Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 378/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO |
| Data da sentença: | 06/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa contra a administração do B, sito em Trofa, na pessoa de C, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.790,36 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dez documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 37 a 42), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção, tendo juntado à mesma quatro documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil), apesar da demandante credora se tratar de uma pessoa colectiva, atendendo a que o artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, carece de uma interpretação restritiva, no sentido de que só as pessoas colectivas fornecedoras de bens ou serviços de consumo massivos, por sua vez litigantes em massa, é que estão arredadas dos julgados de paz para efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam credoras, por ser esse o pensamento legislativo subjacente à referida norma legal (cfr. artigo 9º, nº 1 do Código Civil), designadamente em confronto com as alíneas h) e i) do mesmo preceito, que não excluem as pessoas colectivas enquanto demandantes. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, pese embora serem outros os actuais administradores do condomínio. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante dedica-se à actividade de administração de condomínios. 2. No âmbito dessa sua actividade, a demandante foi eleita administradora do B, sito na Trofa, entre Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2008. 3. A remuneração para o exercício desse cargo foi fixada pela assembleia de condóminos em 396,55 € trimestrais, acrescidos de IVA, à taxa legal. 4. A demandada não pagou à demandante as remunerações correspondentes ao período compreendido entre o 3º trimestre de 2006 e o último trimestre de 2008, no valor de 4.790,36 €. 5. Na assembleia de condóminos de 30/01/2009, foi eleita uma nova administração do condomínio composta por C, D, E e F. 6. Na assembleia de condóminos de 30/03/2012, foram eleitos administradores do condomínio os condóminos E e D. 7. A demandante não voltou a convocar a assembleia de condóminos após 27/06/2005. 8. Nessa assembleia de condóminos, foi deliberada a realização de obras no edifício, mas as mesmas não se chegaram a realizar enquanto a demandante foi administradora do condomínio. 9. Desde essa data até ao final de 2008, a demandante deixou de exigir aos condóminos a sua quota-parte das despesas comuns, nos casos em que a mesma não foi paga pontual e voluntariamente. 10. Durante o mesmo período e até ao presente, a demandante não apresentou relatórios de gestão e das contas anuais de 2006, 2007 e 2008. 11. Nesse período, os condóminos tinham dificuldade em contactar o representante da demandante. 12. Os condóminos foram contemporizando, atendendo aos laços de parentesco que uniam um deles ao representante da demandante e por terem a expectativa de que a situação fosse temporária. 13. Após a assembleia de condóminos de 30/01/2009, a nova administração do condomínio teve que pagar dívidas pendentes à empresa de manutenção de elevadores, à empregada de limpeza, ao vigilante, além de ter que reconstituir as contas do condomínio. 14. A nova administração do condomínio escreveu à demandante em 12/03/2009 a pedir-lhe informações sobre o seguro do prédio e o destino das comparticipações para obras, bem como a solicitar a prestação de contas dos anos de 2006, 2007, 2008 e 1º trimestre de 2009. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante estabeleceu com o condomínio acima identificado um contrato de administração, que configura um contrato de mandato atípico, regido subsidiariamente pelas regras do mandato (cfr. artigo 1156º do Código Civil). De facto, a nomeação ou eleição de um administrador do condomínio, neste caso estranho ao mesmo, nomeadamente uma empresa que tem esse objecto estatutário, configura uma declaração de aceitação da respectiva proposta contratual apresentada por esta, com o que se fecha o negócio. Esse contrato foi depois sucessivamente prorrogado entre 2000 e 2008, expressa ou tacitamente, neste último caso entre 2006 e 2008. Ora, entre as obrigações do mandatário, avultam as de praticar os actos compreendidos no mandato (cfr. artigos 1436º e 1437º do Código Civil), de prestar as informações solicitadas e de prestar contas, findo o mandato (cfr. artigo 1161º do Código Civil). Por seu lado, o mandante tem, entre outros, o dever de pagar a retribuição previamente ajustada ao mandatário (cfr. artigo 1167º do Código Civil). Em face da matéria de facto provada, a questão a decidir é se a retribuição é, neste caso, devida, uma vez que a demandante pouco fez no período em causa. Na verdade, produzida a prova, apurou-se que a demandante se limitou a emitir e entregar os avisos de cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e a pagar parte da dívida à empresa de manutenção dos elevadores, em face da ameaça dos mesmos ficarem inactivos. De resto, a demandante não convocou a assembleia de condóminos para aprovar as contas dos anos de 2005 a 2007 nem para aprovar os orçamentos de 2006 a 2008. Além disso, não executou as obras aprovadas na assembleia de condóminos de 27/06/2005 nem exigiu dos condóminos o pagamento das contribuições em atraso que as possibilitariam. E, por último, não pagou a fornecedores, salvo o caso acima apontado, nem a prestadores de serviços e não prestou contas, findo o mandato. Aliás, de uma forma simplista, foi a demandante que não efectuou os pagamentos a si mesma, no tempo e pelo modo próprios, uma vez que era ela quem movimentava a conta bancária do condomínio e tinha a obrigação de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns. Por isso mesmo, a demandada invocou a excepção de não cumprimento do contrato. De acordo com o disposto no artigo 428º, nº 1 do Código Civil, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Ora, como explica a doutrina, “com a excepção de inadimplência o contraente limita-se a retardar a sua prestação (até que a outra seja cumprida). Mediante a resolução, recusa-a definitivamente ou exige a sua restituição. O devedor usará um ou outro destes meios consoante o incumprimento da contraparte seja ou não definitivo” (cfr. José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, págs. 39 e segs., citado por Abílio Neto, Código Civil Anotado, 10ª edição actualizada, Ediforum, Lisboa, 1996, pág. 291). Curiosamente, a demandada não resolveu oportunamente o contrato, tendo o mesmo caducado pelo decurso do prazo. Na verdade, a demandante não foi destituída do cargo, pese embora poder haver justa causa para o efeito, tendo antes sido afastada do mesmo por não ter sido reeleita para o seu exercício. Porém, apesar de cessado o contrato, a demandante continuava vinculada a prestar contas, tendo mesmo sido interpelada para esse efeito (cfr. artigo 1161º d) do Código Civil), sendo certo que não o fez ainda. Ora “este instituto opera mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso. Todavia, impõe-se ter em conta o princípio da boa fé e pode fazer-se apelo à ideia do abuso de direito (…). Na mesma linha, surge a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito (cfr. Almeida Costa, RLJ, 119º, 143). E no mesmo sentido José João Abrantes (obra citada, págs. 110-111 e 118): “No caso de cumprimento parcial ou defeituoso, o alcance da «exceptio» deve ser proporcionado à gravidade da inexecução. Daqui decorre que à inexecução parcial ou à execução defeituosa de uma das partes de um contrato bilateral só poderá normalmente ser oposta uma recusa de prestar também em termos meramente parciais. Se o primeiro dos contraentes oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua contraprestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação. Pode, todavia, também aceitar o pagamento parcial e, nesse caso, apenas poderá recusar a sua contraprestação em parte, na medida proporcional ao que falta ser prestado pelo outro contraente. Relativamente à execução defeituosa, a recusa da contraparte poderá igualmente ser justificada apenas em parte (…). Em síntese: em regra, o devedor apenas poderá recusar a sua prestação na parte proporcional ao incumprimento do outro contraente.” E finalmente, cabe aqui também evocar Antunes Varela (Parecer: CJ, 1987, 4º-21): “O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se (…) quanto a toda e qualquer obrigação, proveniente do contrato ou qualquer outra fonte. E apenas se dá quando a obrigação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito. No cumprimento defeituoso, os meios de que o credor lesado se pode servir são (…) a acção de cumprimento (para obter a prestação devida) e o direito à indemnização dos danos provenientes do cumprimento defeituoso. A «exceptio non adimpleti contractus» funciona no caso do cumprimento defeituoso”. Ora, com o seu afastamento da administração do condomínio, mediante a eleição de outras pessoas para o exercício do cargo, a demandante deixou de poder cumprir grande parte das obrigações que lhe competiam e que integravam o conteúdo funcional da sua prestação, com o que o seu incumprimento se tornou definitivo. Nestes casos, já não é possível à demandada opor a excepção de não cumprimento do contrato, restando-lhe lançar mão do pedido de indemnização por eventuais danos decorrentes do cumprimento defeituoso. Porém, no que respeita à obrigação de prestar contas, a demandada poderia ainda invocar a excepção de não cumprimento, dado que a prestação da demandante seria ainda possível e devida. Ainda assim, é evidente que a prestação de contas deixou entretanto de ter interesse para a demandada, uma vez que a mesma, neste hiato de tempo, reconstituiu as mesmas por si só, tendo “arrumado a casa”, nas palavras da ex-administradora C, isto é, cobrou as receitas e efectuou as despesas comuns pendentes, respeitantes ao período da administração da demandante, além de ter também efectuado as obras acordadas na assembleia de condóminos de 27/06/2005. Aliás, a demandada fez tudo isso na sequência de interpelação à demandante para apresentar as contas dos anos de 2006 a 2008 e 1º trimestre de 2009, até ao final do mês de Março de 2009, sem que a demandada o tivesse feito. Portanto, sendo o efeito da excepção de não cumprimento retardar o cumprimento da prestação contratual devida até que a outra parte cumpra a sua, mas tendo-se a prestação da demandante tornado impossível, quer por força da caducidade do contrato quer pela perda de utilidade da mesma, é evidente que a situação se rege já não pelo disposto no artigo 428º do Código Civil, mas sim pelo disposto nos artigos 793º ou 795º do Código Civil, consoante se esteja perante uma impossibilidade parcial ou total. É certo que a demandada não invocou estes preceitos legais, mas também não precisava, atento o disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil. Ora, a prestação da demandante era complexa, uma vez que se desdobrava num conjunto de funções diferenciadas (cfr. artigo 1436º do Código Civil), tendo uma ou outra sido por si desempenhada no período em causa, designadamente quanto a receber a quota-parte dos condóminos, ainda que mediante o seu pagamento voluntário, mas no seguimento da expedição ou entrega dos respectivos avisos de cobrança, e ainda quanto à realização de pagamentos das despesas comuns, como aconteceu com parte do débito à empresa de manutenção dos elevadores. Deste modo, a impossibilidade de realização da prestação da demandante foi meramente parcial, ainda que numa proporção relevante. Face ao exposto, a contraprestação a que a demandada estava contratualmente vinculada carece de ser proporcionalmente reduzida, sem prejuízo dos eventuais danos que a demandante lhe tenha causado por efeito do seu cumprimento defeituoso. Neste caso, ponderando o que a demandante fez e deixou de fazer no período em questão, tal como resultou da prova produzida, parece evidente que a mesma não poderá ter direito a receber uma quantia superior a 1/3 do valor por si peticionado (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil, aplicável por analogia). Na verdade, o facto da demandante ter oportunamente emitido as facturas correspondentes a cada um dos trimestres entretanto vencidos, tendo suportado o respectivo imposto sobre o valor acrescentado, não é decisivo noutro sentido. Do ponto de vista jurídico-civil, para além da sua função fiscal, as facturas são apenas meios de interpelação do devedor, não vinculando o mesmo, por si sós, ao seu pagamento. E, de resto, não lhe sendo reconhecido integralmente o direito de crédito invocado, a demandante terá a possibilidade de recuperar o imposto sobre o valor acrescentado correspondente à parte indevida pela demandada. IV. DECISÃO Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a administração do condomínio demandado a pagar à demandante a quantia de 1.596,79 € (mil quinhentos e noventa e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada, na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 2/3 para a primeira e 1/3 para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 4 de Junho de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |