Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 134/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 06/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 27 de Abril de 2011, contra B, melhor identificada, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.036,78 € (Mil e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), relativa ao valor em que importou a reparação que levou a efeito no automóvel de sua propriedade, acrescida de juros de mora à taxa legal. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que a Demandada lhe entregou o veiculo de sua propriedade para reparação, que efectuou, tendo esta acordado que pagaria a respectiva importância no dia 15 de Junho de 2009, o que não cumpriu e, após contacto telefónico, quando recebesse o ordenado mas que, até à presente data não pagou a quantia em dívida nem atende o telefone. Juntou 3 documentos (fls. 5 a 9 e 80) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo legal, esta veio apresentar contestação na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante alegando que não mandou o Demandante fazer os serviços que este levou a efeito, mas que o carro havia sido levado à oficina para reparação da embraiagem que já havia sido intervencionada pelo Demandante em Janeiro de 2009 e que nunca disse que pagaria a quantia pedida pelas mesmos. Pede a sua absolvição do pedido, tudo conforme resulta de fls. 51 a 53, que se dão por reproduzidas. Juntou 1 documento (fls. 54) que, igualmente, se dá por reproduzido. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada é obrigada a pagar ao Demandante o valor da reparação que este levou a efeito no seu veículo e bem assim a pagar juros de mora à taxa legal. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 2 de Junho de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 33). Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, o dia 14 de Junho de 2011 para a sua continuação. A Demandada viria a apresentar justificação da sua falta, que não foi considerada atendível, tendo-se mantido a data designada para a continuação da Audiência de Julgamento, uma vez que a acção estava contestada e, por esse facto, o Demandante sempre teria de produzir prova dos factos que alegara. Reaberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorando todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a Audiência de Julgamento suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação da sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes e o seu acordo ou confissão quanto aos factos considerados provados em 2.; 5.; 7.; 8.;9.; 11; ; 12; 13.; 14.; 15. e 16. O facto considerado provado em 4., foi dado como provado de acordo com as mais elementares regras do senso comum. De facto não é verosímil que o Demandante, ou qualquer outro profissional, sem qualquer instrução da Demandada, se pusesse a “alindar” e tornar mais seguro o automóvel, substituindo até pneus e volante. Como não é do senso comum que a Demandada, não tendo mandado realizar aqueles trabalhos, se predispusesse a pagá-los sem qualquer resistência ou chamada de atenção ao Demandante, conforme reconheceu em Audiência de Julgamento. O Demandante, tendo apresentado duas testemunhas, prescindiu do seu depoimento por nada saberem da matéria que, ainda, era controvertida. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é empresário em nome individual exercendo a actividade de mecânica, bate chapas e pintura, no concelho de Seixal.Doc. n.º 1; 2. A Demandada era, à data dos factos, proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen matrícula FN; 3. Em 22 de Maio de 2009 a Demandada deslocou-se à oficina do Demandante para a reparação do referido automóvel; 4. O Demandante após ter verificado os trabalhos a efectuar informou a Demandada dos mesmos e que teria a pagar 1.036,78 € (mil e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos); 5. O Demandante efectuou os seguintes trabalhos: 1 Cabo de embraiagem - 71,87Euros;1 corpo de termóstato – 88,31 Euros; 1 rótula da suspensão direita – 20,48 Euros; 2 tubos de travão rodas da frente – 44,56 Euros; 1 capa do pedal de embraiagem – 4,27 Euros; 1 braço da escova do óculo traseiro – 23,40 Euros; 1 escova do óculo traseiro 11,33 Euros; 2 amortecedores da tampa da mala – 40,00 Euros; 1 volante – 50,00 Euros; 1 farolim do pisca da frente esquerdo 12,23 Euros; 1 tejadilho interior – 120, 00 Euros; 1 fole do manipulo das mudanças – 20,00 Euros; 1 moto ventilador – 60,00 Euros; Anti-congelante do radiador – 10,00 Euros; Óleo travões – 12,00 Euros; 2 pneus 185/60 R14 – 140,00 Euros; 1 filtro de óleo – 8,33 Euros; 4 litros de óleo BP Visco 5000 10W 40 – 60,00 Euros e Mão-de-obra – 240, 00 Euros (Doc. n.º 2); 6. A viatura esteve na oficina para as reparações cerca de 15 dias; 7. Durante esse período a Demandada utilizou uma viatura que o Demandante lhe emprestou para não ficar sem meio de transporte; 8. Deslocou-se à oficina o C, companheiro da Demandada, que disse ao Demandante que esta iria efectuar o pagamento no dia 15 de Junho de 2009; 9. Como o pagamento não foi efectuado, o Demandante telefonou ao C, que não atendeu e passado pouco tempo, o Demandante recebeu uma mensagem dizendo que assim que recebesse o ordenado, a Demandada iria pagar ao Demandante; 10. Até à presente data o Demandante efectuou vários telefonemas e deixou mensagens no “voice mail” do telefone da Demandada, que não tiveram resposta; 11. O contacto telefónico que a Demandada havia forneceu ao Demandante, deixou de ser apto a efectuar comunicações; 12. A Demandada contratou os serviços do Demandante, em Janeiro de 2009, para reparar uma avaria na embraiagem (Doc. de fls. 80); 13. Em 25 de Abril de 2009, o veículo voltou a avariar com problemas na embraiagem e foi, de novo levado para a oficina do Demandante; 14. O Demandante explicou à Demandada qual era a avaria, que não estava relacionada com a reparação anterior, tendo-lhe mostrado a peça que partiu e determinou a sua reparação e a substituição do cabo de embraiagem; 15. A Demandada aceitou os serviços levados a efeito e pagar a quantia que o Demandante reclamou pelos mesmos, tendo-se comprometido a efectuar o pagamento nas datas supra referidas; 16. Mudou de ideias quando o veículo teve uma avaria no motor; as suas dificuldades económicas aumentaram e quando foi informada por uma Ilustre causídica que não era obrigada a pagar se não tinha contratado os serviços; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Resulta provado que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, na modalidade de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”. O Demandante, nos termos do contrato celebrado com a Demandada, obrigava-se a proceder à reparação do veículo propriedade desta, substituindo vários componentes essenciais para a segurança do mesmo (v.g. pneus, óleo dos travões, braço e escova limpa vidros, rótula de suspensão, farolim de pisca.). Por esse trabalho, foi estabelecido o preço de 1.036,78 € (Mil e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), proposta que a Demandada aceitou, comprometendo-se a pagar aquela quantia no dia 15 de Junho de 2009, não o tendo feito e, depois, quando recebesse o ordenado. Acontece que, tendo o Demandante cumprido o contrato a que se vinculou, a Demandada nunca pagou o preço devido pelos trabalhos realizados. A Demandada não nega que os trabalhos foram realizados nem o valor, mas nega-se a pagar, ancorando a sua posição no facto de, alegadamente, não ter mandado efectuar os trabalhos que o Demandante executou, pelo que não tem de os pagar. É uma defesa que não encontra apoio na forma como as coisas, normalmente, se passam nem na forma como, de facto e neste caso, as coisas se passar Efectivamente, foram realizados, além de outros, trabalhos determinantes para a segurança do veículo e nenhum mecânico os levaria a efeito sem que para tal tivesse instruções. Mas até podemos fazer aqui um exercício intelectual e considerar que a Demandada não contratou os serviços com o Demandante – embora resulte provado que o fez. Só que, neste caso, como é que a Demandada explica, em primeiro lugar, que nada dissesse ao Demandante quando este lhe apresentou a conta e que, em segundo lugar, se comprometesse a pagá-la? Acresce que, no momento em que aceitou os trabalhos (que ainda hoje não contesta) e se vinculou ao pagamento do preço, a Demandada estava aceitou também a proposta do Demandante. Pelo que, ainda que resultasse provado que não contratou os trabalhos realizados pelo Demandante, a Demandada teria aceite, tacitamente, validar o contrato. De facto, segundo Rui Alarcão, em Confirmação, 1.º-214 : está-se perante uma confirmação tácita sempre que a pessoa a quem caiba o poder de confirmar um negócio anulável, não tendo manifestado a sua vontade confirmatória de um modo directo e imediato, haja, todavia, adoptado um comportamento donde se infira, com toda a probabilidade, o intento de optar pela validação do negócio.”. É dizer que, ainda que a Demandada não tivesse contratado os trabalhos, ao aceitá-los e bem assim pagar o preço dos mesmos, validou o contrato, ficando, portanto, obrigada a cumpri-lo. Donde resulta que, optássemos por que caminho optássemos sempre a Demandada estaria vinculada ao pagamento do preço correspondente aos trabalhos realizados pelo Demandante. Este é um exercício que se fez para que a Demandada melhor perceba a decisão porque, na verdade, resultou provado que contratou os serviços e que, como tal, tem de pagar o preço que lhes corresponde. É que os contratos são para cumprir pontualmente e no estrito cumprimento dos ditâmes da boa fé contratual, o que, neste caso não aconteceu. Compreendem-se as dificuldades económicas da Demandada, sobretudo quando confrontada com um veículo que lhe trazia cada vez mais despesas, mas a recusa do pagamento a que se vinculara e, sobretudo, o silêncio perante o Demandante são inaceitáveis. Na verdade, a Demandada nunca mais contactou o Demandante, sequer para o informar de que havia mudado de ideias e que já não queria pagar-lhe, comportamento que não pode deixar de se reprovar. Pelo que fica dito e face aos factos dados como provados, o pedido tem de proceder nesta parte. O Demandante vem também pedir juros de mora à taxa legal. Vejamos: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Neste caso, embora não resulte provada uma data para a interpelação, o certo é que as partes acordaram um prazo para o pagamento da quantia devida – o dia 15 de Junho de 2009 – pelo que os juros são devidos desde essa data, até integral pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.036,78 € (Mil e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), relativa aos trabalhos que este efectuou no veículo de sua propriedade. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o dia 15 de Junho de 2009, até integral pagamento. Custas a suportar pela Demandada, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 17 de Junho de 2011 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2011-06-17 |