Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 476/2006-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELECTRICA |
| Data da sentença: | 12/22/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2458,45. Alegou em síntese, que, em 7 de Março de 2001, pelas 17h30, ocorreram alterações na distribuição domiciliária da corrente eléctrica na zona do concelho do Seixal e que essas alterações provocaram danos nos bens do Demandante, bem como danos de privação de uso dos mesmos. Alegou ainda que, a Demandada transporta, distribui e comercializa energia eléctrica e, tendo presente que celebrou um contrato com a Demandada, esta deve ser responsabilizada pelos danos que lhe causou. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que as alterações verificadas na corrente eléctrica devem-se a um embate de uma viatura num poste de distribuição de energia eléctrica, que provocou a ruptura da condução do neutro e de iluminação pública. Alegou ainda, que a rede de distribuição de energia eléctrica no local identificado nos autos se encontrava, à data do acidente, em perfeitas condições de segurança e manutenção. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) O Demandante contratou com a C, em 29 de Abril de 1998, o fornecimento de energia eléctrica, de baixa tensão monofásica, na sua residência sita no concelho do Seixal (provado por confissão); 2) No início de 2000, foi constituída a B, que assumiu, em substituição da anterior, a responsabilidade pelo fornecimento e distribuição de energia eléctrica ao domicílio (provado por confissão); 3) Em consequência, o Demandante é desde a data referida e até ao presente, cliente da Demandada n.º x, conforme se referencia nas facturas relativas ao consumo mensal (provado por doc. 1); 4) Em 7 de Março de 2001, pelas 17h30, ocorreram alterações na distribuição domiciliária da corrente eléctrica, na zona do concelho do Seixal (provado por doc. 2 e por prova testemunhal); 5) As referidas alterações caracterizaram-se inicialmente, por intensa elevação da tensão eléctrica distribuída e, depois, por suspensão da mesma (provado por prova testemunhal); 6) Estas alterações foram constatadas pela mulher, pela filha do Demandante e por outras pessoas (provado por prova testemunhal); 7) Manifestaram-se por estranho “cheiro a queimado” disperso por toda a residência (provado por prova testemunhal); 8) Suspeitando-se de anomalias, ligou-se um candeeiro eléctrico que revelou intensa luminosidade, inadequada à sua potência (provado por prova testemunhal); 9) De imediato foi desligada a corrente no quadro eléctrico (provado por prova testemunha); 10) Alguns tempos depois, ocorreu a suspensão do fornecimento de energia no concelho do Seixal (provado por prova testemunhal); 11) Suspensão que se manteve por algumas (cerca de duas) horas (provado por prova testemunhal); 12) Reiniciado o fornecimento, constatou-se então que alguns televisores, rádios, vídeos e outros aparelhos ligados à corrente, não funcionavam (provado por prova testemunhal); 13) No dia seguinte, o Demandante dirigiu-se à B, balcão do concelho do Seixal, informando sobre o ocorrido (provado por doc. 2); 14) Por indicação do funcionário, nesse momento foi manuscrita uma lista dos objectos deteriorados (provado por doc. 2); 15) Os aparelhos inutilizados ou danificados, cuja lista se apresentou inicialmente à B, são os seguintes: Televisor Philips 55, televisor Mitsai 5, antena eléctrica Mitsai Fax/telefone Olivetti, videogravador Grundig, impressora HP 500, scanner Lc, rádio CD- gravador Sanyo, rádio gravador Panasonic, rádio despertador Crow, adaptadores/transformadores (3), extensão com interruptor de segurança (provado por doc. 2); 16) Alguns dias após a entrega da citada lista, o Demandante apercebeu-se de falhas de imagem e ruídos anormais noutros aparelhos (provado por prova testemunhal); 17) Por esta razão, informou novamente a Demandada, aditando à lista anterior os seguintes aparelhos: Televisor Sony Trinitron 55, Computador P.C. , rádio despertador yoko (provado por doc. 3); 19) Posteriormente, conforme informação da Demandada, o Demandante mandou reparar os aparelhos susceptíveis de concerto, retendo as respectivas facturas/recibos Televisores (3), no valor de 40.019$00; rádio/CD/gravador, no valor de 7.430$00, videogrador Grundig no valor de 15210$00, fax Olivetti no valor de 23450$00, tudo no total de 86379$00, ou €: 430,86 (provado por docs. 4 a 9 do Requerimento Inicial); 20) Alguns desses aparelhos (monitor, Impressora HP, scanner e também processador, rádio/relógio (2) rádio/gravador Panasónic, antena eléctrica, adaptadores/transformadores (3), extensão com comutador) foram irremediavelmente inutilizados pela sobrecarga de tensão (provado por doc. 10 e 11); 21) Em substituição do monitor e do processador o Demandante adquiriu novos, de preço médio, no valor de €: 215 000$00, ou €: 1.072,42 (provado por doc. 12 junto com o R.I.); 22) Outros, como a impressora e o scanner, não foram substituídos: Impressora, scanner; rádio/relógio (2), rádio /gravador panasónic; antena eléctrica; adaptador/transformador (3), extensão eléctrica com comutador (provado parcialmente por docs. 10 e 11); 23) O somatório das importâncias referentes aos aparelhos reparados (€: 430,86), aos adquiridos (€:1072,42) e dos substituídos (€: 400) perfaz a quantia de €: 1903,28 (provado por doc. 4 a 12 e 566.