.
13. A demandante instou a demandada a reembolsá-la dos valores despendidos, mas esta não o veio a fazer até hoje.

CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes, uma vez que a demandada não contestou nem impugnou a matéria alegada na petição inicial (cfr. artigo 490º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Em qualquer caso, foram ainda tomados em consideração os documentos juntos no início da audiência de julgamento e o depoimento da testemunha D, dada a pertinência de uns e outro para a descoberta da verdade material.

DO DIREITO:
A demandante e a demandada celebraram entre si um contrato de seguro de riscos traumatológicos a favor dos trabalhadores desta.
Por efeito do referido contrato de seguro, a demandante cobriu o risco de acidentes de trabalho do pessoal da demandada, obrigando-se a realizar a prestação convencionada (pagamento de consultas, tratamentos e perda da capacidade aquisitiva) em caso de ocorrência de sinistro, tendo-se a demandada, por seu lado, obrigado a pagar o prémio correspondente.
Nessa conformidade, a demandante desembolsou a quantia por si peticionada nestes autos, na sequência do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador da demandada, C, nomeadamente para pagar as consultas e tratamentos a que o mesmo se teve que submeter para se recompor, bem como para o indemnizar da perda temporária da sua capacidade aquisitiva.
Contudo, a demandada não cumpriu as suas obrigações contratuais, concretamente o pagamento pontual do prémio por si devido.
Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, como decorre do artigo 406º, nº 1 do Código Civil, sendo certo que o incumprimento definitivo confere à contraparte o direito de resolução do mesmo (cfr. artigos 432º, nº 1 e 808º do Código Civil), com os efeitos patrimoniais previstos, em termos gerais, no artigo 801º, nº 2 do Código Civil.
No caso dos contratos de seguro, são os mesmos objecto de disciplina autónoma, sendo actualmente regidos pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o qual veio a revogar o Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, em vigor ao tempo dos factos e da propositura da presente acção.
Ora, de acordo com este diploma legal (artigo 9º, nº 3), a demandante tem direito de regresso sobre a demandada, relativamente aos valores que tenha pago a terceiros lesados apesar da resolução do contrato de seguro. Para isso, a demandante deverá ter cumprido as exigências do artigo 7º do referido Decreto-Lei, sendo certo que, neste caso, a mesma provou, por acordo e documentalmente, que enviou atempadamente à demandada o respectivo aviso de cobrança e que o mesmo não foi pago no prazo estabelecido (até 12/12/2004), apesar de nele constarem as consequências da falta de pagamento do prémio devido, designadamente a resolução automática do contrato.
É certo que a demandante não exibiu prova documental do envio à IGT da listagem mensal da apólice anulada nem, por tabela, do momento em que isso ocorreu, mas essa comunicação foi admitida por acordo das partes, pelo que se tem por demonstrada, ainda que em data indeterminada.
Assim sendo, verificam-se, neste caso, os pressupostos de que a lei faz depender o direito de regresso da seguradora sobre o tomador do seguro.
Por outro lado, a demandante pede ainda o pagamento de juros de mora, tal como dispõem os artigos 804º, 805º e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil. Neste caso, estes só são devidos desde a data da citação da demandada (14/08/2009), dado que está somente em causa o reembolso de indemnização paga e não o prémio em dívida, a que a demandada teria igualmente direito (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho), se o tivesse peticionado (cfr. artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil).

DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 747,47 € (setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandada (artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 20 de Novembro de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)