Sentença de Julgado de Paz
Processo: 282/2011-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/09/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 09 de janeiro de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Valor: € 1.027,92 (mil e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos).
Demandante: T
Demandada: W
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O legal representante da Demandante, A.
A Ilustre Defensora Oficiosa em representação da Demandada ausente, Dra. M.
I – Ausente:
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. Estando presentes o legal representante da Demandante e a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da LJP, não se tendo efetuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora Oficiosa nomeada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança e se profere
SENTENÇA
“A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica ao comércio a retalho de têxteis; nomeadamente lençóis, toalhas e outros têxteis de uso doméstico, artigos de retrosaria em geral, alcatifas e tapeçarias, cortinados e estores interiores, e outros têxteis para o lar, mobiliário e artigos de decoração, vestuário para bebes, roupa interior e lingerie, e que, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandada materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 1014 e 1101, datadas, respetivamente, de 30-10-2009 e de 21-12-2009. Os descritos serviços importam a quantia de € 704,58 (setecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 140,92 (cento e quarenta euros e noventa e dois cêntimos), totalizando o valor de € 845,50 (oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 3, bem como a quantia de € 33,79 (trinta e três euros e setenta e nove cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 6,76 (seis euros e setenta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 40,55 (quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 4, o que perfaz a quantia global de € 886,05 (oitocentos e oitenta e seis euros e cinco cêntimos).
Acrescenta a Demandante que os montantes titulados pelas descritas faturas permanecem em dívida, uma vez que as respetivas quantias, não foram, até à data da propositura da ação, liquidadas pela Demandada à Demandante., pelo que, a Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 886,05 (oitocentos e oitenta e seis euros e cinco cêntimos). Diz ainda a Demandante que tentou entrar em contacto, nomeadamente através de correio postal registado, tendo a mesma vindo devolvida, com a Demandada, no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento, o que esta nunca recusou, mas que, até à data da propositura da ação, ainda não se verificou. Mais diz que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os bens fornecidos pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.027,92 (mil e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde da emissão das faturas até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada.
Juntou: 5 (cinco) documentos.
Valor da ação: € 1.027,92 (mil e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos).
Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi nomeada Defensora Oficiosa para que a mesmo fosse citada em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 09-01-2012, pelas 10h30m.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se à dedica ao comércio a retalho de têxteis; nomeadamente lençóis, toalhas e outros têxteis de uso doméstico, artigos de retrosaria em geral, alcatifas e tapeçarias, cortinados e estores interiores, e outros têxteis para o lar, mobiliário e artigos de decoração, vestuário para bebes, roupa interior e lingerie;
2 – A Demandante, no exercício da sua atividade, prestou os serviços e forneceu à Demandada, os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 1014 e 1101, datadas, respetivamente, de 30-10-2009 e de 21-12-2009;
3 – No âmbito da Fatura n.º 1014, a Demandante forneceu à Demandada 2 varões 29mm. c/2,40m. Níquel Satinado 2824NS, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Brilhante B1428NB, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Satinado B1428NS, 132,20 m. Tela TA0.90/07/Minim c/15 Black, 1 varão 5701/25 1,22-2,18, 5 Fita-cola Bi-adesiva Ref. 4023, 87 m. Alcatifa Art/Malta, 24horas de confeção artigos € 8,00/h, 4 panos e cozinha Favo Quadrilé 50x70 Branco;
4 – Estes artigos foram postos à disposição do adquirente no dia 30.10.2009, tendo os referidos bens sido carregados nas instalações da Demandante no dia em que a fatura foi emitida, pelas 10:55 horas, e feita a descarga no mesmo dia, na morada da Demandada;
5 – No âmbito da Fatura n.º 1101, a Demandante forneceu à Demandada 11m de lã de Arraiolos e 1 Cortina ilhós Rios/Tiras 140x250BR;
6 – Estes artigos foram postos à disposição do adquirente no dia 21.12.2009, tendo os referidos bens sido carregados nas instalações da Demandante no dia em que a fatura foi emitida, pelas 17:06 horas, e feita a descarga no mesmo dia, na morada da Demandada;
7 – Os descritos fornecimentos e serviços prestados importam a quantia de € 704,58 (setecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 140,92 (cento e quarenta euros e noventa e dois cêntimos), totalizando o valor de € 845,50 (oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 3;
8 – Bem como a quantia de € 33,79 (trinta e três euros e setenta e nove cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 6,76 (seis euros e setenta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 40,55 (quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 4;
9 – A Demandante tentou entrar em contacto, via postal registada, com a Demandada, mas a correspondência por esta enviada veio devolvida;
10 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados ou sobre os materiais fornecidos, ou sobre o valor dos mesmos;
11 – As Faturas encontram-se vencidas e não pagas;
12 – Permanecem em dívida as quantias de € 845,50 (oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) e de € 40,55 (quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos);
13 – O que perfaz um total de € 886,05 (oitocentos e oitenta e seis euros e cinco cêntimos).