º, n.º 3 do Código Civil) 24) O Demandante sofreu outros danos no valor de €: 50 (provado por prova testemunhal e artigo 566.º, n.º 3); 25) A privação dos equipamentos referidos (computador, monitor, impressora, scanner) é geradora de prejuízos (provado por prova testemunhal); 26) A filha do Demandante frequentava a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação (provado por prova testemunhal); 27) Os equipamentos informáticos, pelas funções exercidas (escrita, impressão, Internet) e na situação em apreço, são diariamente necessários (provado por prova testemunhal); 28) Pelo que não estando operacionais era forçada a recorrer a diversas bibliotecas e outros locais (provado parcialmente por prova testemunhal); 29) Decorridos alguns meses e após contactos presenciais e telefónicos, a Demandada informou o Demandante da sua intenção de não se responsabilizar (provado por doc. 13); 30) Do teor da resposta conclui-se que a Demandada admite a referida anomalia na rede eléctrica (provado por confissão); 31) Desde há mais de cinco anos, constata-se as habituaisquedas de postes eléctricos, nas imediações da sua habitação (provado por prova testemunhal); 32) No entanto não ocorreram danos nos aparelhos eléctricos (provado por prova testemunhal) 33) A referida colisão, é factor insuficiente, para determinar a elevação de tensão eléctrica que danificou os aparelhos (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil); 34) Todos com avarias no sistema de alimentação (provado por docs. 5 a 10); 35) O Demandante contratou com a B o fornecimento de energia eléctrica em condições de ser utilizada e apropriada aos usos domésticos (provado por acordo); 36) É a Demandada quem transporta, distribui e comercializa energia eléctrica consumida pelo Demandante e produzida pelo grupo B (provado por confissão); 37) No dia 7 de Março de 2001, cerca das 17h30 horas, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia eléctrica na zona onde se situa a instalação de utilização do Demandante (provado por prova testemunhal); 38) Provocada por um embate de uma viatura num poste da rede de distribuição no concelho do Seixal (provado por prova testemunhal); 39) O embate desta viatura no poste de distribuição de energia eléctrica provocou a ruptura de condutor do neutro e de iluminação pública (provado por prova testemunhal); 40) Após o conhecimento do sucedido a Demandada diligenciou a sua imediata reparação, tendo reposto o serviço em condições normais de segurança, 65 minutos após a sua ocorrência (provado por prova testemunhal); 41) Esta foi a única ocorrência registada pela B, na sua rede de distribuição de energia no dia 7 de Março de 2001, na zona identificada nos autos (provado por prova testemunhal); 42) A viatura que provocou o acidente embatendo no poste de distribuição de energia eléctrica, propriedade da Demandada, foi identificada pela GNR do posto de D, através do guarda E, como sendo um ligeiro de mercadorias, marca Hunday, matrícula PC, propriedade da empresa F e seguro na G com a apólice n.º x, conduzido na altura do acidente por H, residente em Lisboa (provado por doc. a fls. 87); 43) A rede de distribuição de energia eléctrica no local identificado nos autos encontrava-se, à data do acidente, em perfeitas condições de segurança e manutenção, apesar dos inúmeros acidentes de viação que ocorrem na zona (provado por prova testemunhal). Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) Contactada por telefone, a Demandada informou a ocorrência de uma anomalia no transformador; 2) Nesse dia, 7 de Março de 2001, nenhum dos postes instalados nas proximidades da habitação do Demandante, se encontrava destruído, ou seriamente danificado; 3) Constatou-se uma deficiente manutenção e vigilância da rede eléctrica; 4) Que a filha do Demandado tenha pago a utilização e deslocações, enquanto esteve privada do uso do equipamento informático; Da prova produzida constata-se que Demandante e Demandada celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica ao Demandante e que no dia 7 de Março pelas 17h30 ocorreram alterações na distribuição da corrente eléctrica na zona do concelho do Seixal o contrato de fornecimento de energia eléctrica é “um contrato de compra e venda de coisas móveis determinadas com preço fixo à razão de tanto por unidade” (cf. Acórdão do STJ, de 09/11/1992, in www.dgsi.pt). Nos termos do n.º 1, do artigo 509.º do Código Civil, “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que resulte da condução ou da entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.” Este artigo enquadra-se na responsabilidade pelo risco em que o Demandante responde independentemente da verificação de uma conduta culposa. No entanto, o n.º 2, do mesmo preceito acrescenta que “Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa” Ora, no caso em apreço, provou-se que a instalação da Demandada se encontrava a funcionar de acordo com as regras técnicas em vigor e, portanto, a Demandada não responde em sede de responsabilidade pelo risco no âmbito do n.º 1, do mencionado artigo, não sendo relevante a apreciação do n.º 2 do citado artigo. No entanto, poderá a Demandada responder em sede de responsabilidade subjectiva se tiver actuado culposamente e se se verificarem os restantes pressupostos da responsabilidade civil. Convém averiguar se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Quanto à ilicitude, decorre da matéria provada que a Demandada cumpriu defeituosamente a obrigação a que estava adstrita, praticando, assim, um facto ilícito. O fornecimento de energia eléctrica foi efectuado com alterações, tendo estas alterações provocado danos nos bens da propriedade do Demandante. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Por sua vez, nos termos do n.º 1, do artigo 799.º “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” Assim, cabe à Demandada provar que o cumprimento defeituoso não procede da sua culpa. A Demandada alegou que as alterações da corrente eléctrica derivaram de um embate de um veículo num poste da B situado no concelho do Seixal, resultante de um acidente entre o veículo JX e o veículo PC (que não corresponde ao veículo identificado no doc. 13), conforme doc. a fls. 87 a 89. No entanto, o referido acidente registou-se às 17 horas e as alterações no fornecimento apenas ocorreram cerca das 17h30, apesar de ter ficado provado que, nesse mesmo dia, não houve informação de qualquer outro incidente e que a instalação eléctrica da Demandada referente à zona do acidente estava em boas condições. Referem ainda as testemunhas da Demandada que o que poderá ter provocado os danos na esfera jurídica do Demandado poderá ter sido a ruptura do neutro, onde se provou ter ocorrido uma ruptura. Por sua vez, uma das testemunhas apresentadas pelo Demandante, I vem afirmar que o Demandante lhe relatou que o mencionado acidente de viação teve uma influência negativa na sua residência e que, segundo a sua formação técnica, a queda de um poste de electricidade seria causa suficiente para provocar os danos alegados pelo Demandante. Por fim, uma das testemunhas da Demandada veio afirmar que existem inúmeros acidentes semelhantes na zona onde ocorreu o acidente, tendo ficado provado que na mesma zona têm caído postes de distribuição e esse facto não tem provocado danos semelhantes aos que se verificaram na presente acção. O Tribunal em face da factualidade provada não encontra factos suficientes para afastar a culpa presumida da Demandada. Quanto ao nexo de causalidade ficou provado que foi o facto ilícito, as alterações no fornecimento da energia eléctrica, que aumentaram o risco de verificação dos danos e foram a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para a produção dos mesmos. O que resulta de tudo isto é que este Tribunal não pode, nem com certeza nem com grande probabilidade, dar como provado que a causa última foi a queda de um poste derivada do embate de um veículo, ou a reposição da ligação eléctrica, em face da falta de prova nesse sentido. Mas o nexo de causalidade encontra-se provado na medida em que, o facto ilícito, o não fornecimento de energia eléctrica em conformidade com assumido contratualmente, foi a causa adequada para a verificação dos danos. Não ficou provado que a causa dos danos tenha sido outra. Quanto aos danos, ficou provado que, em consequência do facto ilícito, o Demandante despendeu a quantia de €: 430,86 na reparação de aparelhos danificados. Que teve de adquirir novos aparelhos no valor de €: 1072,42. Além disso, ficaram ainda danificados os equipamentos mencionados no artigo 22.º do Requerimento Inicial, que o Demandante estima em €: 655,17. No entanto, o Demandante não provou qual era o modelo, nem a marca de todos os referidos equipamentos e ou objectos, podendo hoje alguns desses equipamentos ser adquiridos, sem atender a preço e a marca, por valor inferior àquele que é mencionado pelo Demandante. Assim, em face da dificuldade de ser determinado com exactidão o valor dos danos fixa-se, equitativamente, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, o valor em €: 400. Quanto aos danos pela privação do uso, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, fixa-se o valor em €: 50, tendo presente que a privação durou cerca de dois meses, e que a filha do Demandante, estudante universitária, teve de recorrer a bibliotecas, não tendo ficado provado que a mesma tenha despendido qualquer importância em custos de utilização de outro computador e de transportes para o efeito. Nos termos dos artigos 798.º, 799.º, 562.º, 563.º, 566.º, todos do Código de Civil, a Demandada é obrigada a indemnizar o Demandante. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1953,28. IV- DECISÃO A Demandada, B, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 1953,28 (mil novecentos e cinquenta e três euros e vinte oito cêntimos), bem como nos juros vencidos após a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas: Custas de €: 21,32 a pagar pela Demandada, com a restituição de 21,32 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 121,32 (cento e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos). A leitura da sentença foi, previamente, agendada. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Dezembro de 2006 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |