Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2023 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE DIVERSOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 01/09/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 78/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: EZ, Sociedade por Quotas, com sede na (localização 1), com o NIPC n.º, representada pelo seu sócio-gerente, com domicílio profissional na sede da Demandante, acompanhado pela Dra., Advogada, portadora da cédula profissional n.º, com escritório na (localização 2).
Demandado: SF, portador do Cartão de Cidadão n.º, com o NIF n.º, ausente, representado pela Ilustre Defensora nomeada Dra., Advogada, portadora da cédula profissional n.º, com domicílio profissional na (localização 3) na qualidade de Herdeiro da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MA, com o NIF n.º .

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação fundamentada no incumprimento de diversos contratos de compra e venda celebrados, mais concretamente, na falta de pagamento da quantia de €1 220,65 (mil duzentos e vinte euros e sessenta e cinco cêntimos) respeitante à falta de pagamento integral das faturas emitidas por conta do material vendido a MA, falecida em 20/04/19.
A Demandante peticiona também o valor de €1 466,40 (mil quatrocentos e sessenta e seis euros) a título de juros comerciais vencidos e ainda a condenação do Demandado, na qualidade de Representante Legal da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MA no pagamento de juros de mora vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.
Juntou Quinze (15) documentos, juntos a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V e 12 dos autos.
Valor da ação: de € 2 687,05 (dois mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinco cêntimos).
Frustrada a citação da Demandada MA, no âmbito das diligências previstas no art.º 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz apurou-se que a mesma havia falecido em 20/04/19, conforme Informação prestada pelo Serviço de Finanças do Barreiro junta a fls. 28 dos autos. A Demandante convidada para indicar no prazo de 10 (dez) dias os Herdeiros da Demandada, para mediante o incidente de Intervenção Principal Provocada a ação pudesse prosseguir os seus termos contra estes. A Demandante veio requerer a fls. 34 dos autos, ao abrigo dos artigos 6º a 8º do Código de Processo Civil que oficiosamente se oficiasse a Autoridade Tributária a fim de fornecer a identificação dos herdeiros da falecida.
À luz do disposto no art.º 436º do Código de Processo Civil foi oficiado o Serviço de Finanças do Barreiro para que facultasse essa informação, o que aconteceu em 01/08/23, sendo indicados FF o seu cônjuge e SF seu filho. Diligenciadas as citações dos Herdeiros ambas vieram devolvidas. Perante este cenário efetuou-se pesquisa à Base de Dados de Identificação Civil que revelou o falecimento de FF. No que concerne ao Herdeiro SF, melhor identificado nos autos resultou frustrada a sua citação, por via postal, foi nomeada Ilustre Defensora para em representação do Herdeiro ausente apresentar Contestação. A defesa do Representante Legal da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MA foi apresentada a fls. 63 dos autos, onde foi impugnada a factualidade alegada no Requerimento Inicial por desconhecimento sendo aí referido que a decisão a proferir teria que se louvar nos factos que a Demandante viesse a provar.
Foi designado o dia 3 de janeiro, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença, na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1 – A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comércio por grosso de têxteis, malhas e miudezas.
2 – A Demandante através de um seu Representante na área geográfica de Setúbal estabeleceu diversas relações comerciais no ano de 2013 com MA.
3 – Nesse período foi indicado o NIF n.º para processamento da faturação dos produtos vendidos pela Demandante.
4 – A Demandante emitiu as faturas n.º 29181, 29242, 29386, 29585, 29743, 29775, 30313, respeitantes aos produtos vendidos a MA com o NIF n.º , no valor total de €4 922,93 (quatro mil e novecentos e vinte e dois euros e noventa e três cêntimos).
5 – Foram efetuados pagamentos parciais dos valores de €600,00 (seiscentos euros) e €300,00 (trezentos euros) no ano de 2013, €602,28 (seiscentos e dois euros e vinte e oito cêntimos) no ano de 2015, €200,00 (duzentos euros) no ano de 2016, €425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) em 2017, €1 275,00 em 2018 (mil duzentos e setenta e cinco euros) e €300,00 (trezentos euros) em 2019 para regularização do saldo de conta corrente aberto junto da Demandante com o NIF n.º 105441864 indicado.
6 – A Demandante em 05/04/18 emitiu a fatura n.º 34846 respeitante a juros de mora que considerava devidos no valor de €969,62 (novecentos e sessenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), por conta dos atrasos nos pagamentos.
7 – Em 20/04/19 faleceu MA.
8 – O Serviço de Finanças do Barreiro, ao abrigo do art.º 236º do Código de Processo Civil indicou como Herdeiros da Herança de MA com o NIF n.º, o seu cônjuge FF e filho SF.
9 – O Herdeiro FF, cônjuge de MA também já faleceu.
10 – No local onde a falecida tinha instalado o seu estabelecimento, no Barreiro existe um estabelecimento comercial atualmente explorado por pessoa conhecida por “Sara”.

