Sentença de Julgado de Paz
Processo: 834/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/29/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 2245,60.
Alegou em síntese que, em 9 de Julho de 2007, em Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade do Demandante, de marca Seat, com a matrícula EJ e o veículo de matrícula MJ, propriedade de C e conduzido por D. Alegou ainda que o veículo da Demandante foi embatido violentamente na sua traseira pelo veículo MJ, causando-lhe danos no valor de €: 2245,60 que a Demandada se recusa a pagar, apesar do contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual foi transmitido para a Demandada o risco decorrente da circulação do veículo MJ.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o contrato de seguro é nulo, pois aquando da celebração do contrato de seguro o proprietário do veículo do MJ prestou falsas declarações, pois referiu que era o condutor habitual do veículo, o que, alegou, se verificou não ser verdade.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Decorre da matéria provada quer pelos documentos apresentados de fls 4 a 9 e 33 a 113, quer dos testemunhos prestados e quer dos factos provados por acordo (art. 490.º, n.º 2, do C.P.C.) que, em 9 de Julho de 2007, pelas 9horas, no cruzamento da Rua Queiroz Veloso com a Avenida das Nações Unidas, Telheiras, Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade do Demandante, de marca Seat, com a matrícula EJ e o veículo de matrícula MJ, propriedade de C e conduzido por D, onde o veículo do Demandante foi embatido violentamente na sua traseira pelo veículo MJ, tendo o veículo do Demandante ido embater num veículo que se encontrava à sua frente provocando danos na sua viatura no capot, pára-choques da frente, grelha dianteira, para choques traseiro, porta traseira e pintura. Decorre do documento 1 junto com O Requerimento Inicial (declaração amigável) e do depoimento da condutora D, que o veículo do Demandante estava imobilizado e foi embatido na sua traseira pelo veículo segurado na Demandada e conduzido por D, indo o veículo do Demandante embater noutro veículo que se encontrava à sua frente. A D assume quer nos documentos a fls. 48 quer no seu depoimento que foi a sua conduta que causou o referido acidente.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil, implica a verificação dos seus pressupostos, a saber: dano, facto ilícito, culpa e nexo de causalidade.
A condutora do veículo segurado na Demandada praticou um facto ilícito na medida em que não regulou a velocidade em face da aproximação de um cruzamento, nem manteve a distância suficiente em relação ao veículo do Demandante, violando assim, os artigos 18.º e 24.º do Código da Estrada. E actuou culposamente, nos termos do 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois situação apenas se deveu a falta de atenção exigível em face das circunstâncias do acidente, como referiu em sede de audiência de julgamento.
Além disso, ficou provado que o Demandante sofreu danos no seu veículo descriminados no processo a fls. 9, que pagou a reparação no valor de €: 1645,60 (doc. 4 do R. I.) e que sofreu danos diários no valor de €: 25 diários, entre 9/7/2007 e 07/11/2007, no limite de €: 600 (os quais não foram impugnados), tudo no total de €: 2245,60
A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada, além de aumentar consideravelmente os riscos de realização do resultado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar, no valor de €: 2245,60.
Assim, o condutor do veículo segurado na Demandada é responsável pela indemnização peticionada pelo Demandante. A Responsabilidade civil foi transmitida para a Demandada através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x.
Em sede de contestação a Demandada alegou que o referido contrato é nulo com o fundamento que o proprietário do veículo não é o condutor habitual do veículo, tal como declarou aquando do preenchimento da proposta de seguro, mas sim, a sua filha, D.
Do testemunho do proprietário do veículo, da sua filha, do perito E foi referido que é possível existirem dois condutores habituais do mesmo veículo à luz do contrato de seguro e que o veículo era conduzido quer pelo proprietário, quer pelos seus filhos de um modo aleatório e, portanto, a viatura tinha vários condutores habituais. O proprietário do veículo e sua filha, C e D referiram que três dos veículos propriedade de C são utilizados de modo indiferenciado pela família, de onde se conclui que todos os familiares são condutores habituais das referidas viaturas. O perito avaliador, E, em sede de julgamento referiu que na situação de que o veículo é conduzido por mais de uma pessoa tem de se considerar que estamos perante vários condutores habituais da referida viatura. Referiu ainda a mesma testemunha, que deduziu que D era a única condutora habitual do veículo porque a viatura apenas podia ser utilizada pela testemunha D, que se encontrava em Lisboa. Ficou claro para este Tribunal que foi através de uma dedução que a testemunha chegou a essa conclusão, em face do que acontece na maioria das situações. Mas, o referido perito não perguntou se mais alguma pessoa conduzia a viatura, ou seja, se a D era a única condutora habitual do veículo. O que se provou não ser verdade. Ficou provado que D era uma das condutoras habituais do veículo e não a única condutora habitual. Do confronto dos dois testemunhos, D e do perito E decorreu que havia vários condutores habituais do veículo e que a D foi condutora habitual do veículo desde a sua aquisição, mas não ficou provado que fosse a única condutora habitual, e portanto, não pode retirar a Demandada a conclusão de que do documento a fls. 53, que a D é a única condutora habitual do veículo.
Decorre da proposta de seguro a fls. 36 que o proprietário, C, referiu ser o condutor habitual do veículo. O que corresponde à verdade. No entanto, a referida proposta não foi elaborada para aquelas situações, como aquela que ocorreu neste processo, em que há vários condutores do veículo, pois não há espaços de preenchimento para esse efeito. Além disso, importa referir que quanto à “NOTA IMPORTANTE” constante da proposta em letras reduzidas, ficou provado que o tomador do seguro não foi informado da mesma e que a nota não foi incumprida pelo tomador, por omissão, pois o tomador era o condutor habitual do veículo, como se provou no presente processo.
Assim, não pode proceder a excepção peremptória de nulidade invocada pela Demandada e, portanto, esta é devedora do Demandante na quantia de €: 2.245,60.
IV- DECISÃO
Considera-se improcedente a excepção peremptória de nulidade do contrato de seguro invocada pela Demandada.
A Demandada, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 2245,60 (dois mil duzentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos)
Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 29 de Abril de 2008
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)