Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 298/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Data da sentença: | 11/15/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.347,82 (dois mil trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), a título do preço devido pelos produtos por si adquiridos (€ 2.100,21) e juros vencidos sobre esta quantia (€ 247,61); e ainda os juros vincendos, calculados à taxa legal sobre a quantia referida na alínea a), desde a data de propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que, é dona de um estabelecimento comercial situado no concelho de Vila Nova de Gaia, onde revende ao público produtos de mercearia, bebidas, tabaco, roupa e outros produtos para o lar; que desde, pelo menos, o ano de 2002, contratou com a Demandada fornecer-lhe produtos de sua comercialização, devendo esta proceder, no seu estabelecimento, ao pagamento mensal das mercadorias que adquirisse; que o pagamento se vencia no final de cada um dos meses do ano e equivalia à soma dos diversos preços dos produtos por si fornecidos à Demandada no mês a que o referido pagamento respeitasse; que para esse efeito escriturava as compras efectuadas pela Demandada segundo o processo de “conta corrente”, em “livro” próprio; que a Demandada nunca apresentou qualquer reclamação relativamente aos produtos que lhe foram adquiridos; que, entretanto, a Demandada se atrasou no pagamento de diversas prestações mensais devidas, alegando dificuldades económicas, o que a Demandante foi tolerando, até que, no mês de Agosto de 2004, deixou de fornecer a Demandada, uma vez que nessa ocasião a mesma mantinha um débito vencido para com a Demandante no valor global de € 2.100,21; que a Demandada sempre reconheceu perante si tal débito; que interpelou, por diversas vezes, a Demandada para pagar a quantia em dívida, sendo que esta lhe prometeu, também por diversas vezes, que a regularizaria. Juntou documentos em Audiência de Julgamento. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde invoca, por excepção, que em tempos idos, e nunca para além de finais de Janeiro de 2004, foi cliente da Demandante, no estabelecimento comercial de que esta é proprietária e nessa medida lhe forneceu, para seu uso doméstico, os produtos de mercearia que comercializava, tendo sempre cumprido pontualmente no pagamento dos produtos que comprava à Demandante; que em Fevereiro de 2004 mudou de residência, tendo passado a residir no concelho de Espinho, tendo a partir dessa data deixado de ser cliente da Demandante, sendo certo que, quando mudou de residência pagou à Demandante, o valor correspondente aos produtos que esta lhe forneceu; que tais pagamentos foram sempre efectuados em dinheiro, não tendo a partir dessa data adquirido quaisquer produtos à ora Demandante; que é falso que a Demandante lhe tenha fornecido produtos até Agosto de 2004, tendo o fornecimento ocorrido exclusivamente até Janeiro de 2004; que nunca reconheceu perante a Demandante a existência de tal débito, porquanto, nada lhe deve; que atento o momento até ao qual tais fornecimentos efectivamente ocorreram, ou seja, Janeiro de 2004 e a data de interposição da presente acção, já decorreram, mais de dois anos, pelo que, o crédito invocado pela Demandante se encontra presuntivamente prescrito, tanto mais que a prestação em causa não se destinou ao seu exercício industrial; que não existe obrigação de juros, porquanto, nunca foi interpelada pela Demandante, para pagar o que quer que seja, pois nada deve a esta, pelo que, a Demandante litiga de má-fé, deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamento sabe inexistir, devendo, por isso, ser condenada em multa e numa indemnização de valor nunca inferior a € 250,00. Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, para além das que infra se apreciarão, ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é dona de um estabelecimento comercial de situado no concelho Vila Nova de Gaia, onde revende ao público produtos de mercearia, bebidas, tabaco, roupa e outros produtos para o lar; B) A Demandante, desde, pelo menos, o ano de 2002, contratou com a Demandada o fornecimento de produtos de sua comercialização, devendo esta proceder, no estabelecimento da Demandante, ao pagamento mensal das mercadorias que adquirisse; C) O pagamento vencia-se no final de cada um dos meses do ano e equivalia à soma dos diversos preços dos produtos fornecidos pela Demandante à Demandada no mês a que o referido pagamento respeitasse; D) Para o efeito do acordo supra narrado, a Demandante escriturava as compras efectuadas pela Demandada segundo o processo de “conta corrente”, em “livro” próprio; E) A Demandada nunca apresentou qualquer reclamação relativamente aos produtos adquiridos à Demandante; F) Em data que não foi possível apurar, mas que terá sido no primeiro semestre de 2004, a Demandada mudou de residência, tendo passado a residir no concelho de Espinho; G) Em data que não foi possível apurar, mas que terá sido em Janeiro/Fevereiro de 2004, a Demandante forneceu à Demandada uma máquina de lavar roupa; H) A Demandante adquiriu a supra referida máquina para revenda à Demandada pelo preço de € 629,00. Motivação dos factos provados: Os factos A) a E) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo. Para os factos F), G) e H) atendeu-se aos documentos de fls. 93 a 97 e 99. O facto G), última parte, resultou da confissão da Demandada em Audiência de Julgamento, tendo sido, aliás, corroborado por todas as testemunhas arroladas, quer de uma parte, quer da outra. Não foi provado que: I. À excepção da matéria vertida no facto assente sob G), a Demandante forneceu produtos à Demandada até Agosto de 2004, deixando de o fazer a partir dessa altura uma vez que esta tinha nessa data um débito vencido para com aquela no valor global de € 2.100,21; II. A Demandada sempre reconheceu perante a Demandante tal débito; III. A Demandante interpelou, por diversas vezes, a Demandada para pagar a quantia em dívida, sendo que esta lhe prometeu, também por diversas vezes, que a regularizaria. IV. A partir de Fevereiro de 2004 a Demandada deixou de ser cliente da Demandante; V. Quando mudou de residência, a Demandada pagou à Demandante, o valor correspondente aos produtos que esta lhe havia fornecido até à data, nomeadamente a máquina de lavar roupa. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a inquirição de todas as testemunhas arroladas, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga. No caso concreto, as testemunhas arroladas pela Demandante, seus sogros, os quais ajudam de quando em vez a Demandante no negócio, afirmaram terem sido feitos diversos fornecimentos à Demandada mesmo depois de esta ter ido residir para Espinho, sendo o próprio sogro que levava a casa as suas encomendas, não sabendo contudo em que datas foram feitos tais fornecimentos, quais os produtos fornecidos nem tão pouco o preço devido. Lembravam-se apenas do fornecimento de uma máquina de lavar roupa ainda antes de a Demandada ter mudado de casa, o que, aliás foi corroborado pelas testemunhas desta, suas filhas, não sabendo contudo o preço acordado para venda à Demandada nem a forma de pagamento. Mais referiram que o estabelecimento da Demandante constitui um mini-mercado onde se vende de tudo o que o cliente quiser, no sistema de “livro”, sendo as despesas apontadas no livro da loja e no do cliente e que a Demandada ficou a dever muito dinheiro mas não foram capaz de precisar quanto. Refira-se que não obstante o depoimento das testemunhas arroladas pela Demandante ter sido muito vago e portanto pouco preciso e insuficiente para fundar a convicção do Tribunal relativamente à matéria em apreço, revelou-se o mesmo bastante coerente e credível. Quanto às filhas da Demandada, suas testemunhas, declararam saber que a mãe havia adquirido a máquina de lavar roupa na loja da Demandante ainda quando vivia em Arcozelo, estando convencidas que a mesma foi paga, sem contudo enunciarem factos concretos em que alicercem tal convicção. IV - DO DIREITO Da excepção da prescrição presuntiva Invoca a Demandada a prescrição do crédito do qual se arroga a Demandante titular. Ora, a prescrição de curto prazo prevista na alínea b) do art.º 317º do C. Civil, que dispõe, na parte que aqui interessa, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, tem na sua base uma presunção de cumprimento (É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc. – cfr. Antunes Varela in anotação ao art.º 314º, Código Civil Anotado.), como dispõe expressamente o art.º 312º do mesmo diploma legal. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que não exige, via de regra, quitação, ou, quando menos, não conserva por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil, desenhando-se assim uma situação de grave risco para o devedor, que poderia ver-se obrigado a pagar duas vezes. Mas, por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Na verdade, tal presunção pode ser ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento – cfr. art.ºs 312º e 314º do já referido diploma legal - não ficando senão lugar para a prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, podendo o devedor valer-se da excepção da prescrição, sem que releve o reconhecimento produzido de acordo com os preceitos anteriores (Neste sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, p. 1052.). Mais, Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. Pode até confessar que não pagou e simultaneamente opor a prescrição. Mas, isto é assim, porque a prescrição ordinária tem fundamento na negligência do titular do direito em exercer este durante o tempo indicado na lei. Se a prescrição é apenas presuntiva, o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou (Ac. Relação de Coimbra, de 17.11.1998, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo V, p. 16 e segs.), ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. Mas, A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu: é a tal que o devedor contrapõe, em defesa directa ou por excepção, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume. Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o Demandado não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido: presente o disposto na parte final do art.º 314º, do C. C., iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento.( Ac. STJ de 22.04.2004, in www.dgsi.pt.) O que é dizer que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o Demandado deve alegar que efectivamente deveu a quantia que lhe é peticionada, mas que já pagou. Ora, no caso vertente, a Demandada nega peremptoriamente na sua Contestação (art.º 11º) que em Agosto de 2004 mantivesse para com a Demandante um débito vencido no valor global de € 2.100,21, bem como que a Demandante lhe tenha fornecido bens até Agosto de 2004, alegando que desde Fevereiro de 2004 deixou de ser cliente da Demandante, não mais lhe tendo adquirido quaisquer produtos. Conforme dispõe o art.º 314º do Código Civil, considera-se confessada a dívida, entre outros, se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Uma dessas condutas praticadas em juízo e incompatível com a presunção de pagamento é, precisamente, a negação da existência da dívida ou a impugnação do seu montante. (Neste sentido, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição. Pág. 283 e, entre outros, Ac. STJ, de 08.11.74, in BMJ, 241, 270.) Nos presentes autos a Demandada nega a existência da dívida que lhe é reclamada, alegando ao mesmo tempo que esta se encontra prescrita. Ora, ou ela – a dívida – existiu e se encontra prescrita pela presunção de pagamento, ou ela não existe e não pode haver qualquer presunção de pagamento de dívida inexistente. (Vide Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 4ª Edição, pág. 795.) Assim, ao pôr em causa o fornecimento de bens pela Demandante até Agosto de 2004, o primeiro objectivo da actividade instrutória é descobrir se o fornecimento foi feito, discutindo-se assim a existência da dívida. Daí que se indefira a excepção deduzida por ser incompatível com a alegação da defesa na parte em que veio impugnar a existência da mesma dívida. Posto isto, ao ter a Demandante logrado provar ter pelo menos fornecido, em data que não foi possível apurar, mas que terá sido em inícios de 2004, uma máquina de lavar roupa à Demandada, incumbe a esta provar que a pagou. É que sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que competia provar a falta de pagamento, mas à Demandada que competia provar o pagamento – cfr. art.º 342º, n.º 2, do C. Civil e art.ºs 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil – o que não logrou fazer. È assim inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. É certo que não foi apurado qual o preço acordado entre as partes para pagamento da referida máquina – a Demandante diz que foram € 800,00 e a Demandada declarou em Audiência de Julgamento serem € 700,00 - mas a verdade é que, a menos que a Demandante fosse uma benemérita, ao ter adquirido a máquina de lavar roupa pela quantia de € 629,00 para revenda à Demandada, certamente teve em vista o lucro, sendo certo que teve despesas, designadamente de transporte, e atendendo a que concedia facilidades de pagamento à Demandada, embora não tivesse sido demonstrado de que forma deveria ser o pagamento efectuado, parece-nos razoável, com base em juízos de equidade, fixar o preço devido na quantia de € 700,00, condenando a Demandada no seu pagamento. Quanto aos demais produtos alegadamente fornecidos pela Demandante à Demandada, não foi possível apurar se efectivamente foram feitos tais fornecimentos, em que datas, quais os produtos, qual o seu valor,….Ora, atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é à Demandante que cabe a prova do facto visado, no caso, de que efectivamente os forneceu. E, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no Art. 655º do C.P.C. e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal, no art.º 396º do C. C. ( O alcance do art.º 396º do C. C. está bem explícito nesta passagem de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 358) “O Tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou; a convicção forma-a, não em obediência a regras legais pré-estabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos pela lei, mas através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência.” ), bem como ao valor probatório dos documentos juntos aos autos, designadamente um manuscrito onde alegadamente eram apontados os débitos e os pagamentos por conta dos mesmos efectuados a cada passo pela Demandada, o vulgo “livro”, não ficou este tribunal suficientemente convencido da veracidade dos factos por si alegados. O que é dizer que esta não logrou provar como lhe incumbia que, à excepção da máquina de lavar roupa, forneceu à Demandada diversos produtos no âmbito da sua actividade comercial e muito menos que o tenha feito até Agosto de 2004. Sem prova não há verdade que resista. Assim, pairando a dúvida, o non liquet vai contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, in casu, a Demandante. No entanto, Da litigância de má-fé por parte da Demandante O instituto da litigância de má fé radica na própria boa fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do art.º 456º do C.P.C.. Face ao exposto, sempre se poderá sintetizar esta figura como decorrente do dever de probidade imposto às partes. |