Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/24/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: incumprimento contratual.
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A

Demandado: B

Valor da Acção: € 371 (trezentos e setenta e um euros).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado na restituição do preço pago pelo telemóvel Sharp 903, no montante de € 371 (trezentos e setenta e um euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 14/03/2006, num leilão no site “miau.pt”, comprou ao demandado um telemóvel da marca Sharp 903, pelo preço de € 371, que pagou. No dia em que recepcionou, via postal, o telemóvel verificou que o mesmo não funcionava perfeitamente (bloqueou, não permitindo o acesso às funções), o que de imediato comunicou ao demandado. Após uma troca de mails, demandante e demandado acordam que o primeiro devolveria o telemóvel ao segundo, e este restituiria o preço recepcionado ao demandante. O demandante devolveu o telemóvel ao demandado, que nunca lhe restitui o preço pago, apesar das várias diligências do demandante. Juntou 4 (quatro) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 9 de Janeiro de 2007, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que manteve a data agendada para realização da audiência de julgamento, dia 16 de Janeiro de 2007, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 23 de Janeiro de 2007, pelas 14:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 16 de Janeiro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença:

Fundamentação fáctica
Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos a fls. 6 a 70 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – Em 14 de Março de 2006, num leilão no site “miau.pt”, o demandante adquiriu ao demandado um telemóvel da marca Sharp 903, pelo preço de € 371 (trezentos e setenta e um euros), portes de envio incluídos.
2 – Entre os dias 14/03/2006 e 15/03/2006, demandante e demandado acordaram as condições e termos do pagamento do preço e o modo de envio do telemóvel, tendo acordado que o demandado enviaria, via postal, o telemóvel para a residência do demandante após confirmação do pagamento, a efectuar via transferência bancária.
3 – Em 16/03/2006 o demandante pagou o preço acordado, efectuando um depósito bancário na conta cujo NIB o demandado lhe forneceu.
4 – Em 17/03/2006 o demandante recepcionou, via postal, na sua residência, o telemóvel identificado em 1.
5 – No dia da recepção, quando colocou o telemóvel a funcionar, o demandante verificou que este não funcionava perfeitamente.
6 – Após cerca de meia hora de funcionamento, o telemóvel bloqueou.
7 – O demandante não mais conseguiu aceder às funcionalidades do telemóvel, por o software do aparelho não avançar do écran de inserção do PIN.
8 – Em 17/03/2006 o demandante enviou um mail ao Demandado denunciando o problema do telemóvel.
9 – Em 18/03/2006 o demandado responde, dizendo-lhe que o aparelho possuía garantia e que o demandante deveria exigir a reparação do telemóvel à marca.
10 – Em 19/03/2006 o demandado escreve ao demandante comunicando-lhe que pensava tratar-se de um problema de software e que o demandante ou mandava o telemóvel a arranjar ao abriga da garantia ou enviava o telemóvel ao demandado, que ele efectuaria a actualização do software.
11 – Em 21/03/2006 o demandante escreve ao demandado manifestando a sua intenção de desfazer o negócio efectuado, sugerindo-lhe o envio do telemóvel por correio contra o reembolso do preço pago pelo mesmo.
12 – Nesse mesmo dia, o demandado responde ao Demandante dizendo-lhe para lhe enviar o telemóvel, para reparação, e que suportaria os portes de correio.
13 – Em 13/04/2006 o demandante enviou, via postal, o telemóvel ao demandado.
14 – Poucos dias depois, o demandante recepciona o telemóvel.
15 – Ao ligar o telemóvel o demandante verifica que a anomalia persistia, com as mesmas características.
16 - O demandante telefona ao demandado comunicando-lhe que o telefone estava exactamente com o mesmo problema, e que pretendia desfazer o negócio.
17 - O que o Demandado aceita.
18 – Demandante e demandado acordam que o primeiro enviaria, via postal, o telemóvel ao demandado e este fazia uma transferência bancária, a favor do Demandante, no montante de € 371 (trezentos e setenta e um euros).
19 – Em 23/04/2006, o demandante enviou, via postal, o telemóvel ao demandado.
20 – O demandado nunca reembolsou o demandante do preço pago.
21 – O demandado não atende as chamadas telefónicas do demandante e não lhe responde aos mails.
22 – Em 08/05/2006, o demandante recebe um email assinado com o nome “C", identificado como sendo da namorada do demandado, onde é mencionado que o telemóvel está para reparação, que demorará muito tempo e é feita uma proposta de envio ao Demandante de um telemóvel novo contra o envio de mais € 70 (setenta euros).
23 – O que o demandante não aceitou.

O Direito
Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (cfr. artigo 405º do Código Civil). Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos.
No caso em apreço, entre demandante e demando foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de um direito, da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante o pagamento de um preço. As partes acordaram extinguir o contrato celebrado, acordado os precisos termos e condições dessa extinção. O demandado não cumpriu, também, o, neste âmbito, acordado. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do demandado: e o demandado não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao demandante.
A obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação (artigo 562º, do Código Civil).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 371 (trezentos e setenta e um euros).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)