Motivação dos Factos Provados
O facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 85, 85V, 86, 86V, 87, 87V, 88, 88V e 89 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 2, 3 e 10 resultaram assentes com base no depoimento sério, isento e credível da testemunha Manuel António Paredes da Cruz
O facto n.º 4 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V e 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 5 resultou assente admitido pela Demandante no seu articulado nos artigos 4º a 7º do
Requerimento Inicial.
O facto n.º 6 resultou assente com base no documento junto a fls. 12 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 7 resultou assente com base Informação prestada pelo Serviço de Finanças do Barreiro junta a fls. 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 8 resultou assente com base na indicação da identidade dos Herdeiros de MA efetuada pelo Serviço de Finanças do Barreiro a fls. 40 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 9 resultou assente com base em pesquisa oficiosa realizada à Base de Dados de Identificação civil pelo nome do Herdeiro FF, cônjuge de MA, de acordo com pesquisa efetuada oficiosamente à Base de Dados de Identificação Civil.

O DIREITO
Em função da prova produzida pela Demandante nomeadamente prova documental e testemunhal verifica-se que Demandante e MA, já falecida estabeleceram inúmeras relações comercias no período compreendido entre 2012 a 2017. A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comércio por grosso de têxteis, malhas e miudezas tendo sido celebrados inúmeros contratos verbais de compra e venda desses materiais, conforme documentos juntos a fls. 3 a 8V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Perante a prova documental produzida verifica-se um valor não pago de €1 020,65 (mil e vinte euros e sessenta e cinco cêntimos) pela Demandada MA, identificada pelo seu NIF, mais concretamente atenta a quantia em dívida no ano de 2015, €3 420,65 (três mil quatrocentos e vinte e euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme documento a fls. 9V cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e os pagamentos parciais efetuados nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 a fls. 9V, 10, 10V, 11, 11V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos .
Nos presentes autos constatou-se o falecimento da Demandada em 20/04/19 e, nesse contexto foi a Demandante convidada a indicar, no prazo de 10 dias, os Herdeiros da Demandada para, mediante o incidente de Intervenção Principal Provocada a ação pudesse prosseguir os seus termos contra estes. A Demandante requereu, ao abrigo dos artigos 6º a 8º do Código de Processo Civil que, oficiosamente fosse solicitada à Autoridade Tributária a identificação dos herdeiros da falecida. Na posse da informação da identificação do único Herdeiro sobrevivente SF, conforme documento junto a fls, 40 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e encontrando-se impugnada a matéria de facto importa analisar se poderá ser-lhe assacada responsabilidade pelo incumprimento contratual alegado pela Demandante.
Através de pesquisa oficiosa no site da Autoridade Tributária pelo NIF da falecida indicado à Demandante para faturação do material vendido, na área respeitante às relações com Clientes/Fornecedores apura-se que o exercício da atividade económica de MA ocorreu até 20/12/18. Verificando-se a existência de uma dívida pela falta de pagamento integral do saldo de conta corrente de Maria S. Andrade perante a Demandante, no valor de €1220,65 (mil duzentos e vinte euros e sessenta e cinco cêntimos), nos termos do art.º 2068º responde a sua Herança pelo pagamento desta dívida, sendo que esta se encontra representada por SF, o qual vai condenado no seu pagamento, na qualidade de Representante Legal da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MA.
Quanto ao valor peticionado pela Demandante a título de juros de mora que calculou na quantia de €969,62 (novecentos e sessenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), conforme documento junto a fls. 12 dos autos a Demandante não fez juntar o Relatório anexo aí mencionado no descritivo da fatura,
o que não permite aferir quais os cálculos por esta utilizados. No entanto, atento o incumprimento contratual provado, serão devidos juros de mora às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data do vencimento das faturas n.º 30313, 29775 sobre os valores de €860,73 (oitocentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos), €139,49 (cento e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), respetivamente e do valor parcial da fatura n.º 29743, na quantia de €20,43 (vinte euros e quarenta e três cêntimos), atentos os pagamentos parciais efetuados.
O Demandado na qualidade de Representante Legal da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MA vai por fim condenada no pagamento de juros mora vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da sua citação ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 16/11/23, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado na qualidade de Representante Legal da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de MA a pagar à Demandante a quantia de €1 220,65 (mil duzentos e vinte euros e sessenta e cinco cêntimos).
O Demandado na qualidade de Representante Legal vai ainda condenado no pagamento de juros de mora comerciais vencidos às taxas aplicáveis aos juros comerciais , desde a data do vencimento das faturas n.º 30313, 29775 sobre os valores de €860,73 (oitocentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos), €139,49 (cento e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), respetivamente e do valor parcial da fatura n.º 29743, na quantia de €20,43 (vinte euros e quarenta e três cêntimos), atentos os pagamento parciais efetuados.
O Demandado vai, por fim condenado no pagamento de juros mora vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da sua citação ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 16/11/23, até efetivo e integral pagamento.

Custas:
A cargo do Demandado, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarado ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011, atualmente designado por Conselho dos Julgados de Paz.
Registe e notifique.

Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 9 de janeiro de 2024.

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.