Não se provou que:
A – A Demandada tivesse procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante e consubstanciada nas Faturas juntas aos autos.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente 2 varões 29mm. c/2,40m. Níquel Satinado 2824NS, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Brilhante B1428NB, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Satinado B1428NS, 132,20 m. Tela TA0.90/07/Minim c/15 Black, 1 varão 5701/25 1,22-2,18, 5 Fita-cola Bi-adesiva Ref. 4023, 87 m. Alcatifa Art/Malta, 4 panos e cozinha Favo Quadrilé 50x70 Branco, 11m de lã de Arraiolos e 1 Cortina ilhós Rios/Tiras 140x250BR. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Por outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada o resultado do trabalho manual dos técnicos da Demandante, nomeadamente 24horas de confeção artigos € 8,00/h, com ou sem retribuição. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos; 2º) a realização do trabalho manual; 3º) o pagamento do preço. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes.
Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre a Demandante e a Demandada, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado a Demandante a várias prestações principais, e a Demandada a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição). Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto?
Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador).
Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes Autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao reduzido valor económico da prestação dos serviços.
Face ao caso dos Autos, estando-se perante coisas fungíveis – 2 varões 29mm. c/2,40m. Níquel Satinado 2824NS, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Brilhante B1428NB, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Satinado B1428NS, 132,20 m. Tela TA0.90/07/Minim c/15 Black, 1 varão 5701/25 1,22-2,18, 5 Fita-cola Bi-adesiva Ref. 4023, 87 m. Alcatifa Art/Malta, 4 panos e cozinha Favo Quadrilé 50x70 Branco, 11m de lã de Arraiolos e 1 Cortina ilhós Rios/Tiras 140x250BR (art.º 207º CC) – será indiferente para a Demandada (compradora) que a Demandante (vendedora) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais elevada a importância dos bens fornecidos.
Acresce que, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pela Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade.
Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão, subsidiariamente, aplicáveis as do contrato de prestação de serviços.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento de 2 varões 29mm. c/2,40m. Níquel Satinado 2824NS, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Brilhante B1428NB, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Satinado B1428NS, 132,20 m. Tela TA0.90/07/Minim c/15 Black, 1 varão 5701/25 1,22-2,18, 5 Fita-cola Bi-adesiva Ref. 4023, 87 m. Alcatifa Art/Malta, 4 panos e cozinha Favo Quadrilé 50x70 Branco, 11m de lã de Arraiolos e 1 Cortina ilhós Rios/Tiras 140x250BR e prestação de serviço de 24horas de confeção artigos € 8,00/h, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento a respetiva fatura, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (aguarda publicação) e Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante até ao dia 31-10-2009 e 22-12-2009, respetivamente, isto tendo em consideração a data de vencimento nelas aposta, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desse mesmo vencimento, ou seja nos dias 01-11-2009 e 23-12-2009.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui os dias seguintes às datas apostas nas respetivas faturas como data de vencimento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.027,92 (mil e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos), referente ao fornecimento de 2 varões 29mm. c/2,40m. Níquel Satinado 2824NS, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Brilhante B1428NB, 2 suportes topo 29mm. Níquel/Satinado B1428NS, 132,20 m. Tela TA0.90/07/Minim c/15 Black, 1 varão 5701/25 1,22-2,18, 5 Fita-cola Bi-adesiva Ref. 4023, 87 m. Alcatifa Art/Malta, 4 panos e cozinha Favo Quadrilé 50x70 Branco, 11m de lã de Arraiolos e 1 Cortina ilhós Rios/Tiras 140x250BR e prestação de serviço de 24horas de confeção artigos € 8,00/h à Demandada. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como os vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, por via postal registada simples, sendo que esta última também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz da Sertã, 09 de janeiro de 2012
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal