Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 18/2006-JP | |||
| Relator: | ANGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS-EXPLOSÃO | |||
| Data da sentença: | 09/14/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. Identificação das partes Demandante: A Demandada: B II. Objecto do litígio O demandante veio intentar contra a demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 818,39, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento, pelos prejuízos sofridos no seu veículo, com a matrícula QR, decorrentes de uma explosão ocorrida no C, propriedade de D, de quem a Demandada é seguradora. A Demandada contestou, alegando não se acharem os invocados prejuízos abrangidos pelo contrato de seguro, impugnando a propriedade do automóvel e o valor dos danos e acrescentando que no caso de existir responsabilidade a indemnização deveria ser reduzida do valor da franquia contratualmente estabelecida. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação 1. Factualidade provada Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QR (cfr. Doc. junto a fls. 4, que aqui se considera por inteiramente reproduzido); b) No dia 5 de Maio de 2005, cerca das 20 horas, o veículo identificado em a) encontrava-se estacionado na Rua D. Maria II, quando ocorreu uma explosão no C, localizado junto ao parque de estacionamento onde se encontrava o veículo do Demandante. c) Com a explosão foram projectados vários objectos, entre os quais, vidro, metal e caixilharia, d) que vieram a danificar o veículo QR, sendo necessário, para a sua reparação, desamolgar e pintar o tejadilho, capot, guarda-lamas esq., guarda-lamas dir. e ainda substituir o pára-brisas, e) ascendendo o valor total dos danos ao montante de € 818,39 (cfr. Doc. junto a fls. 7); f) A explosão relatada decorreu de uma fuga de gás propano de uma das quatro garrafas existentes no restaurante, que se acumulou no interior do estabelecimento e que determinou a explosão que terá sido motivada pela ignição decorrente do arranque de um dos compressores de frio que se encontravam em funcionamento no mesmo local. g) As duas botijas em utilização haviam sido substituídas pelas 10h da manhã pela empresa distribuidora do gás, E (agente da entidade concessionária Shell, agora Repsol). h) A instalação de gás do C padecia de uma série de deficiências, a saber: os tubos de borracha estavam deteriorados e fora de validade, não existia ventilação natural e permanente na cozinha onde estavam os aparelhos de gás, inexistência de altura máxima da tubagem de saída dos gases de combustão dos aparelhos de aquecimento instantâneo de água, existência de 4 garrafas de gás num só compartimento; i) Além disso, o adaptador de uma das garrafas era deficiente, pois não isolava completamente o circuito, permitindo fuga de gás. j) Não havia no local e referente à instalação de gás do estabelecimento “certificado de inspecção” nem “termo de responsabilidade” da entidade distribuidora. l) A demandada celebrou com D, uma apólice de seguro do ramo “Porta Aberta”, através da Apólice n.º x, que tinha por objecto “conteúdos de restaurante” no local de risco designado por “C”. m) No âmbito das condições gerais do seguro, assumiu a Demandada a transferência, para si, do risco de “responsabilidade civil exploração”, n) Risco esse que se define como “indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual por danos, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de sinistros decorrentes da exploração da actividade desenvolvida no estabelecimento seguro”; o) Tal risco comportava uma franquia correspondente a 5% do valor dos prejuízos com o limite mínimo de € 50 (cfr. Doc. junto a fls. 32 e ss.). Motivação dos factos provados Para o facto dado como provado na alínea a) atendeu-se ao documento junto aos autos a fls. 4. Os factos dados como provados nas alíneas b), c) e d) consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C., tendo-se ainda em conta o documento junto aos autos a fls. 7. Para o facto assente na alínea e) considerou-se os documentos juntos aos autos a fls. 7 e a fls. 70 e ss.. A convicção do Tribunal no tocante aos factos enunciados nas alíneas f) a j) resultou do depoimento isento e credível da testemunha F, responsável pela peritagem às causa do sinistro, sua avaliação e regularização, que conduziu pessoalmente todo o processo, bem como do relatório de peritagem junto a fls. 70. A prova dos factos referidos nas alíneas l) e o) resultou do documento junto aos autos a fls. 32 e ss. 2. De Direito Pretende o Demandante, com a presente acção, responsabilizar a Demandada pelos danos sofridos no seu veículo causados por uma explosão ocorrida no C, propriedade de D, que havia transferido para aquela, no âmbito de um contrato de seguro multi-riscos, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de sinistros decorrentes da exploração da actividade desenvolvida naquele