Sentença de Julgado de Paz
Processo: 715/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 01/03/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A

Demandado:B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor inicialmente contra o Demandado supra identificado e C a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes:

a) a pagarem-lhe a quantia de € 440,00, a título de rendas vencidas e não pagas, bem como as rendas vincendas, assim como dos respectivos juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;

b) a permitir o acesso do Demandante ao locado a fim de poder verificar os eventuais danos resultantes da também eventual inundação;

A fls. 24 veio o Demandante requerer que o processo prosseguisse apenas contra o 1º Demandado, que foi objecto de despacho a fls. 26, prosseguindo os autos apenas contra o Demandado.
O Demandado devidamente citado, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, à excepção dos factos constantes nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do requerimento inicial que se dão como provados pelo documento de fls.5 e 6 (contrato de arrendamento).
O DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil).
Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga no 1º dia útil do mês anterior a que respeitar.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, o Demandado não pagou as rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2009, no montante de € 220,00 cada.
Peticiona ainda o Demandante que seja o Demandado condenado a pagar-lhes as demais rendas vincendas que não forem pontualmente pagas, até efectivo e integral pagamento.
Com efeito, estando em causa prestações periódicas, consente a lei que o credor peça a condenação do devedor, se este deixar de pagar, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação (Cód. Proc. Civil. Artº 472º).
O devedor fica, desde logo, condenado em todas as prestações, posto que o credor só possa reclamar as prestações futuras à medida que elas se forem vencendo – Direito das Obrigações, de Mário Júlio de Almeida Costa, 9ª Edição, Almedina, pág. 648.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, serão devidos juros a partir do dia da constituição em mora – artº 805º nº 2 do citado código, uma vez que se trata de obrigação com prazo certo, pelo que sobre o valor das rendas, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4%, a partir dos respectivos vencimentos, até efectivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Quanto ao pedido efectuado na alínea b) resulta do artº 1038º alínea b) do Cód. Civil a obrigação de o locatário facultar ao locador o exame da coisa locada, pelo que nessa sequência deverá o Demandado permitir o acesso do Demandante ao locado para verificação do mesmo.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado:
a) a pagar ao Demandante a quantia de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros), referente às rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2009, vencidas à data da propositura da acção.
b) as demais rendas vencidas após a propositura da acção e vincendas que não forem pontualmente pagas, até subsistir a obrigação;
c) juros de mora à taxa legal de 4% a partir da data dos vencimentos de cada uma das rendas, até efectivo e integral pagamento.
d) a permitir o acesso do Demandante ao locado para verificação do mesmo.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 3 de Janeiro de 2011

A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto