SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante: A. NIPC XXX, com sede na Rua B.
Demandada: L., com o NIPC XXX, e sede na Av. D.
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa pedindo a sua condenação ao pagamento do valor de € 626,27, referente à reparação de um veículo automóvel e ainda as custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2 cujo teor se dá por reproduzido, e, juntou 4 documentos.
A demandada foi regularmente citada, e apresentou a contestação de fls. 15 a 22 impugnando os factos alegados pelo demandante, pedindo a improcedência da acção, e, juntou quatro documentos.
Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €626,27 – art.º 297º nº1 e nº2, e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem exceções que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.
A questão decidenda, consiste na verificação dos pressupostos de responsabilidade civil contratual, que geram a obrigação da Demandada em indemnizar a demandante no valor peticionado.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por objeto a reparação de automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos, compra e venda de automóveis novos e usados, cfr. doc nº 1 junto a fls. 3 e 4.
2-E é proprietária do veículo com a matrícula XX-XX-XX, marca F, modelo G, ano/mês Fabrico 1995-07, cilindrada 1665, combustível, gasóleo, cfr. doc. junto a fls. 26.
3-Após a ocorrência de um sinistro datado de 13-04-2017, foi accionado o seguro na demandada e entregue o veículo na oficina da demandante para reparar.
4-A demandada e a companhia de seguros da viatura com matrícula XX-XX-XX – da M após terem recebido as declarações amigável de acidente automóvel (doravante designada por DAAA), que se encontrava subscrita pelos intervenientes do sinistro em causa, continham a data do acidente, as viaturas intervenientes, as apólices das viaturas envolvidas, os nomes dos condutores, descrição do acidente, a indicação de que não houve feridos, mas, tão só danos materiais nas viaturas envolvidas, cfr. doc. junto a fls. 28 e 29.
5- Ambas as seguradoras, de imediato, enquadraram a regularização do sinistro no âmbito do Protocolo de Indemnização Directa ao Segurado (doravante apenas IDS).
6- Cuja finalidade é acelerar a regularização de sinistros automóveis descritos no artigo 10º do IDS e simplificar os reembolsos entre as signatárias.
7-É um protocolo em que, os signatários são apenas as seguradoras e a indemnização é paga pela sua própria seguradora, por conta e no interesse da congénere companhia de seguros que representa o veículo terceiro responsável pelo acidente.
8- Regularizado o sinistro com a segurada, a Companhia que liquidou essa indemnização solicita o reembolso à congénere, a seguradora do veículo responsável pelo acidente.
9-A Companhia de Seguros M, na terça-feira, dia 18.04.2017, comunicou à L o seu acordo à citada convenção bem como, a informação de que o responsável pelo acidente em apreço era o veículo seu segurado (matrícula XX-XX-XX), cfr. doc. junto a fls. 23.
10-A demandada por ser a companhia de seguros da viatura com matrícula XX-XX-XX, no dia 19.04.2017 assumiu e efectuou a peritagem a essa viatura segura na L, cfr. doc. junto a fls. 5.
11-A peritagem foi realizada pelo perito H, que deu origem ao Proc. n.º XXXX, cfr. doc. junto a fls. 5.
12-A peritagem foi considerada definitiva em 19.04.2017, cfr. doc. junto a fls. 5.
13-O referido documento refere, “Se a peritagem estiver definitiva, isso significa que a L assumiu a responsabilidade no sinistro, seja em nome próprio, por conta da Seguradora de outro veículo, ao abrigo da Convenção IDS (Indeminização Directa ao Segurado), ou por accionamento de uma garantia contratual. Assim a reparação será facturada pela oficina à L, nos termos da presente peritagem. Caso haja lugar à aplicação de uma franquia contratual, deve o respectivo valor ser liquidado por V. Exa., à oficina …”, cfr. doc. junto a fls. 5.
14-Na peritagem à viatura segurada na L apurou-se que, o valor da reparação da mesma ascendia a €626,27, que a viatura podia circular e, da necessidade de dois dias para a reparar cfr. doc. junto a fls. 5.
15-A demandante reparou o veículo em 2 dias, e entregou-o à sua proprietária.
16-Na sexta-feira dia 21.04.2017, Companhia de Seguros M., comunicou à L, que retirava este processo/sinistro da convenção IDS, cfr. doc. junto a fls. 24.
17-A demandada, quinta-feira dia 27.04.2017 (25.04 foi feriado/terça-feira) enviou, para o endereço electrónico, da demandante (o referido do relatório de peritagem e do correio electrónico) uma mensagem no qual informava que a peritagem definitiva, passava a condicional, cfr. doc. junto a fls. 25.
18-A demandante em 12.05.2017 emitiu em nome da demandada a factura n.º XX, no valor de €626,27, que enviou por correio em 15-05-2017, cfr. doc. junto a fls. 6 e 7.
19-Em 09-06-2017 a demandada enviou um email à demandante referindo que recebeu a fatura para pagamento da reparação do veículo XX-XX- XX, mas, que a peritagem se encontra condicional, conforme um email já enviado à demandante em 27-04-2017, pelo que não irão proceder ao pagamento, cfr.doc. junto a fls. 8.
20-Da apólice junta relativamente ao veículo segurado na demandada que foi interveniente no sinistro, apenas tem seguro de responsabilidade obrigatória, cfr. doc. junto a fls. 26 e 27.
FACTOS NÃO PROVADOS
1-A Companhia de Seguros M, no dia 18.04.2017, comunicou à L o seu acordo à convenção e a informação de que o responsável pelo acidente em apreço era o veículo seu segurado (matrícula XX-XX-XX).
2-A L., seguradora da viatura com matrícula XX-XX-XX no dia 19.04.2017 assumiu e efectuou a peritagem à viatura, que ficou concluída no dia 20.04.2017.
3-A demandada por impossibilidade de contacto telefónico com a demandante, em 27.04.2017 enviou email.
4-A demandante sabe que a segurada da demandada não teve responsabilidade no acidente e, que os danos resultantes são imputados à sua congénere.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreu o teor documental junto aos autos, as declarações do representante da demandante e o depoimento da testemunha inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes em 3, 5 a 8, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos provados de 1 a 3, 9 a 14, e 16 a 20, resultam do teor dos documentos aí referidos.
A restante factualidade dada como provada, e ainda, o facto indicado sob o nº 2, e 10, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações do representante da demandante, confirmadas pela prova testemunhal inquirida, que mereceu credibilidade ao tribunal, pela isenção e imparcialidade revelada.
O representante da demandante em declarações disse que, “…houve um acidente e escolheram a minha oficina para reparar o veículo. Foi lá o perito deu ordem de reparação, que era de dois dias, reparei o carro e entreguei-o. Quando recebeu o email da demandada já o tinha reparado. A pessoa precisava do veículo, e ainda lhe emprestei um de cortesia, para poder trabalhar. A fatura tem data posterior porque, não a faz no dia, quem faz a facturação é a minha filha, e às vezes demora. ”
A testemunha da demandante, I, explicou, “ era eu quem conduzia o carro no dia do acidente, que é da minha avó. O condutor do outro veículo considerou-se culpado. Escolhi a oficina que estava mais perto. Entreguei o carro a uma (segunda ou terça) e deram ordem de reparação, que demorou 2/3 dias, sexta-feira já o tinha. O carro ficou logo na oficina e esteve lá no máximo três dias. O dono da oficina emprestou-me um carro. Mês e meio depois veio, o perito da M, para ver o carro.”
Os factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto, a demandada trouxe testemunhas ou qualquer outro meio de prova, que permitisse a sua prova, como era seu ónus conforme resulta do prescrito no nº 2 e 3 do artigo 342.º do C. C.
O DIREITO
Em concreto, movemo-nos no âmbito da responsabilidade contratual (arts. 790º e seguintes, do Código Civil), uma vez que tudo decorrerá de uma alegada violação do contrato celebrado entre demandante e demandada.
Por outro lado, sublinhe-se que, qualquer que seja o ponto vista sobre o qual se encare, para a demandante ser ressarcida, sempre terão de se mostrar reunidos os aludidos pressupostos (genericamente enunciados pelo art. 483º, nº 1, CC), da responsabilidade civil (cfr., Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º, AAFDL, 1990, pag. 281), consistindo esta "na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima" (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra Editora, 1989, pag. 194) .
Tal qual os factos surgem configurados, os elementos de interpretação jurídica do contrato em causa nos autos, retira-se que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, ao qual se aplicam as regras próprias do regime normativo especial inserto nos arts. 1207º ("Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço") e seguintes, do Código Civil (cfr., art. 1156º, CC).
O contrato tem como elementos, duas partes (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra - resultado material (neste caso, a reparação, do veiculo) -, em contrapartida de um preço – neste caso o valor da peritagem.
A demandante cumpriu, com a realização da obra que se comprometeu, mas, a demandada violou o disposto nos arts. 406º, nº1, 762º, nº1, do Código Civil, segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou.
A alegação da demandada relativamente à Convenção I.D.S., como a mesma refere, só vincula as seguradoras aderentes.
A relação contratual em apreço ocorreu entre demandante e demandada, e como expressamente se refere no documento de peritagem, “ Se a peritagem estiver definitiva, isso significa que a L assumiu a responsabilidade no sinistro, seja em nome próprio, por conta da Seguradora de outro veículo, ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado), ou por accionamento de uma garantia contratual. Assim a reparação será facturada pela oficina à L, nos termos da presente peritagem.”.
Neste aspecto, há que sublinhar que as partes - como decorre do preceituado pelo art. 762º, nº 2, CC - têm de se conduzir no âmbito dos contratos que celebram, com boa fé : “o espírito da boa-fé é um ar que deve circular em toda a vida do contrato” (Trabucchi, Instituzione di Diritto Civille, Padova, 1980, pág. 607; cfr., Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I e II, Almedina, 1984).
Assim, é exigível que os contraentes tenham entre si um comportamento honesto, correcto, leal, evitando defraudar a legítima confiança e expectativa de outrem (cfr., STJ 21/09/1993, CJSTJ, 3, pag. 19 ; RL 26/10/1995, CJ, 4, 130, 132) .
Acresce que, a demandada só avisou a demandante em 27-04-2017, (8 dias após ter assumido o pagamento à demandante da reparação do veiculo), de que a peritagem passava a condicional, apesar da sua congénere no dia 21 ter retirado o processo/sinistro da convenção.
E, a justificação da demandada alegando, não ter conseguido contacto telefónico com a demandante, não colhe, nem é aceitável tanto mais que a supra referida informação (27-04-2017) foi feita por email o que podia ter ocorrido pela mesma via no dia 21.
Contudo, quer, num dia quer, no outro a viatura já estava reparada, conforme confirmou a testemunha/condutor do veículo sinistrado.
A posição assumida pela demandada não é compreensível, negando o cumprimento das suas obrigações e esquecendo o compromisso assumido expressamente com a demandante, fundamentando tal facto com razões ao qual a demandante, é completamente alheia, sendo que, a data da emissão da factura pela demandante não prova que a viatura não fosse reparada em data anterior.
Efectivamente, se ocorreram factos supervenientes que fizeram com que o sinistro em apreço fosse retirado pela M da convenção IDS, devem ser as seguradoras entre si a resolver tal questão.
Assim e em conformidade sem necessidade de mais considerandos, condeno a demandada a proceder ao pagamento do valor peticionado, ou seja, € 626,27.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, e, em consequência condeno a Demandada a pagar à demandante o valor de €626,27.
CUSTAS
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à demandante proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Envie cópia aos ausentes.
Registe.
Miranda do Corvo, em 20 de outubro de 2017
A Juíza de Paz
Filomena Matos