Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/05/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença


Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 3, 22 e 23 dos autos, intentou, em 6/2/2012, contra o demandado B de C, melhor identificado a fls. 3 e 47, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €4.047,65 (quatro mil e quarenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) pela reparação dos defeitos existentes no veículo adquirido ao demandante.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 12 (doze) documentos. Em audiência juntou 3 (três) documentos.
Regularmente citada o demandado apresentou a contestação de folhas 32 a 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos articulados pelo demandante. Juntou 6 (seis) documentos. Mais requereu a notificação do demandante para juntar aos autos o Documento único Automóvel. Em audiência juntou (2) dois documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 – Em 27 de Julho de 2011, o demandante adquiriu ao demandado uma viatura, de marca x, com a matrícula XI do ano de 2002, registado em nome do demandante.
2 – Após a aquisição do veiculo, o demandante procedeu:
a) em 26/8/2011 ao alinhamento de direção e substituição de 4 amortecedores, no valor de €341,93;
b) na mesma data de a) a colocação de duas batentes de suspensão da frente, no valor de €32,12;
c) em 2/9/2011 a colocação de medidor de massa de ar recondicionado e duas ponteiras de direção e substituição de medidor e ponteiras, no valor de €261,78;
d) em 7/10/2011 a substituição de cablagem dos injectores, no valor de €113,29;
e) em 24/11/2011 a substituição de quatro pneus, no montante de €463,29;
f) em 25/1/2012 a intervenção ao nível do ruído, ressonância em andamento e ignição na quantia de €10,09.
3 – Com o que despendeu o demandante o valor total de €1.222,05.
4 – Por carta datada de 23/11/2011 o demandante dirigiu-se ao demandado a denunciar os defeitos do veículo adquirido e as intervenções a que tinha sido sujeito.
5 – Em carta de 5/12/2011, o demandado responde ao demandante declinando responsabilidades.
6 – Em 25/1/2012 e 13/2/2012 o demandante solicitou a oficina da marca x orçamento de reparações a efetuar no veículo adquirido ao demandado, tendo apresentado um orçamento de €1.262,30 e um outro de €1.562,85.
7 – O demandante recorreu ainda à x no sentido da resolução do diferendo, o que não foi possível.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada e dos documentos de fls. 6 a 21, 42 a 47 e 59 a 64 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Quanto às testemunhas apresentadas pelas partes, diga-se que a testemunha apresentada pelo demandante, D demonstrou ter um conhecimento limitado do negócio dos autos, não contribuindo com o seu depoimento para maior clarificação dos factos. Por sua vez, as testemunhas do demandado, ajudaram a uma parcial clarificação do negócio dos autos, duas delas tiveram conhecimento do negócio dos autos, o E por ser mecânico e ter procedido a vistoria da viatura, na altura da venda, comprovando o bom funcionamento do veículo, não obstante tratar-se de um carro “usado” e ser importado e a testemunha F, por trabalhar como vendedor com o demandante que presenciou parte do negócio. Quanto à testemunha G o mesmo foi cliente do demandado e interessado no automóvel x, antes da sua venda, pelo que o seu depoimento circunscreve-se a tal factualidade.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Em suma, o demandante não logrou provar a existência das anomalias, nem os direitos de que se arroga.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento do valor das reparações, efetuadas e a efetuar, no veículo automóvel adquirido, que importam a quantia de €4.047,65, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel da marca x, com a matrícula XI, o qual apresentou anomalias, que mandou reparar parcialmente, após o que deu conhecimento ao demandado, que declinou responsabilidades, tendo o demandante solicitado orçamentos para reparação de outras anomalias existentes, sendo segundo o demandante o demandado o responsável pelo pagamento das mesmas, dado, segundo considera, assistir-lhe o direito à reparação de defeitos existentes no veículo em causa.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandado celebraram, em 27 de Julho de 2011, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca x, com a matrícula XI.
Na tese do demandado o valor de venda do veículo foi de €11.000,00, conforme atestam cheques para pagamento desse valor juntos a fls. 64, emitidos pelo pai do demandante. Relativamente ao preço de venda do veículo em causa o mesmo teria uma informação no seu interior em que o PVP era de €14.900,00, como atesta o documento junto pelo demandado (fls. 42), tendo ainda, em termos negociais, como PVP o montante de €12.900,00 e constando como preço para comércio sem garantia o valor de €11.000,00, como comprova o documento junto pela demandada a fls. 43.
A questão interessa por, no entender do demandado, o demandante se intitular “comerciante” para efeitos do negócio celebrado entre as partes.
Da prova produzida nos autos, não se confirma aquela qualidade de comerciante, a que o demandado se referiu, uma vez que nenhum documento foi juntos aos autos, comprovativo dessa qualidade. Ademais, não basta alguém dizer pretender dedicar-se a um negócio de compra e venda de automóveis, para se qualificar como comerciante.
Assim sendo, no caso em apreço, considera-se que ao veículo adquirido foi dado um uso não profissional, considerando-se, consequentemente, que o demandante não é comerciante, mas um consumidor, no momento do contrato dos autos, sendo aplicável à compra e venda em análise o regime legal estabelecido pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, actualizado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, que regula compras e vendas celebradas entre profissionais e consumidores.
De acordo com o art. 2º, nº 1 do DL 67/2003, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda celebrado.
Dispõe ainda o art. 3º, nº 1 do DL 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução de preço ou resolução do contrato.
Tratando-se de coisa móvel, a garantia é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o art. 5º, nº 2 do DL 67/2003. Parece-nos, no âmbito destes autos, ser de aplicar este prazo de 1 ano, na medida em que o documento de fls. 44 junto pelo demandado e assinado pelo demandante estipula como prazo de garantia o período de 12 meses, não obstante a menção aposta “sem garantia”, que não se aplica à presente situação.
Ainda nos termos do nº 2 do artigo 5º-A do mencionado decreto lei, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade, num prazo de dois meses, tratando-se de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado. E, como dispõe o artigo 4º, nº 2 do decreto-lei atrás referido, a reparação deve ser realizada, num prazo razoável e tendo em conta a natureza do defeito, num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor.
De acordo com a prova produzida, o demandante denunciou algumas anomalias da viatura objeto dos autos em 24/11/2011, de acordo com a carta enviada ao demandado.
E, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, para que a obrigação de reparação surja o comprador deve demonstrar a existência de defeitos ou os vícios em concreto que afetam o bom funcionamento do bem adquirido e que justifica o direito que invoca.
Constata-se, porém que o demandante não fez qualquer prova da existência das anomalias. Não basta juntar as vendas a dinheiro no valor total de €1.222,05 que terá dispendido para justificar a existência dos defeitos. Também não basta a junção de orçamentos aos autos, no caso de €1.262,30 e de €1.562,85, para legitimar a necessidade de intervenções no automóvel adquirido.
Ao ter mandado proceder a reparações no veículo dos autos, o demandante fica excluído de obter do demandado alguns dos eventuais direitos, enquanto consumidor. Como é que prova após a realização de reparações que as mesmas eram necessárias?
Em qualquer caso, no caso particular dos pneus, a sua substituição só seria possível se estivessem em desconformidade com os documentos do veículo, o que também parece não ser o caso.
Ademais refira-se que o demandante nem sequer deu oportunidade ao demandado para proceder a eventuais reparações/intervenções no automóvel adquirido, como aliás, deveria fazer, após a denúncia atempada dos defeitos, nos termos do acima referido.
Em suma, aceita-se que o demandante mandou efetuar as reparações constantes das vendas a dinheiro, bem como tenha solicitado os orçamentos dos autos, não obstante não demonstrou a existência de anomalias, a denuncia atempada das mesmas, nem a oportunidade dado ao demandado de proceder a eventuais reparações.
Assim sendo, de acordo com o exposto, carece de fundamento factual e legal a pretensão do demandante, improcedendo na totalidade a sua pretensão.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva ao demandado o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
O demandante esteve presente na data da leitura de sentença, tendo sido presencialmente notificado da mesma.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 5 de março de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)