Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO – FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 07/21/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 850 (oitocentos e cinquenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, em síntese, que, por contrato de arrendamento que juntou aos autos, deu de arrendamento ao demandado D a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Rua …, mediante o pagamento de renda mensal no valor de € 350 (trezentos e cinquenta euros). Alega que o demandado entregou o locado, o que a demandante aceitou, nunca tendo pago as rendas de Janeiro (esta parcialmente) e de Fevereiro, de Março, do ano de 2012. Mais alega que a demandada outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiadora. Juntou procuração forense e dois documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada C não contestou.
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Frustrada a citação do demandado D foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o defensor oficioso, em representação do referido demandado, o mesmo não apresentou contestação.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário, demandada C e defensor oficioso nomeado ao demandado foram devidamente notificados. Nessa data, demandada e defensor oficioso faltaram, tendo só este último justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário, demandada C e defensor oficioso nomeado ao demandado foram novamente devidamente notificados. A demandada reiterou a falta.
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Foi realizada essa audiência, na presença da demandante, do seu mandatário e do defensor oficioso nomeado ao demandado, e ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 850 (oitocentos e cinquenta euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que

1 – Em 1 de outubro de 2011, demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento ao demandado D a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão do prédio sito na Rua de ….
2 – Pelo prazo de um ano, com início em 1 de outubro de 2011, automaticamente renovável por iguais períodos (cfr. cláusula 1.ª do contrato).
3 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a ser paga até ao oitavo dia do mês a que disser respeito (cfr. cláusula 2.ª do contrato). ----
4 – O demandado entregou o locado à demandante em finais de março de 2012, o que a demandada aceitou.
5 – A renda referente ao mês de janeiro de 2012 não foi integralmente paga, encontrando-se em dívida a quantia de € 100 (cem euros).
6 – As rendas referentes aos meses de fevereiro de março de 2012 não foram pagas.
7 – A demandada C subscreveu o contrato.
8 – Em 8 de julho de 2016, o mandatário da demandante remeteu à demandada C a carta a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, interpelando-a ao pagamento das rendas ora peticionadas(Docs. fls. 9 a 11).
Não ficou provado
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Não consta do referido contrato qualquer cláusula referente ou a prestar fiança.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente o acima referido em 4 – cfr. acta da audiência de julgamento) documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada.
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha, cumpre esclarecer que os seu depoimento foi essencial para este tribunal dar como provados os factos acima enumerados sob os números 5 e 6, factos que a testemunha, de modo seguro, convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, confirmou a este tribunal.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e do depoimento da testemunha apresentada.

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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de outubro de 2011, demandante, na qualidade de senhoria, e demandado D, na qualidade de inquilino, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira deu de arrendamento ao referido demandado a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão do prédio sito na Rua …, concelho de …, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei).
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo dos locatários (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar ao direito à indemnização prevista no artigo 1041.º, do Código Civil, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa.
Dos factos provados resulta que o contrato cessou em … de março de 2012 e as rendas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012 não foram integralmente pagas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente. Desta factualidade decorre que o referido demandado incumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas acordadas, indo, consequentemente, condenado no cumprimento desta sua obrigação, ou seja, no pagamento das rendas vencidas e não pagas vencidas desde janeiro (deste mês encontrando-se em dívida somente a quantia de € 100), ou seja, na quantia total de € 800 (oitocentos euros), correspondente a € 100 (cem euros) à renda em dívida referente ao mês de janeiro de 2012, € 350 (trezentos e cinquenta euros) referente á renda do mês de fevereiro de 2012 e € 350 (trezentos e cinquenta euros) referente á renda do mês de março de 2012.
Por último, urge pronunciarmo-nos sobre a peticionada condenação da demandada C, a qual, como resultou provado, subscreveu o contrato de arrendamento junto aos autos. Porém, da análise de tal contrato resulta que, em momento algum (entenda-se cláusula contratual) a referida demandada declarou vontade de prestar fiança, ou seja, obrigou-se pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil). Ora, considerando que a vontade de prestar fiança deve ser expressa declarada pela forma exigida para a obrigação principal (nº 1 do artigo 628º do Código Civil), e que do contrato em análise tal vontade não foi expressamente declarada, urge esclarecer que o facto da demandada F ser identificada no contrato como fiadora e ter subscrito tal contrato, não é susceptível de determinar o objecto, e alcance, da obrigação que eventualmente se assume, por o simples facto de existir ausência de qualquer declaração, declaração essa que consubstanciaria a fonte da obrigação. Deste modo, há que concluir não ter sido prestada fiança, pelo que a pretensão do demandante relativamente à condenação da demandada C tem que improceder.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado D a pagar à demandante a quantia de € 800 (oitocentos euros), indo no demais absolvido. --
Mais absolvo a demandada C do pedido.
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CUSTAS
Custas pelo demandado D, que tento o facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, seu mandatário e ao defensor oficioso nomeado ao demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada, bem como o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste (Sintra) – (n.º 3 artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31/07).
Registe. -
Julgado de Paz de Sintra, 21 de julho de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)