Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2015-JP
Relator: LUIS GUERRA
Descritores: FURTO - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 03/06/2017
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº 144/2015

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, S.A., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia global de 13.904,00 €, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 19 a 23, que aqui se dá por reproduzida, invocando a incompetência material dos julgados de paz e pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.
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Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), sendo certo que a excepção deduzida pela demandada já foi apreciada e decidida no início da audiência de julgamento, conforme despacho transcrito na respectiva acta de fls. 40 a 42 dos autos.
Por outro lado, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 13.904,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1.No dia 13 de Setembro de 2014, estando a demandante em tratamento nas Termas de S. Vicente, em Penafiel, foi informada telefonicamente pela sua empregada doméstica externa de que a sua casa havia sido assaltada, encontrando-se tudo revolvido.
2.A demandante regressou imediatamente a sua casa, tendo verificado que lhe tinham sido furtados os seguintes bens: a) 2 computadores portáteis, um da marca ASUS e outro SAMSUNG, no valor estimado de 800,00 € e 569,50 €, respectivamente; b) três castiçais em prata, no valor estimado global de 2.623,00 €; c) duas salvas em prata, de 18 cm de diâmetro, no valor estimado de 1.386,00 €; d) uma salva de prata de 22 cm de diâmetro, no valor de 922,50 €; e) uma moldura de prata de 20 cm de diâmetro, no valor de 684,00 €; f) uma fruteira oval, tipo alguidar, de prata, no valor de 713,00 €; g) duas argolas redondas de prata, no valor de 222,00 €; e h) uma terrina oval de prata, no valor de 685,00 €.
3.O montante global dos objectos furtados ascende a 8.605,00 €.
4.Aos prejuízos acima referidos acresce o preço da instalação de uma fechadura nova, que a demandante teve que adquirir em consequência do assalto, no montante de 440,00 €.
5.A demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ----------------------- Protecção Lar Plus, em vigor à data dos factos, cujo objecto é o recheio da sua casa, com o capital máximo de 50.000,00 €.
6.A demandada, reconhecendo o furto, efectuou o pagamento à demandante do montante de 500,00 €, em 23/10/2014, ao abrigo da cobertura de “furto simples conteúdo”.
7.A porta de entrada da habitação da demandante não apresentava danos na zona da fechadura nem outros vestígios de estroncamento pelo lado de fora.
8.A porta estava equipada com trancas em forma de cilindro, na parte superior e na parte inferior, que não tinham quaisquer sinais de terem sido forçadas e que tinham sido accionadas antes do referido furto.
9.As caixas de testa do aro da parede, onde encaixavam os cilindros, também não apresentavam quaisquer danos.
10.Não foram encontrados vestígios compatíveis com uma acção mecânica de arrombamento da fechadura de segurança desenvolvida com uma alavanca entre a parte exterior do aro metálico de segurança da porta e o aro de madeira fixo à parede.
11.O canhão primitivo da fechadura de segurança tinha sido arrancado pela parte interior da porta.
12.Não se verificava qualquer outro dano no prédio que indiciasse intrusão com violência por outro acesso.
13.A autoridade policial, tendo-se deslocado ao local, mencionou expressamente no seu auto de notícia: “Modus Operandi: desconhecido”.

