Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2017-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO – FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 07/21/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 850 (oitocentos e cinquenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, em síntese, que, por contrato de arrendamento que juntou aos autos, deu de arrendamento ao demandado D a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Rua …, mediante o pagamento de renda mensal no valor de € 350 (trezentos e cinquenta euros). Alega que o demandado entregou o locado, o que a demandante aceitou, nunca tendo pago as rendas de Janeiro (esta parcialmente) e de Fevereiro, de Março, do ano de 2012. Mais alega que a demandada outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiadora. Juntou procuração forense e dois documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada C não contestou. *** Frustrada a citação do demandado D foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citado o defensor oficioso, em representação do referido demandado, o mesmo não apresentou contestação. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário, demandada C e defensor oficioso nomeado ao demandado foram devidamente notificados. Nessa data, demandada e defensor oficioso faltaram, tendo só este último justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário, demandada C e defensor oficioso nomeado ao demandado foram novamente devidamente notificados. A demandada reiterou a falta. *** Foi realizada essa audiência, na presença da demandante, do seu mandatário e do defensor oficioso nomeado ao demandado, e ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 850 (oitocentos e cinquenta euros). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que 1 – Em 1 de outubro de 2011, demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento ao demandado D a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão do prédio sito na Rua de …. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de outubro de 2011, demandante, na qualidade de senhoria, e demandado D, na qualidade de inquilino, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira deu de arrendamento ao referido demandado a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés do chão do prédio sito na Rua …, concelho de …, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo dos locatários (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar ao direito à indemnização prevista no artigo 1041.º, do Código Civil, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa. Dos factos provados resulta que o contrato cessou em … de março de 2012 e as rendas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012 não foram integralmente pagas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente. Desta factualidade decorre que o referido demandado incumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas acordadas, indo, consequentemente, condenado no cumprimento desta sua obrigação, ou seja, no pagamento das rendas vencidas e não pagas vencidas desde janeiro (deste mês encontrando-se em dívida somente a quantia de € 100), ou seja, na quantia total de € 800 (oitocentos euros), correspondente a € 100 (cem euros) à renda em dívida referente ao mês de janeiro de 2012, € 350 (trezentos e cinquenta euros) referente á renda do mês de fevereiro de 2012 e € 350 (trezentos e cinquenta euros) referente á renda do mês de março de 2012. Por último, urge pronunciarmo-nos sobre a peticionada condenação da demandada C, a qual, como resultou provado, subscreveu o contrato de arrendamento junto aos autos. Porém, da análise de tal contrato resulta que, em momento algum (entenda-se cláusula contratual) a referida demandada declarou vontade de prestar fiança, ou seja, obrigou-se pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil). Ora, considerando que a vontade de prestar fiança deve ser expressa declarada pela forma exigida para a obrigação principal (nº 1 do artigo 628º do Código Civil), e que do contrato em análise tal vontade não foi expressamente declarada, urge esclarecer que o facto da demandada F ser identificada no contrato como fiadora e ter subscrito tal contrato, não é susceptível de determinar o objecto, e alcance, da obrigação que eventualmente se assume, por o simples facto de existir ausência de qualquer declaração, declaração essa que consubstanciaria a fonte da obrigação. Deste modo, há que concluir não ter sido prestada fiança, pelo que a pretensão do demandante relativamente à condenação da demandada C tem que improceder. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado D a pagar à demandante a quantia de € 800 (oitocentos euros), indo no demais absolvido. -- Mais absolvo a demandada C do pedido. *** CUSTAS Custas pelo demandado D, que tento o facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, seu mandatário e ao defensor oficioso nomeado ao demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada, bem como o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste (Sintra) – (n.º 3 artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31/07). Registe. - Julgado de Paz de Sintra, 21 de julho de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |