Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2008-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 06/30/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida dos juros legais contados desde a citação até ao integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado em Novembro de .../ outorgou uma procuração para intentar acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial do Porto, sob o nº x, para cobrança de créditos decorrentes de contrato de trabalho; em Novembro de .../, foi o referido processo judicial findo, com vencimento do Demandado; por serem amigos de longa data, a Demandante entregou-lhe pessoalmente a nota de despesas e honorários, que este ficou de analisar e até à data não deu qualquer resposta, nem pagou, apesar de interpelado para tal.
Juntou um documento.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Considera-se ainda reproduzido o documento de fls. 5.
IV – O DIREITO
Dispõe o art. 1154º do Código Civil que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
No caso em apreço estamos perante um produto de trabalho intelectual, essencialmente técnico. Estamos, perante um contrato inominado de prestação de serviço, dado que o art. 1155º do C.C. apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às regras do mandato, com as necessárias adaptações – cfr. art. 1156º do Cód. Civil.
Isto quer dizer que, estes contratos de prestação de serviços inominados se regem pela vontade das partes na medida em que não violem eventuais normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato de empreitada e atender a normas do direito de autor.
No caso em apreço e face à matéria de facto dada como provada por confessada o Demandado, através de procuração, incumbiu a Demandante de o representar na acção judicial, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto, sob o nº x. Em Novembro de 2006, foi o referido processo judicial findo, com vencimento do Demandado
Interpelado o Demandado para o pagamento da nota de honorários e despesas, até à data não o fez, pelo que os mesmos são devidos.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandantes – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 30 de Junho de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia