Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1002/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ACÇÕES DE RESOLUÇÕES DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 04/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções de resoluções de litígios entre proprietários….., sebes vivas, abertura de janelas. (alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de indemnização a titulo sanção pecuniária. Valor da Acção: € 5.000,00 ( Cinco mil euros) Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: fls. 1 a 8. Alega a demandante que a demandada não cumpriu o acordo celebrado e homologado, no âmbito do processo n.º x, que correu termos neste julgado de paz, reincidindo nos factos que fundamentaram essa ação, dos quais resultaram para si prejuízos, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: a fls. 7, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Junta: 10 documentos. Contestação: a fls.49 a Demandada vem dizer que as sebes foram cortadas abusivamente fora do tempo o que fez com que estas jamais voltassem a rebentar; diz ainda que cumpre com as regras e não há desperdício de águas pois as mesmas são sempre acauteladas. Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Março de 2011, pelas 15h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 71 a 74. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária da fração designada por Loja e do 1.º Dt.º, bem como do terraço situado nas traseiras do edifício, ao nível do R/C, do prédio sito em Lisboa; 2 – A demandada é proprietária da fração correspondente ao 2.º andar Dt.º, bem como de um jardim, ao nível do 2.º andar, do prédio sito em Lisboa; 3 – A rega e as podas efectuadas no jardim da casa da demandada molham e conspurcam o terraço/logradouro da demandante situado no R/C; 4 – Foi proferida sentença no processo n.º x, que correu termos neste julgado de paz, que determinou as regras a observar relativamente à poda, à rega e respectivos procedimentos quanto a prazos de aviso de realização desses trabalhos; 5 – Em 2009, a demandante voltou a intentar neste julgado de paz novo processo, processo n.º x, tendo sido celebrado acordo versando a mesma matéria já decidida no processo n.º x; 6 – A demandada não procedeu ao corte da vegetação a que estava obrigada; 7 - A demandante despendeu a quantia de €216,00 no corte da vegetação da demandada. Não se considera provado que o corte da vegetação por parte da demandante tenha provocado a morte dos arbustos da demandada; não se considera provado quaisquer factos suscetíveis de fundamentar danos morais ou patrimoniais da demandada. Para tanto concorreram os depoimentos das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Questão prévia. Toda a matéria constante do pedido e coincidente com o decidido e acordado no âmbito dos processos números x e x, nomeadamente procedimentos quanto a podas e regas, comunicações entre as partes e outros, face aos presentes autos, constitui caso julgado pelo que não haverá pronúncia sobre essa matéria. Havendo, como parece haver, incumprimento do decidido e acordado, deverá a demandante lançar mão de uma ação executiva por ser o expediente próprio para fazer valer os direitos que lhe assistem decorrentes dessa sentença e desse acordo. Deste modo, o pedido ficará reduzido ao pedido de indemnização do montante de €216,00, que a demandante diz ter despendido. Porém, sempre se dirá que não é de decisões jurisdicionais que o litígio, recorrente, necessita. A míngua é de bom senso e esse não se sentencia nem decreta. O Direito. A relação controvertida, que, recorrentemente, é trazida a este julgado de paz, traduz-se numa relação de vizinhança litigiosa por causa das árvores e arbustos plantados em jardim situado acima do terraço da demandante, sendo esta afetada quer pela diminuição da luz que o crescimento das ramadas provoca, quer pela água projetada pelos aspersores de rega, quer pelas folhas e restos das podas. A situação em causa não tem regulamentação específica, devendo buscar-se disciplina jurídica por aplicação extensiva do disposto nos artigos 1366.º e seguintes, do Código Civil, a propósito da plantação de árvores e arbustos; na matéria referente à colisão de direitos, prevista no artigo 335.º e nas regras gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos, contidas nos artigos 483.º e seguintes, ambos, igualmente, do Código Civil, sendo que estas darão amparo a eventual indemnização por prejuízos, se os houver. Quanto à plantação de árvores e arbustos, em prédio contíguo, dispõe o artigo 1.366.º, que ao dono do prédio vizinho (no caso a demandante), é permitido cortar os troncos e ramos que sobre ele propenderem, se o dono das árvores ou arbustos, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias. Quaisquer prejuízos que o dono do prédio vizinho sofra, cuja causa seja reportada aos trocos ou ramos (no caso também à rega), devem ser colocados no plano da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista nos artigos 483.º, seguintes, do Código Civil. Tratando, nos presentes autos, de uma relação de vizinhança em que o conflito coloca em colisão o direito a possuir as árvores e os arbustos no seu prédio, no caso por parte da demandada, e o direito a não ser prejudicada pelos mesmos no plano do exercício pleno, igualmente, do seu direito de propriedade, por parte da demandante, e não havendo bom senso que permita a cedência equitativa de ambos, conforme dispõe o n.º 1, do artigo 335º, do Código Civil, então ter-se-á que resolver o conflito de acordo com o disposto no n.º 2, do mesmo artigo. Assim quanto ao pedido relativo ao pagamento da quantia de €216,00. A demandante deveria ter lançado mão de uma ação executiva para fazer com que a demandada cumprisse o decidido e acordado quanto a esta matéria, nos processos supra referidos. Eventual indemnização por incumprimento da demandada terá de ser equacionada no âmbito dessa ação. Decisão. Em face do exposto, declaro esta ação improcedente por não provada. Custas. Dado que, diga-se em abono da verdade, que a razão dos presentes autos é o incumprimento do decidido numa sentença deste julgado de paz e o incumprimento de um acordo homologado, também, por este tribunal, mas, ainda assim, esta ação ter de improceder, mau grado a razão que assiste à demandante quanto à essência do litigio que, recorrentemente, ocupa esta instância, não seria justo fazer recair sobre si a totalidade das custas. Assim, de acordo com os princípios subjacente ao funcionamento dos julgados de paz e à Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, nesta ação não há parte vencida nem vencedora, sendo as custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida na presença do mandatário da demandante, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a parte notificada nesta acto. Notifique-se a demandada e respectivo mandatário. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Abril de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |