Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: LITIGÍOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 02/26/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra os demandados B e mulher C, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea d) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a:
1. tapar ou gradar as duas janelas situadas no primeiro andar, na parede poente da sua moradia sita no concelho de Oliveira do Bairro, inscrita sob o artigo x da matriz urbana;
2. retirar as cimalhas que ocupam o prédio rústico da A (inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x), ao longo da parede Poente do prédio dos B e C.
3. retirar o respiradouro situado na parede poente do prédio dos demandados.
4. retirar as caleiras e cobertura dos currais/anexos, na parte que cobrem o prédio da A.
5. retirar o material expansível que cobre a abertura da qual sai água de esgoto do prédio dos demandados para o prédio da A e tapar o mesmo com o material utilizado na restante parede. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 13 (treze) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os demandados não vieram apresentar contestação, não obstante compareceram em audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Considerando o acordo parcial de fls. 54 a 56, relativo aos pontos 1 e 3 a 5 do pedido constante do requerimento inicial, é matéria controvertida a respeitante ao ponto 2. do pedido acima mencionado (retirar as cimalhas que ocupam o prédio rústico da A, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x, ao longo da parede Poente do prédio dos demandados). Pelo que assim sendo, cumpre indicar os factos provados.
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O edifício foi implantado na estrema Poente dos demandados, sem que estes tivessem deixado qualquer faixa de terreno para fora da parede do mesmo.
2 - De imediato a A advertiu os demandados de que não deveriam construir ou colocar quaisquer beirados ou cimalhas para fora da parede poente, porquanto não tinham deixado qualquer faixa de terreno para o efeito.
3 - Mais os advertiu de que não deveriam deixar quaisquer aberturas,
4 - Os demandados colocaram as cimalhas por forma a ocupar 12 cm do prédio da A.
5 - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 20, 23 (fotografia) e 27 a 31 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, a audição das partes, o depoimento das testemunhas cujo testemunho foi isento e demonstrativo do conhecimento dos factos, além dos documentos juntos aos autos e inspecção judicial ao local, factores que conjugados ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Fundamentação da Matéria de Direito
A presente acção insere-se no âmbito do direito de propriedade, sendo o seu conteúdo referente ao gozo pleno e exclusivo por parte do respectivo proprietário dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil). Ao abrigo de tal direito a demandante vem peticionar a retirada das cimalhas existentes ao longo da parede poente do prédio dos demandados e que ocupam o seu prédio rústico.
De acordo com o disposto no artigo 1344º do Código Civil, a propriedade dos imóveis abrange, entre outros, o espaço aéreo correspondente à superfície.
Tendo ficado provado que as cimalhas existem fora da parede dos demandados cerca de 12 cm (ver Informação do Departamento de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a fls. 27, ponto 3º.), o que foi igualmente comprovado através de Inspecção ao local (embora a alguma distância), dado que igualmente se constata que a espessura da cimalha em discussão excede o fio esticado colocado entre o meio do muro e o fundo do terreno, como melhor consta do Auto de Inspecção judicial (a fls. 57 e 58), verificando-se, nessa conformidade, que os demandados estão a ocupar o prédio rústico da demandante.
Por outro lado, atendendo à existência de três marcos, aludidos pela maioria das testemunhas, em três pontos ao longo da linha divisória da propriedade de demandante e demandados, nomeadamente perto da estrada, na curva do muro e ao fundo do terreno, se comprova que as cimalhas, onde aparentemente se incorporam as caleiras, estão a ocupar o prédio rústico da demandante.
Assim sendo, de acordo com a prova produzida, considera-se que os demandados deverão retirar as cimalhas ou beirados localizados na parede poente do prédio urbano dos demandados que indevidamente ocupam o prédio rústico da demandante, devendo a construção em causa respeitar o terreno alheio.
Pelo exposto, deverá proceder a pretensão da demandante, designadamente, devem os demandados proceder à retirada das cimalhas que ocupam o prédio rústico da demandante e que estão posicionadas ao longo da parede poente do prédio urbano dos demandados, ofendendo a propriedade alheia.
Decisão
Verificada a legalidade do acordo de fls. 54 a 56, por estar na disponibilidade das partes, constante de 3 (três) folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade.
Em face de tudo quanto antecede, julga-se a acção procedente, por provada, e, em consequência condenam-se os demandados a proceder à retirada das cimalhas que ocupam o prédio rústico da demandante e que estão posicionadas ao longo da parede poente do respectivo prédio urbano.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são responsáveis pelo pagamento de custas, devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação à demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, demandante e demandados e respectivos mandatários, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Fevereiro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)