Sentença de Julgado de Paz
Processo: 578/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE EMPREITADA DEFEITUOSA EM IMÓVEL.
Data da sentença: 08/13/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 578/2014-JPSXL
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: indemnização em virtude de empreitada defeituosa em imóvel.

Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua A, N.º 174, ---------, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º ----------, representada pelos seus administradores B e C, com morada para notificação na Rua --------, N.º 21, 3.º Dt.º, --------, --------- Seixal.

Demandado: D, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º -----------, emitido em 20-01-2011, natural da freguesia e concelho de Mangualde, nascido em 1954-02-27, contribuinte fiscal n.º -------------, beneficiário da Segurança Social n.º ------------, residente na Rua -------, N.º 62, R/C Dt.º, ---------, --------- Seixal.

Valor da ação: €5490 (cinco mil quatrocentos e noventa euros).

Do Requerimento Inicial:
O Condomínio do prédio sito na Rua A, N.º 174, -----------, Seixal, doravante designado por Demandante, através da sua administração, veio propor contra D, na qualidade de empreiteiro de obras, (adiante designado por Demandado), a presente ação, pedindo que este seja condenado a indemnizar o Demandante nos custos da reparação de obra defeituosa.
Alega, no essencial, que entre Demandante e Demandado foi celebrado em Outubro de 2010 um contrato de prestação de serviços, mediante o qual o Demandado se obrigava a realizar um serviço de pintura das fachadas exteriores e isolamento dos algerozes do prédio, e no qual o Demandante, como contrapartida da prestação de tais serviços, se obrigava a liquidar o preço de €5.490 (cinco mil quatrocentos e noventa euros). Mais disse que logo em Janeiro de 2011 apareceram rachas e fissuras por toda a fachada do prédio, que o Demandado, após interpelação dos defeitos, aceitou reparar em 12 de Janeiro de 2011, mas que até à data nada fez, mantendo-se os defeitos por reparar, para o que necessitará do mesmo valor que liquidou ao Demandado.

Pedido:
Requer a condenação do Demandado a indemnizar o Demandante no valor de €5.490 (cinco mil quatrocentos e noventa euros), relativos ao valor necessário para efetuar a reparação, acrescido de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Da Contestação:
Não foi apresentada contestação.

Tramitação:
O Demandante recusou a fase de mediação (cfr. fls. 5).
Após diversas dificuldades de citação, foi o Demandado regularmente citado por via postal em 28 de Maio de 2015 (cfr. fls. 78), pelo que, tendo em consideração o prazo de que este dispunha para apresentar contestação, e face à acumulação excecional de serviço durante a ausência por doença da Juíza de Paz titular do processo, foi agendado o dia 30 de Julho de 2015 para realização de audiência de julgamento (cfr. fls. 83). À audiência de julgamento compareceram os representantes do Demandantes e o Demandado, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação. Aquando da produção de prova documental, tornou-se impossível fotocopiar os documentos apresentados e assegurar o respetivo contraditório, devido a avaria da fotocopiadora deste Julgado de Paz, pelo que, face a essa impossibilidade, foi desde logo agendado o dia 5 de Agosto de 2015 para continuação da audiência – cfr. ata de fls. 113 a 114. Em 5 de Agosto de 2015 o Demandado faltou à audiência (cfr. ata de fls. 120 a 121), tendo justificado a sua falta (cfr. fls. 123), e requerido novo adiamento (cfr. fls. 125 a 126), o que foi indeferido, face à disposição constante no artigo 57.º, n.º 2 da LJP, em virtude de já ter existido um adiamento por falta do Demandado – cfr. despacho de fls. 128.
À presente audiência, apenas compareceram novamente os representantes do Demandante, tendo produzido prova, após a qual foi suspensa a audiência por quinze minutos, retomada e proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas declarações das partes, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B e C são os atuais administradores do condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua -------, N.º 174, -----------, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º ------------;
2 – O Demandado exerce profissionalmente a atividade de empreiteiro da construção civil,
3 – Nesse âmbito, em 16 de Outubro de 2010 apresentou orçamento ao Demandante para a realização de pintura das fachadas exteriores e isolamento dos algerozes do prédio através de fornecimento por si dos materiais necessários,
4 – tudo no valor de €5.490 (cinco mil quatrocentos e noventa euros),
5 – Orçamento que o Demandante aceitou, em data não concretamente determinada, mas entre 16 e 25 de Outubro de 2010;
6 – Em 25 de Outubro de 2010, o Demandado iniciou os trabalhos;
7 – Em 29 de Novembro de 2010 os trabalhos foram concluídos;
8 – Em Janeiro de 2011 apareceram rachas e fissuras nas fachadas do prédio;
9 – Em data não concretamente determinada do mês de Janeiro de 2011, o Demandante denunciou os defeitos ao Demandado, solicitando a sua reparação;
10 – Em 12 de Janeiro de 2011, o Demandado assumiu a deficiente execução dos trabalhos e a obrigação e os reparar;
11 - Durante os anos de 2011 a 2013, o Demandado assegurou sucessivamente ao Demandante que realizaria as reparações;
12 – No entanto, não só não o fez,
13 – como no ano de 2013 deixou de residir no edifício;
14 – O valor total do preço da obra já foi liquidado;
15 – A reparação dos defeitos existentes nas fachadas do prédio orçam em €3.659,64 (três mil seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).
***
Apreciação de facto e de direito:
Tendo sido regularmente citado para contestar, o Demandado não o fez, mas compareceu à audiência de julgamento em 30 de Julho de 2015, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da LJP. Assim, cabia ao Demandante o ónus da prova do que alegou (cfr. o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), e ao Demandado dos factos extintivos do direito peticionado (cfr. n.º 2 do mesmo artigo). Nestes termos, resultaram apenas provados os factos supra elencados, para o que foram fundamentais as declarações das partes e os documentos juntos aos autos.
A presente ação funda-se em incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas i) e h), ambas do nº 1, do artigo 9.º da LJP.
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual o Demandado se obrigava a prestar ao Demandante serviços na área da construção civil, recebendo em contrapartida, respetivamente, o preço, a título de material e mão-de-obra. Que em virtude de tal contrato o Demandante efetuou o pagamento total da obra, mas a obra encontra-se com defeitos.
A esta questão não se aplicam tão só e apenas as disposições do Código Civil relativas ao contrato de empreitada, mas também, quanto à sua substância, forma e efeitos, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandado foi celebrada uma das modalidades de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual o Demandado (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (pintura e isolamento com bens por si fornecidos no prédio Demandante), mediante o pagamento pelo Demandante (dono da obra) do preço ajustado.
Foi ainda acordado entre as partes que os materiais e utensílios necessários à execução da obra deveriam ser fornecidos pelo empreiteiro – o Demandado – no cumprimento da regra geral estipulada no artigo 1210.º, n.º 1 do Código Civil.
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1207.º citado), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208.º do mesmo Código). Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil). No caso em apreço, inclusive, foi dado como provado que o Demandante já liquidou a totalidade da obra concluída. Provado ficou, também, que a obra acordada e concluída apresenta defeitos. Deste modo, ao proceder ao pagamento do preço acordado, o Demandante cumpriu o contratado.
Isto é deveras importante, porquanto, estando-se perante um contrato bilateral, em que ambas as partes se obrigaram a prestações recíprocas, existem prazos diferentes para o cumprimento das prestações por cada uma das partes, resultando provado dos autos que o Demandante cumpriu com o preço acordado, tendo já liquidado a totalidade do valor peticionado para a obra. Assim, não pode o Demandado recusar a sua prestação por o Demandante ainda não ter liquidado a totalidade do preço (artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, ad contrario).
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte do Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois liquidou o preço ajustado, e da parte do Demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de realização e conclusão da obra sem defeitos, com violação dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Sucede que, nos termos supra expostos, o fornecimento de bens e prestação de serviços é ainda regulado pela Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, bem como por este último diploma, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio. Dispõe o artigo 2.º da citada Lei que “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços (…), destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”, tendo o consumidor direito à qualidade dos bens e serviços, e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais (conforme o disposto nas alíneas a) e f) do artigo 2.º da Lei citada), sendo que, os bens e serviços devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artigo 4.º da Lei N.º 24/96 de 31 de Julho), tendo o consumidor direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (artigo 12.º, n.º 1 da Lei N.º 24/96 de 31 de Julho). Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril), devendo a reparação ou substituição ser realizada num prazo razoável (n.º2 do artigo 4.º citado), gozando as coisas imóveis do prazo de garantia de cinco anos, e devendo o consumidor denunciar o defeito no prazo de um ano a contar da data em que o tenha detetado (conforme artigo 5.º, n.º 1 e artigo 5.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei citado).
Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem imóvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de um ano a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao prestador de serviços retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
Assim, nos termos da legislação supra exposta, face ao período da garantia legal, a falta de conformidade manifestada no prazo de cinco anos a contar da data da reparação do imóvel do Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do prestador de serviços, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data da reparação ou nesta não radica, para ilidir tal presunção. Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Temos, assim que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de cinco anos a contar da aquisição ou reparação do imóvel, e deve ser denunciado no prazo de um ano a contar do conhecimento do mesmo. Mas caso o defeito se manifeste no prazo de cinco anos, e seja devidamente denunciado, qual o prazo de que o consumidor dispõe para propor ação? O n.º 3 do artigo 5.º-A citado fornece a resposta: caso os defeitos tenham sido denunciados durante o período de garantia, o consumidor goza do prazo de três anos para intentar a ação. Isto porque, em hipótese, até poderia suceder que o defeito só se manifestasse no último dia da garantia. Os artigos 4.º a 5.º-A do diploma citado têm de ser lidos em conjunto: o defeito presume-se pré-existente e coberto pela garantia caso se manifeste no prazo de cinco anos a contar da aquisição, desde que denunciado no prazo de um ano a contar do conhecimento da denúncia. Mas o direito de propor ação só caduca após três anos a contar dessa denúncia.
No caso, as denúncias das alegadas faltas de conformidade manifestadas em Janeiro de 2011 foram desde logo efetivadas, tendo sido, na sequência, reconhecida a existência de defeitos pelo Demandado. No entanto, apesar desse reconhecimento e do compromisso na sua reparação, o Demandado não a efetuou.
Apesar do Demandante ter logrado provar que denunciou os defeitos no prazo de um ano desde que estes se manifestaram, há que apreciar quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, sendo que nada foi posto em causa pelo Demandado quanto a que não tenha a denúncia e a interposição e ação efetuadas no prazo legal. Ora, ainda que se entenda que tal eventual caducidade é de conhecimento oficioso, por não se encontrar na disponibilidade das partes nos termos do artigo 333.º, n.º 1 do Código Civil - no presente caso, a Lei permite que as partes fixem período superior à garantia lega -, tem sempre que se apreciar que, resulta também provado que o Demandado, ainda dentro do prazo para interposição de ação, reconheceu a existência dos defeitos, criando sucessivamente no Demandante a convicção que os iria reparar, pelo que, nos termos do n.º 2, do artigo 331.º, do mesmo Código, tal reconhecimento impede que se verifique eventual caducidade do direito do Demandante.
Verificado que se encontra a existência dos defeitos, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, terá de se apreciar concretamente a indemnização peticionada pelo Demandante.
Ora, o acionamento da garantia pelo Demandante, implicava que o Demandado procedesse à reparação dos mesmos.
Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação das fachadas do edifício era e é viável.
Deste modo, atendendo a que o Demandado não cumpriu a sua obrigação de eliminar o defeito em tempo considerado razoável, antes se recusando a fazê-lo, assiste ao Demandante o direito de se substituir ao Demandado na eliminação do mesmo, na concreta medida do que este recusou. Tem assim o Demandante direito a ser ressarcido do valor da reparação dos defeitos ainda por reparar.
Como acima resulta provado, toda esta situação causou danos patrimoniais ao Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que o Demandado, ao não ter cumprido com o que se comprometera, causou danos patrimoniais ao Demandante, porque este fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, relativamente aos danos patrimoniais causados ao Demandante, no que à indemnização respeita, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos lícitos, ou responsabilidade contratual, previsto nos artigos 798.º e seguintes. Decorre do indicado artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, existindo uma presunção da culpa do devedor, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - cfr. artigo 799.º, n.º 1 do mesmo Código. O artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o critério legal para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família. Ora, o Demandado sabia que com o seu comportamento, causava danos ao Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o que se obrigou, apresentando a obra sem defeitos, e cumprindo com a garantia de reparação dos mesmos, pelo que efetivamente existe culpa deste.
Quanto à obrigação do Demandado de indemnizar o Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pelo Demandado. Mas, caso a reconstituição natural, isto é, a reparação dos defeitos pelo Demandado, seja por este afastada, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.
Estando no poder do Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, nos termos acima expostos, e tendo este optado por peticionar, em primeiro lugar, uma indemnização no valor da reparação, é tal pedido atendível nos termos supra expostos. Assim, é o Demandado condenado a indemnizar o Demandante no valor da reparação dos defeitos de reparação das fachadas do prédio, a qual, como acima exposto, resultou provado ser no valor de € €3.659,64 (três mil seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).
No que concerne aos juros requeridos pelo Demandante, o Demandado entrou em mora, pelo que além do valor supra fixado, em dívida são devidos juros de mora, vencidos, desde a data da citação, e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigos 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Assim, os juros também são devidos, sobre a quantia de €3.659,64 (três mil seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), nos termos requeridos, e devidos até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no valor de €30,88 (trinta euros e oitenta e oito cêntimos).

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto:
a) condeno o Demandado a indemnizar o Demandante no valor necessário para reparação dos defeitos na obra por si realizada nas fachadas do edifício e respetivos juros de mora devidos até integral pagamento, tudo contabilizado na presente data no valor de €3690,52 (três mil seiscentos e noventa euros e cinquenta e dois cêntimos);
b) absolvo o Demandado do demais peticionado.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual, face ao decaimento do Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelo Demandante na proporção de 33%, e pelo Demandado na proporção de 67%.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €23,10 (vinte e três euros e dez cêntimos), e as da responsabilidade do Demandado são no valor de €46,90 (quarenta e seis euros e noventa cêntimos).
O Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que têm direito ao reembolso de €11,90 (onze euros e noventa cêntimos).
O Demandado nada liquidou, pelo que fica condenado no pagamento do valor de €46,90 (quarenta e seis euros e noventa cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo.
Notifique o Demandado da presente juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 13 de Agosto de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz,

Sandra Marques