Os factos provados resultam do acordo das partes (n.os 1, 5 e 6), bem como da valoração crítica do depoimento das testemunhas C, D, E, F, G, H, I e J, sendo a primeira a empregada doméstica da demandante e quem se apercebeu primeiramente da ocorrência, tendo telefonado às duas testemunhas seguintes, irmãs da demandante, as quais acorreram à residência desta, onde encontraram tudo remexido, confirmando a falta dos objectos em prata e dos computadores, bem como a retirada do canhão da fechadura pelo lado de dentro, posto o que a segunda testemunha ligou à demandante, que se encontrava nas termas, e chamou a polícia, a quem perguntou se podiam mudar a fechadura, tendo chamado a empresa K, Lda. para fazer o serviço e pago pelo mesmo 440,00 €; por sua vez, a última testemunha deslocou-se ao local para mudar a fechadura e observou que o canhão da mesma tinha sido arrancado pela parte interior da porta, referindo que, desta forma, se tem acesso à fechadura, podendo abrir-se a porta normalmente, e confirmando o preço cobrado à demandante; por seu turno, as 6ª e 7ª testemunhas, agentes policiais, remeteram o seu conhecimento da situação para o respectivo auto de notícia, confirmando a última a sua autoria, e referindo a primeira que também já lhe tinham assaltado a casa sem que houvesse sinais de arrombamento, admitindo que pudesse ter sido usada uma chave falsa; finalmente, as 4ª e 5ª testemunhas, o primeiro gestor de sinistros e o segundo perito averiguador, sustentaram, com base na averiguação do segundo, que não havia sinais de arrombamento, pelo que o furto não se enquadrava na cobertura de “furto ou roubo conteúdo”, mas apenas na de “furto simples conteúdo”, com o limite de 500,00 €, que já foram pagos.
Foram também valorados os documentos constantes dos autos, designadamente fotografias, auto de notícia, recibo e apólice de seguro, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas e as posições das partes.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que tivessem sido furtados à demandante outros bens, nomeadamente aqueles descritos sob as alíneas i) a l) do artigo 2º da petição inicial, nem que a fechadura tivesse sido mudada por mera precaução, considerando a prova testemunhal produzida, uma vez que, por um lado, esta tinha o canhão arrancado e que o perito encontrou a porta já com a fechadura nova, e por outro, que não basta a participação por parte da demandante de que esses bens lhe teriam sido furtados para se dar essa matéria como provada, tanto mais que as testemunhas por si oferecidas se referiram apenas a salvas e castiçais de prata e a computadores, como tendo sido furtados, mas não a fios e pulseiras em ouro nem a dinheiro ou binóculos.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Estipula o artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, enquanto o tomador do seguro se obriga a pagar o prémio correspondente.
Por outro lado, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, devendo ser participado pelo tomador do seguro ou segurado à seguradora, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do sinistro (cfr. artigos 99º e 100º, nº 1 do mesmo diploma legal).
Ora, além da prova do prejuízo sofrido, o tomador ou o beneficiário do seguro tem de provar a ocorrência do sinistro, nos termos gerais (cfr. Pedro Romano Martinez. Direito dos Seguros. Lisboa, Principia, 2006, pág. 101). De facto, o artigo 342º, nº 1 do Código Civil faz recair a prova dos factos constitutivos do direito alegado sobre aquele que o invoca. Assim sendo, não basta denunciar a ocorrência de um furto às autoridades policiais e participar o mesmo à seguradora para se dar como assente que o mesmo ocorreu.
Por outro lado, não se pode esquecer que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 414º do Código de Processo Civil).
Como é evidente, a prova directa da ocorrência de um furto não é fácil, por se tratar de um acto de subtracção de um bem móvel alheio contra a vontade do seu dono ou possuidor (cfr. artigo 203º, nº 1 do Código Penal). Por isso mesmo, o furto ocorre normalmente de forma a não ser detectado no momento da sua prática ou pelo menos sem que seja possível identificar o seu autor. Daí que a ocorrência do furto se tenha de retirar a partir de outros factos, anteriores e posteriores ao desaparecimento do bem em causa, que permitam sustentar a conclusão de que o mesmo foi subtraído por terceiro (cfr. artigo 349º do Código Civil).
Neste caso, a demandante logrou demonstrar suficientemente, nomeadamente em face das circunstâncias que rodearam a ocorrência (“casa toda revirada”, “canhão da fechadura arrancado pela parte interior da porta”, “falta de todos os objectos de valor”), que lhe foram furtados os computadores portáteis e as salvas e castiçais de prata da sua habitação, acima melhor descritos.
Além disso, no que respeita ao “modus operandi” do(s) autor(es) do furto, não é exigível que a demandante o tenha de descrever com precisão, na falta de vestígios aparentes, uma vez que as técnicas usadas pelos ladrões escapam muitas vezes à compreensão da própria polícia, como mostra a experiência comum e foi transmitido pela testemunha H. Assim sendo, nesta situação, é necessário proceder por exclusão de partes para se restringir as hipóteses explicativas do modo em que ocorreu o furto, atendendo à factualidade apurada. Ora, tratando-se de uma habitação fechada, das três uma: ou o(s) autor(es) do furto se introduziram subrepticiamente na mesma, aproveitando o facto da porta não estar trancada, designadamente por estar a testemunha C a trabalhar, escondendo-se no seu interior para consumar mais tarde o furto e saindo depois pela porta principal, mediante a manipulação da fechadura através do vão resultante da retirada do seu canhão; ou o(s) mesmo(s) usaram “chaves falsas”, abrindo a porta por fora, sem necessidade de arrombamento; ou, finalmente, o(s) autor(es) do furto escalaram a parede do edifício e introduziram-se por uma janela, saindo depois pela porta principal nos termos atrás descritos.
Em qualquer caso, não se vê por que razão não se pode enquadrar esse furto na cobertura de “furto ou roubo conteúdo” da apólice de seguro, porque, em qualquer uma das três hipóteses, teve que haver intrusão de terceiro na habitação da demandante com a intenção de praticar o furto. De outro modo, tanto quanto se apurou, não teria havido furto, porque, por contraste, não há evidências do mesmo ter sido praticado por alguém com livre acesso à habitação da demandante. É, pois, quanto basta para se concluir pelo enquadramento do sinistro na apólice de seguro, concretamente na cobertura de “furto ou roubo conteúdo”. De resto, a demandada também não logrou provar que ocorresse qualquer causa de exclusão da aplicação do contrato de seguro, tanto mais que nem juntou aos autos as condições gerais e especiais do mesmo. Nessa medida, fica prejudicada a apreciação da questão de estar em causa um contrato de adesão, com cláusulas contratuais gerais, cujo conteúdo não foi comunicado e explicado à demandante, tornando o âmbito da cobertura de “furto ou roubo conteúdo” incognoscível para esta, tal como foi suscitado nas alegações orais finais por parte do ilustre mandatário da demandante.
Pelo exposto, a demandante tem direito a ser indemnizada pelo valor correspondente ao prejuízo por si sofrido, no total de 9.045,00 €, considerando o preço da fechadura nova que foi necessário substituir e que se deve considerar igualmente coberto pela apólice de seguro.
No entanto, atendendo a que a demandante já recebeu a quantia indemnizatória de 500,00 €, a demandada tem apenas que pagar a diferença, no montante de 8.545,00 €.
Por último, atento o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, a demandante tem ainda direito a receber os juros sobre o referido capital, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação da demandada até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ser ressarcida dos prejuízos causados pela mora da demandada.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 8.545,00 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 40% para a primeira e 60% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 6 de Março de 2017

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)