Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 268/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/06/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1) A e (também em representação de suas filhas menores – 2) B, 3) C, 4) D e 5) E) e 6) F, todos com domicílio em .. Rue …, Bélgica Demandada: G Pessoa Colectiva n.º …, com sede no …Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €8439,00 por danos decorrentes da colocação das Demandantes numa classe inferior à contratada. Alegaram, para tanto e em síntese, que, em 11 de agosto de 2014 o Demandante adquiriu 6 bilhetes para a classe executiva (bilhete electrónico n.º ….), para si e para a respectiva família, para um voo com origem em Paris, passagem por Lisboa e destino a Fortaleza, no Brasil, bem como de regresso a França, pelo preço de €16.878,00, no entanto, na viagem de Paris/Lisboa/ Fortaleza foram colocados em classe económica em voo realizado por companhia aérea desconhecida, de nome H, de origem ucraniana e não por um avião da G, não tendo a Demandada prestado o serviço contratado, tendo os Demandantes viajado com grande desconforto e com grande contrariedade e revolta por se terem sentido defraudados, tendo chegado ao Brasil cansados e as crianças com mau humor, exacerbados pelo cansaço, tendo a viagem sido desagradável e cansativa. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que a mudança de avião se deveu a avaria grave do avião que ia efectuar o voo Paris/Lisboa/Fortaleza, o que levou a Demandada a recorrer a uma Companhia aérea europeia certificada pela I., tendo a Demandada reconhecido que os Demandantes se podiam recusar a viajar na referida companhia aérea, o que não se verificou. Além disso, alegou foram enviados 6 vouchers aos Demandantes, 4 no valor de €: 491,90 e 2 no valor de €: 368,90 (estes em nome de B e E), tudo no total de €: 2705,40. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelos Demandantes e pela Demandada, bem como das Declarações da Demandada e depoimento das testemunhas. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação Decorre da matéria provada que, em 11 de agosto de 2014 o Demandante adquiriu 6 bilhetes para a classe executiva (bilhete electrónico n.º ….), para si e para a respectiva família, para um voo com origem em Paris, passagem por Lisboa e destino a Fortaleza, no Brasil, bem como de regresso a França, pelo preço de €: 16.878,00, no entanto, na viagem de Paris/Lisboa/ Fortaleza foram colocados em classe económica em voo realizado por companhia aérea de nome H, de origem ucraniana e não por um avião da G, não tendo a Demandada prestado o serviço contratado, tendo os Demandantes viajado com grande desconforto e com grande contrariedade e revolta por se terem sentido defraudados, tendo chegado ao Brasil cansados e as crianças com mau humor, exacerbados pelo cansaço, tendo a viagem sido desagradável e cansativa (declarações do Demandante), cujas condições a bordo estavam em total desconformidade com o que havia sido contratado com a G, nomeadamente, inexistiam assentos de executiva, mas sim assentos em tudo semelhantes à classe económica do resto do avião, impossíveis de reclinar, as mesinhas em frente aos assentos mal se punham em posição, os ecrãs em frente dos assentos estavam partidos e/ou avariados, tendo sido distribuídos aos passageiros uns tablets, com 4 filmes em inglês, sem tradução para qualquer outra língua que não o português e 20 álbuns de música e às crianças os mesmos 4 tablets com 4 jogos (provado pelas declarações do Demandante, docs. 2 a 5 juntos com o R.I., depoimento do Senhor J, ao referir que a qualidade dos serviços prestados pela referida companhia aérea é inferior à da G e, por isso, a Demandada se prontificou a emitir os Vouchers.) Resultou igualmente provado que pela Demandada foram enviados 6 vouchers aos Demandantes, 4 no valor de €491,90 e 2 no valor de €368,90 (estes em nome de B e E), tudo no total de €: 2705,40, não tendo os mesmos sido utilizados pelos Demandantes (provado pelos depoimentos da Senhora K e do Senhor J). Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” O legislador da União Europeia previu indemnização no caso da transportadora colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, obrigando a transportadora aérea a reembolsar os passageiros no prazo de sete dias, o que consta no do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, onde se refere no artigo 10.º, n.º 2, alínea c) que o valor da indemnização corresponde a 75% do preço de bilhetes. No caso em apreço o preço dos bilhetes (ida e volta) foi de €16.878,00, no entanto, a diferença de classe apenas ocorreu na viagem de ida Paris/Lisboa/Fortaleza, portanto, apenas está em causa metade da viagem, ou seja, apenas à quantia de €: 8439,00 deve ser aplicado o critério constante na alínea c), do n.º 2, do artigo 10.º do referido regulamente e, por isso, fixa-se a indemnização em €6329,25. (€:8439,00 x 75%). Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €6329,25. IV- DECISÃO Em face do exposto, a Demandada, G é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes s quantia de €: 6329,25 (seis mil trezentos e vinte e nove euros e vinte cinco cêntimos), e absolvida do restante pedido. Custas de €: 17,50 a pagar pela Demandada, G com a restituição de €: 17,50 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco Lisboa, 6 de Setembro de 2016 O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |