Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: POSSESSÓRIA
Data da sentença: 05/26/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Possessória.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatária: C
Demandados: 1- D; 2 - E; 3 - F e 4 - G

Valor da Acção: € 714,43 (setecentos e catorze euros e quarenta e três cêntimos)
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção peticionando que seja posto termo à indivisão de prédio urbano, adjudicando-se o bem a uma das partes, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são proprietários de 1/5 do prédio urbano sito no concelho de Oliveira do Bairro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, omisso na competente Conservatória do Registo Predial, sendo cada um dos demandados, D, E, F e G, comproprietários dos remanescentes 4/5 do prédio, na proporção de 1/5 cada um. Tal prédio foi adquirido pelo pai da demandante mulher e de todos os demandados, enquanto seus representantes (por à data menores de idade) ainda como rústico, por compra não titulada a H e mulher, I, no ano de .../, data desde a qual vêm usando e frindo tal prédio, à vista de quem quer que fosse, sem oposição, reparo ou intromissão de ninguém, ininterruptamente, com exclusão de outrem, na convicção e com intenção de utilizarem coisa sua, no seu exclusivo interesse, supondo-se seus verdadeiros proprietários que sempre se julgaram, e na convicção de que utilizam e fruem coisa exclusivamente deles. Mais alegam ser o imóvel é indivisível e não pretendem permanecer por mais tempo na indivisão do aludido prédio. Juntaram 3 documentos e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 15 de Maio de 2008, pelo mediador Sr. Dr. Tiago Vieira, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado, nesse dia, para homologação, conjuntamente do pedido das partes de concessão de prazo de 8 dias para cumprimento das respectivas obrigações fiscais. Prazo que foi concedido, agendando-se o dia 26 de Maio de 2008, pelas 14:00 horas, para realização da audiência, para homologação do acordo alcançado.
A .../.../..., foi junto aos autos (fls. 37 e 38) documento comprovativo do pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (documento nº x, emitido pela, Tesouraria dos Serviços de Finanças de Oliveira do Bairro).
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das folhas 34, 35 e 36 dos autos, também devidamente outorgado pelos cônjuges dos demandados casados, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatária, nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Envie cópia do acordo, do documento comprovativo do pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da presente sentença aos Serviços de Finanças de Oliveira do Bairro, em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 48º da Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)