Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 11/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de Novembro de 2010, pelas 9:30 horas, procedeu-se à Audiência de Julgamento do Processo n.º x-JP.Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente a legal representante do Demandante. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou a respectiva cópia. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Sofia Gonçalves Marques SENTENÇA RELATÓRIOO Condomínio do Prédio sito em Nelas, inscrito no Registo Nacional de Pessoas Colectivas com o n.º x, representado pela A, sociedade por quotas, com o NIPC x, com sede em Santa Comba Dão, propôs contra B, portadora do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 23-06-2006, em Viseu e contribuinte nº y e C, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 09-06-2005, em Viseu e contribuinte nº x, ambos residentes em Nelas, a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia global de € 910,00 (novecentos e dez euros) relativos a quotas em atraso desde Abril de 2008 até Julho de 2010 (€ 728,00), acrescida da penalidade de 25%, prevista no artigo 26.º n.º 5 do Regulamento de Condomínio (€ 182,00) e ainda à apresentação da cópia da Escritura de aquisição da Fracção C, 1.º Dto. sita no Prédio em Nelas, para efeitos de acerto de contas do Condomínio. Alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4 e juntou nove documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação e faltaram à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O Condomínio, ora Demandante, tem como actual Administração a empresa A, eleita em Assembleia-geral de Condóminos de 16 de Agosto de 2010; 2.º- Os Demandados, são proprietários da fracção autónoma C, correspondente ao 1.º Direito sito em Nelas; 3.º- Por deliberação da Assembleia-Geral de Condóminos realizada em 22 de Agosto de 2007, ficou determinado que o valor da quota mensal a pagar pelos condóminos, da Fracção C seria de € 26,00 (vinte e seis euros); 4.º- Na Assembleia-Geral de condóminos realizada em 16 de Agosto de 2010, um dos pontos da ordem de trabalhos foi a apresentação e discussão do relatório de contas do período respeitante a Janeiro de 2009 a Julho de 2010; 5.º- Desta apresentação de contas, constatou-se que a fracção C, de que os Demandados são proprietários, é devedora de quotas de Condomínio, até Julho de 2010, na importância de € 728,00 (setecentos e vinte e oito euros); 6º- Quotas de condomínio que lhe são imputadas desde Abril de 2008, data indicada pelos Demandados como data de aquisição da fracção; 7.º- Nesta Assembleia Geral de Condóminos foi deliberado aplicar aos Demandados, por incumprimento da obrigação de pagamento pontual das quotas de condomínio, a penalização de 25 por cento do montante em dívida, que se encontra prevista no artigo 26.º, n.º5 do Regulamento de Condomínio, aprovado em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 22 de Agosto de 2007; 8.º- Mais foi deliberado que iriam intentar acção judicial para cobrança do valor em dívida da fracção C; 9.º- Os Demandados apesar de várias vezes instados à regularização das suas quotas, nunca manifestaram interesse em fazê-lo, e muito menos compareceram nas Assembleias-gerais de condóminos, apesar de regularmente convocados; 10.º- Também não procedem ao levantamento da correspondência expedida pela Administração de condomínio; 11º- E, apesar da anterior Administração lhes ter solicitado a apresentação da Escritura Pública de compra e venda da fracção de que são proprietários, pedido que lhes foi reiterado e que consta em Acta nº2 correspondente à Assembleia Geral de Condóminos realizada em 13 de Março de 2009, até ao momento nunca o fizeram. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dos Demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De direito: Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação e faltaram à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Nos presentes autos está em causa o incumprimento pelos Demandados das obrigações de condóminos, quer pelo não pagamento da quota mensal de condomínio quer da apresentação de cópia da Escritura de aquisição da respectiva Fracção, documento necessário para efeitos de acerto de contas do Condomínio e para o que foram devidamente interpelados. Dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Ficou provado nos autos que desde Abril de 2008 e até Julho de 2010, os Demandados não efectuaram o pagamento das despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos e inerentes à fracção de que são proprietários. Pelo que são devedores ao Condomínio, ora Demandante, do valor de €728,00 (setecentos e vinte e oito euros), correspondente a quotas em atraso (cf. artigo 798.º do Código Civil. O não cumprimento pontual das obrigações faz o devedor incorrer em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que, quando se trata de obrigação pecuniária, em regra a indemnização corresponde a juros moratórios (cf. artigos 806º e 559º do Código Civil). Contudo, o que é peticionado é uma penalização diferente, 25 % do valor em dívida, a que corresponde o valor de € 182,00 (cento e oitenta e dois euros), cláusula penal moratória que se encontra prevista no artigo 26.º, n.º5 do Regulamento do condomínio e é legalmente permitida e não é excessiva (cf. artigo 1434º, nº 1, do Código Civil). Quanto ao pedido de apresentação da Escritura de aquisição da respectiva fracção, porque necessária para acerto de contas do condomínio relativamente à quota-parte dos Demandados nas despesas relativas às partes comuns, cabe no âmbito dos poderes da assembleia de condóminos, que assim deliberou, e é imprescindível ao exercício das competências da empresa administradora [cf. d), e) e h) do artigo 1436.º do Código Civil]. Decisão: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados, B e C, a pagar ao Demandante, Condomínio do Prédio sito em Nelas, a quantia de € 910,00 (novecentos e dez euros) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas, no período de Abril de 2008 a Julho de 2010, e à penalização prevista no artigo 26.º, n.º5 do Regulamento do condomínio. Mais condeno os Demandados a apresentar ao Demandante, no prazo de dez dias úteis, cópia da Escritura de aquisição da Fracção C, 1.º Dto. do Prédio sito em Nelas. Declaro ainda os Demandados parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº 5 do C P C) |