estabelecimento comercial. Começa por excepcionar a Demandada que o Demandante não é parte no contrato de seguro, pelo que não pode exigir dela quaisquer obrigações dele decorrentes. Na realidade, assim não é, senão vejamos. Estando contemplada nas condições gerais do seguro a cobertura da responsabilidade civil, o contrato, nessa parte, deve ser qualificado como contrato a favor de terceiro, através do qual o terceiro-lesado adquire direito à prestação, tal como ensina JOSÉ VASQUEZ “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, p. 258 e 259.. Aliás, esta posição é hoje praticamente uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do S.T.J. de 03.03.1989: “O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário” Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, n.º 385, p. 563.. Temos, assim, por assente que o demandante, terceiro-lesado, pode exigir directamente à seguradora-demandada, desacompanhada do segurado, o ressarcimento dos danos sofridos no seu veículo. No entanto, para que a Demandada seja constituída na obrigação de reparar os danos é necessário, antes de mais, que, em relação ao próprio segurado, se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, a Demandada só incorre em responsabilidade se o facto causador dos danos for imputável, a título de culpa ou outro, ao próprio segurado. Esta solução decorre da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, que visa transferir para a seguradora a obrigação de indemnizar os danos imputáveis ao tomador de seguro, em sede de responsabilidade civil. Impõe-se, assim, aferir se os danos causados no veículo do Demandante são imputáveis, por facto ilícito ou pelo risco, à proprietária do C, D, tendo presente o disposto no artigo 165º do Código Civil, segundo o qual “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”. A imputação por facto ilícito exige a ilicitude – o dano deve ser provocado em violação a normas jurídicas e sem que ocorra uma causa de justificação – e a culpa – a acção deve assentar numa relação de meios-fins que o agente incorra num juízo de censura, seja por ter pretendido directa, necessária ou eventualmente atingir as normas violadas (dolo), seja por não ter pretendido pautar-se pelos deveres de cuidado que ao caso cabem (negligência) Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, p. 219.. Ora, no caso vertente, não foram alegados nem provados quaisquer factos que seguramente indiciem ou levem a ter como razoável que a fuga de gás se ficou a dever à conduta culposa de algum representante ou funcionário da D. Na verdade, nada indicia que na origem da fuga de gás estivesse um comportamento doloso ou negligente das referidas pessoas, sendo certo que a culpa não se presume (artigo 483.º do Código Civil). Assim sendo, cumpre-nos apreciar a imputação dos danos à D a título de responsabilidade pelo risco, cingindo-nos às situações previstas na lei com esse efeito, conforme o disposto no artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil. Tratando-se de danos causados por uma fuga de gás, há que atender ao artigo 509.º do Código Civil: “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à conduta ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”. A responsabilidade pelo risco é assim atribuída a quem tiver a direcção efectiva de uma instalação destinada à condução de energia eléctrica ou do gás e utilizar essa instalação no seu próprio interesse. Ora, não é ao consumidor de gás ou energia eléctrica que este dispositivo legal se dirige, mas sim às empresas que explorem essas fontes de energia, no caso concreto, ao fornecedor de gás que utiliza a instalação para fornecer o gás ao cliente e o faz no seu próprio interesse, já que esse fornecimento gera o lucro a que visa a sua actividade comercial. Esta é a interpretação correcta da lei, que, ao excluir a responsabilidade do detentor da instalação destinada ao fornecimento de gás se esta, ao tempo do acidente, estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação, não pode deixar de pressupor a “direcção efectiva” do fornecedor sobre a dita instalação, na medida em que implica para este o ónus de fazer a manutenção da instalação por forma a mantê-la sempre actualizada com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de funcionamento Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 10.11.1993, BMJ 431 (1993), p. 441 e ss... Concluímos, pois, que também não é possível imputar o facto danoso à sociedade proprietária do restaurante no âmbito da responsabilidade pelo risco. Consequentemente, não pode a Demandada ser constituída na obrigação de indemnizar o Demandante, porque a sua “responsabilidade”, como seguradora, não é mais do que a responsabilidade do tomador do seguro, a D. IV. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Trofa, 14 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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