Sentença de Julgado de Paz
Processo: 370/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: PREÇO EMPREITADA - IMPEDIMENTO DE FAZER OBRA E DESISTÊNCI DA EMPREITADA
Data da sentença: 01/31/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Atento o teor da conclusão a fls. 150 dos autos, reimprime-se a sentença infra, que se assina e vai datada do dia em que foi proferida: ---------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA

Processo n.º 370/2023-JPLSB------------------------------------------

Demandante: [PRES-1] – UNIPESSOAL, LDA. (NIPC 1) -------
Mandatária: Srª. Drª. [PRES-2]. -------

Demandado: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA [ORG-1] D … , N.º 98, EM LISBOA (NIPC 2). ----------------------------------------------
Mandatária: Srª. Drª. [PRES-3]. ---------------

RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 10.140,81 (dez mil cento e quarenta euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, bem como de indemnização pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado contratou-a para executar trabalhos na fachada tardoz do edifício, pelo preço de € 16.249,80, trabalhos que iniciou em outubro de 2021 e que, em dezembro de 2021 sem explicação, nem previsão a administradora do condomínio demandado impediu a demandante de executar o obra. Alega que em fevereiro de 2022 recebeu uma carta do demandado a comunicar-lhe “o “incumprimento definitivo do contrato”. Pede, assim, a condenação do demandado no pagamento do remanescente do preço não pago (€ 9.749,88), acrescido de juros vencidos (€ 390,93). Juntou procuração forense e 10 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. --------
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Devidamente citado, o demandado apresentou a contestação de folhas 35 a 40 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que a demandante apresentou qualificações que não possuía (o diretor da obra “não é engenheiro habilitado em Portugal” e a demandante não tem licença válida para construção, emitida pelo IMPIC), não cumpriu o acordado, não pediu à Câmara Municipal o licenciamento, não cumpriu as normas de segurança, arrombou varandas. Alega vedou o acesso da demandante ao edifício devido a “práticas pouco zelosas que colocaram em risco todos os residentes no imóvel”. Alega que pagou à demandante € 3.550 e € 4.450, que a interpelou a acabar a obra e que a demandante não o fez, e que os trabalhos realizados pela demandada foram peritados que “apontou de forma clara e indubitável as falhas graves e os danos na estrutura do prédio”. Termina peticionando a condenação da demandante como litigante de má fé e a condenação da demanda na restituição das quantias que lhe pagou. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ---------------------------------------------------------------------
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Foi, após exercido o contraditório, proferido despacho a não admitir a reconvenção e a proceder à marcação de data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas. --------------------------------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença dos legais representantes das partes, e suas mandatárias, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –---------------------------------------------------------
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. ---
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 10.140,81 (dez mil cento e quarenta euros e oitenta e um cêntimos). ------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A demandante dedica-se à prestação de serviços de construção civil. -----------------
2 – Em data não apurada e na sequência de contacto do demandado, a demandante apresentou ao demandado o orçamento de fls. 12 a 16 dos autos, de 18 de outubro de 2021 referente aos trabalhos de construção civil nele discriminados (em geral na fachada tardoz do edifício e na escada de serviço) a serem executados no prazo de 60 (sessenta) dias após a adjudicação, pelo preço total (iva Incluído) de € 16.249,80 (dezasseis mil duzentos e quarenta e nove cêntimos e oitenta cêntimos), a ser pago 30% na adjudicação, 30% após executados 1/3 dos trabalhos, 30% após executados 2/3 dos trabalhos e 10% com a conclusão da obra - (admitido e Doc. de fls. 12 a 16 dos autos). ----
3 – O demandado adjudicou a obra, que teve o seu início entre 21 e 25 de outubro de 2021 e como diretor de obra o Eng. [PRES-4] - (admitido e Doc. a fls. 17 dos autos). --
4 – Em 21 de outubro de 2021 a demandante faturou ao demandado € 4.874,94 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro cêntimos e noventa cêntimos), correspondente aos 30% a pagar na adjudicação da obra - (Doc. a fls. 22 dos autos). -----------------
5 – Em 1 de novembro de 2021 o demandado pagou à demandante a quantia de € 4.599 (quatro mil quinhentos e noventa e nove euros) - (Doc. a fls. 77 dos autos). ------------
6 – Já anteriormente, em 13 de outubro o demandado tinha pago à demandante a quantia de € 3.520 (três mil quinhentos e vinte euros), referente às obras no telhado de cobertura do edifício, obras que não constam do orçamento referida no n.º 2 supra - (Doc. a fls. 78 dos autos). -------------------------------------------------------------
7 – Em 17 de novembro de 2021 a demandante faturou ao demandado € 4.599 (quatro mil quinhentos e noventa e nove euros) - (Doc. a fls. 23 dos autos). ---------------------------------
8 – Em dia não apurado de dezembro de 2021, a administradora do condomínio demandado impediu a entrada de funcionários da demandante na obra. ------------------
9 – Em 21 de janeiro de 2022 mandatária do demandado enviou à demandada a comunicação a fls. 42 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, a solicitar a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de um “relatório das atividades e serviços prestados (…) até à data”, a “calendarizarão dos trabalhos adjudicados que (…) deve prever a correção dos defeitos que já foram apontados pelo condomínio”, à apresentação das faturas dos trabalhos concluídos e do pedido de licenciamento camarário. - (Docs. a fls. 41 e 42 dos autos). -----------------------------------------------------------
10 – Em 27 de janeiro de 2022 o diretor da obra enviou à administradora do condomínio demandada a comunicação eletrónica a fls. 18 e 19 dos autos, a responder à comunicação referida no número anterior, designadamente a questionar sobre qual a razão da paragem da obra, a perguntar quais os defeitos da obra e quais os problemas e constrangimentos causados. ---------
11 – Por carta de 1 de fevereiro de 2022 o demandado declara o incumprimento definitivo do contrato, exceto se ocorrer, até ao dia seguinte, uma resposta à carta referida no número 9 supra - (Doc. a fls. 20 e 21 dos autos). ---
12 – Posteriormente as partes trocam as comunicações eletrónicas de fls. 43 a 46 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. -----------------------------------------
13 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as fotografias de fls. 47 a 76 dos autos. -------------------------------------------------
14 – Por carta de 12 de dezembro de 2022 a demandante interpela o demandado ao pagamento das faturas referidas nos números 4 e 7 supra - (Docs. de fls. 24 a 26 dos autos). ----------------------------
15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório de peritagem técnica de fls. 82 a 94 dos autos, elaborado em maio de 2023, na sequência de inspeção realizada em 22 de fevereiro de 2022. -------------------------------------------------------------------------
Não ficou provado: ---------------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: --------------------------------
1 – Diogo Gama, diretor da obra, não é engenheiro civil, nem habilitado em Portugal. --
2 – A execução da obra precisava de licença camarária e qual. ----
3 – Não foram colocadas estruturas de suporte nos tetos falsos. ---
4 – Foi colocado um isolamento deficientemente. ------------------
5 – A execução da obra obrigava à colocação de medidas de proteção de transeuntes.
Motivação da matéria fática: --------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. -----------------------
A primeira testemunha apresentada pela demandante (funcionário da demandante, engenheiro civil de profissão, licenciado pelo Instituto Superior Técnico) disse que antes de se iniciaram as obras na fachada do edifício, tinham executado a obra na cobertura (que foi integralmente feita e paga). Quanto á obra em causa, nas fachadas do edifício, disse que 70% do orçamento não foi pago e que a demandante não executou cerca de 10% das obras orçamentadas, porque terem impedido os seus trabalhadores de o fazerem: deixaram de lhes dar acesso para fazerem a obra. Mais disse que nunca foi comunicado à demandante, nem a ele, os defeitos que a obra tinha, o que tinha sido mal-executado. Mais disse que as faturas não pagas foram enviadas ao condomínio. --
A segunda testemunha apresentada pela demandante (seu prestador de serviços) disse que foi fazer a lavagem, reparação, pintura e tratamento da fachada do edifício; que só fez lavagem, a reparação e primeira demão de pintura (primário), porque depois não o deixaram fazer mais, não lhe darem acesso à obra. Disse também que “os moradores nunca se entenderam quanto a quem deveria dar acesso ao prédio” e perdeu dias a ir ao prédio e ninguém abria a porta. Sobre se fez algum trabalho no telhado, respondeu que não; sobre se teve alguma intervenção nos buracos no corredor, respondeu que não, mas que viu esses buracos. ------------------
A testemunha apresentada pelo demandado (engenheiro civil que elaborou o relatório de peritagem a fls. 82 e seguintes dos autos), disse que fez visitas ao local. Confirmou, com a juíza de Paz, que o orçamento que serviu de base à sua peritagem não é o que se encontra junto aos autos e que o que analisou e serviu de base à peritagem tem obras que não constam do orçamento em discussão nestes autos, designadamente as obras no telhado/cobertura, relativamente às quais apontou no seu relatório várias desconformidades. Quanto à obras constantes do orçamento junto aos autos, que conhecia, refere que não foram todas feitas, designadamente nos pontos 2.3; 2.5 só foi parcialmente feito; 2.7 só foi feito até ao primário; 3.2; 3.3; 8.1; 8.2 parcialmente feito. Todo o restante foi feito. ---------------------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a audição da parte, da análise dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas apresentadas. ----------
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente, as declarações de parte prestadas pelos legais representante das partes para, por si só, dar por provados os factos alegados que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. -----
Importa referir que o legal representante da demandante disse que começou a obra sem receber a tranche inicial do pagamento. Tendo referido que da obra orçamentada só fizeram cerca de 80% do trabalho: que ficou por fazer a última demão de pintura do prédio, nas varandas e selar o corrimão. Disse ainda que não terminou o trabalho porque não deixaram os seus trabalhadores: a obra tinha acesso pelos apartamentos e depois deixaram de dar acesso aos trabalhadores. ---------------------------------------------
Por último importa referir que a demandante intentou a presente ação alegando tratar-se da obra constante do orçamento a fls. 12 e seguintes dos autos – facto que o condomínio, em sede de contestação, não impugnou, aceitando-o e não juntando aos autos qualquer outro orçamento. Porém, no decorrer da audiência de julgamento a Juíza de Paz apercebeu-se que a administradora do condomínio tinha em seu poder um outro orçamento, que não se encontra junto aos autos, nem o demandado alegou existir que incluía uma outra obra, não constante do orçamento junto aos autos, ou seja a obra da cobertura. Do documento a fls. 78 dos autos (datado de data anterior ao orçamento a fls. 12 e seguintes) resulta claro que esse pagamento se refere a um pagamento das realizadas obras no telhado de cobertura do edifício, que não estão incluídas no orçamento de 18 de outubro, sendo esse pagamento anterior ao orçamento, pelo que não poderá ser imputado às obras em apreço nestes autos. -------
Quanto à obras constantes do orçamento junto aos autos, a administradora referiu não terem sido executados os trabalhos contantes dos seguinte pontos: 1.1; 2.3; 2.5 só foi parcialmente feito; 2.7 só foi feito até ao primário; 3.2; 3.3; 8.1; 8.2 parcialmente feito.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------------
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. -------------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, iniciando-se com uma pequena consideração inicial: ----------------
No ordenamento jurídico português vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), nos termos dos quais as partes podem fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico português o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o princípio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de proteção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. --------------------------------
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No caso em apreço, produzida prova resultou apurado que entre demandante, por um lado, e demandado, por outro lado, foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual a demandante obrigou-se perante o demandado a executar os trabalhos melhor discriminados no orçamento junto aos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). É obrigação do empreiteiro – aqui demandante – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). Por sua vez, é obrigação do dono da obra pagar o preço, nos termos acordados, podendo, a todo o tempo, desistir da obra, ainda que iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra (cfr artigo 1229.º do C.C.). A desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamentação, apresenta-se como inconceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso, tendo a desistência eficácia “ex nunc”. E, assim sendo, como é, a existência de dano indemnizável a título de gastos e trabalho e do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, em resultado da desistência da empreitada, são factos que cumpre ao empreiteiro alegar e provar. --------------------------Nos presentes autos a demandante vem peticionar a condenação do demandado no pagamento da retribuição acordada pelos serviços que lhe prestou. ------------------------
Produzida prova, ficou provado que o demandado contratou os serviços da demandante, tendo-lhe adjudicado a execução das obras constantes do orçamento de fls. 12 a 16 dos autos, de 18 de outubro de 2021, referente aos trabalhos de construção civil nele discriminados (em geral na fachada tardoz do edifício e na escada de serviço), pelo preço total ( Iva Incluído) de € 16.249,80 (dezasseis mil duzentos e quarenta e nove cêntimos e oitenta cêntimos). Provado ficou que a demandante iniciou a execução da obra e, em dia não apurado de dezembro de 2021, a administradora do condomínio demandado impediu a entrada de funcionários da demandante na obra. Em 21 de janeiro de 2022 o demandado enviou à demandada a comunicação a fls. 42 dos autos, a solicitar que, em cinco dias, apresentasse um “relatório das atividades e serviços prestados (…) até à data”, a “calendarizarão dos trabalhos adjudicados que (…) deve prever a correção dos defeitos que já foram apontados pelo condomínio”, à apresentação das faturas dos trabalhos concluídos e do pedido de licenciamento camarário. Não denuncia qualquer defeito. Não refere a razão porque não permitiu que os funcionários acedessem à obra e executassem os seus trabalhos. Em 27 de janeiro de 2022 a demandante responde, pela comunicação eletrónica a fls. 18 e 19 dos autos, onde, no que nos interessa, questiona qual a razão da paragem da obra, pergunta quais os defeitos da obra e quais os problemas e constrangimentos causados. Na resposta, de 1 de fevereiro de 2022, também junta aos autos, o demandado declara o incumprimento definitivo do contrato, exceto se ocorrer, até ao dia seguinte, uma resposta à carta referida no número 9 supra, ou seja, mais uma vez não denuncia qualquer defeito. Por outro lado, resultou também provado – aliás aceite pela demandante – que a mesma não executou a totalidade dos trabalhos orçamentados.
Esta é a factualidade apurada e comprovada e dela resulta que o condomínio demandado não resolveu o contrato invocando qualquer incumprimento contratual da demandante: as comunicações então trocadas pelas partes comprovam-no: o demandado nunca invocou qualquer defeito ou falta execução de qualquer trabalho. Limitou-se a impedir que os trabalhadores da demandante acedessem à obra e executassem a obra. ---------
Mas, e como já referimos, o dono da obra tem o direito de, a todo o tempo, desistir da obra, ainda que iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra (cfr artigo 1229.º do C.C.). E, desta factualidade resulta que o demandado poderia sempre desistir da obra – como na realidade fez – mas é obrigado indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. -----------
Ora, neste âmbito, sabemos que a demandante não executou a totalidade dos trabalhos orçamentados, alegando que ficou por fazer cerca de 20% dos mesmos. Por outro lado, a demandado nada alega neste âmbito concreto. Porém, a testemunha apresentada pelo demandado disse-nos que os seguintes trabalhos orçamentados não foram todos feitos, designadamente os constantes dos seguintes pontos do orçamento: 2.3; 2.5 só foi parcialmente feito; 2.7 só foi feito até ao primário; 3.2; 3.3; 8.1; 8.2 parcialmente feito. Porém do depoimento da testemunha e do orçamento apresentado é impossível, com rigor, fixar o montante exato dos trabalhos não realizados. E, assim sendo, como é, considerando que da factualidade provada não resultam elementos suficientes que nos permita, em concreto e com rigor, fixar o montante despendido na reparação dos danos causados, entendemos que deve este Julgado de Paz optar pela aplicação do critério da equidade previsto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, com vista a decidir já o litígio e, não prolongá-lo no tempo, com uma liquidação futura, que agravará um litígio e conflituosidade já patente. Consequentemente, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566.º, do CC, considerando os factos provados, designadamente o valor do orçamento (sem Iva, devido ás suas rubricas estarem sem iva) de € 15.330 (quinze mil trezentos e trinta euros), o montante total dos pontos do orçamento que a testemunha do demandado referiu não terem sido executados (fazendo-se no ponto 2 do orçamente a divisão do montante total pelos seus vários pontos e, nos pontos em que os trabalhos foram parcialmente feitos, uma redução de 50%) de € 5.830 (cinco mil oitocentos e trinta euros), consideramos justo e equilibrado fixar, recorrendo a critérios de equidade, o montante das obras não executadas em € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros). -----
Assim sendo, ao valor orçado deverá ser reduzido esse montante, fixando-se o valor da obra em o valor € 9.830 (nove mil oitocentos e trinta euros), que acrescido do respetivo IVA, ascende a € 10.419,80 (dez mil quatrocentos e dezanove euros e oitenta cêntimos). ---------------
Consequentemente, atento o pagamento efetuado em 1 de novembro de 2021, no montante de € 4.599 (quatro mil quinhentos e noventa e nove euros), vai o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de € 5.820,80 (cinco mil oitocentos e vinte euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento da fatura a fls. 23 (17 de novembro de 2017), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento. -----------
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DECISÃO -----------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 5.820,80 (cinco mil oitocentos e vinte euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 17 de novembro de 2017, até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvido. ---------------------------------------------------------------
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CUSTAS ---------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo cada uma delas proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
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Notifique as partes, e mandatárias, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP).
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Registe. ------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. --------------------------------------------
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Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)

DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 31/01/2024
Recebido por: _____________