Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2013-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/17/2013
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.° 146/2013-JPMMV

1. - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: Condomínio A sito em x, com o NIPC x, representado pelo seu Administrador B.

Demandados: C, com domicílio profissional em Coimbra, casado com D, residente em Coimbra.

2. - OBJECTO DO LITIGIO
A presente acção foi intentada com n base em "direitos e deveres dos condóminos", tendo o Demandante pedido a condenação dos Demandados a pagar-lhe a quantia de € 368,64, a título de quotas vencidas durante os anos de 2011 e 2012 e não pagas.

3. - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. - Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem vieram justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante considerando-se, por isso, confessados e, em consequência, provados, os factos articulados polo Demandante, atenta a cominação semi-plena do art. 58.°, n.° 2 da. LJP.
Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra ambos corre neste tribunal.

Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:

1.º) O Demandante é o condomínio do prédio, afecto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz n.º x, da freguesia de x, descrito na Conservatória do Registo Predial de x, sob o n.º x da freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho.

2.º) O atual administrador do condomínio é B, proprietário da fração "A", r/ch Dto, eleito por deliberação da assembleia de condóminos de xx-xx-xxxx, conforme ata com a n.° 11.

3.°) Os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinado a habitação tipo T-2 e uma garagem na cave, a terceira a contar do lada norte.

4.°) Até à data, os Demandados não pagaram ao condomínio as quotas nas despesas comuns vencidas nos anos de 2011 e 2012, no valor de € 184,32/ano, de acordo com a quota mensal da fração, no valor de € 15,36.

5.º) As quotas em divida pelos Demandados totalizam € 368,64, referentes aos anos de 2011 a 2012.

6.°) O Demandante interpelou o Demandado marido, por carta registada com aviso de receção, recebida em xx-xx-xxxx.

3.2 — O Direito
O Demandante veio pedir que os Demandados sejam condenados no pagamento de € 368,64, a título de quotas de condomínio vencidas e não pagas durante os anos de 2011 e 2012. Juntou documento de cálculo das quotas dos condóminos sendo de € 184,32 o valor anual relativo á fração "F".
Quanto ao peticionado, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum devem ser pagas pelos condóminos, em principio, em proporção do valor das suas fracções (art. 1424.º n.° 1 do CC).

Incluem-se aqui todas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o use a que se destinam, sendo a responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição uma responsabilidade resultante da lei incluindo as quotas extraordinárias por obras de conservação do edifício.

Com efeito, "o princípio geral aplicável a repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora coma primeira regra supletiva o citério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do art.
1418.°, n.° 1 in fine do Cód. Civil”(P.Lima/A.Varela, Cód. Civil Anot., vol. III, 2.' ed., p. 431).
No caso, face à matéria dada como provada, conclui-se que os Demandados, enquanto proprietários da fracção autónoma "F" correspondente ao segundo andar esquerdo, destinado a habitação tipo T-2 e uma garagem na cave, a terceira a contar do lado norte, do prédio do Condomínio Demandante são devedores dessa obrigação de pagamento, e que relativamente a essa fração não procederam ao pagamento da quota parte nas despesas comuns de condomínio relativamente aos anos de 2011 e 2012, conforme descriminado.
Em resultado, tem o Demandante direito a receber dos Demandados a quantia de € 368,64 a título de quotas vencidas e não pagas, relativas à fracção "F" de que são proprietários e respeitantes aos anos de 2011 2012.

4. - DECISAO
Face no que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente per provada e, em consequência, condeno os condóminos Demandados a pagar ao condómino Demandante a quantia global de € 368,64 reativa às quotizações de condomínio vencidas e não pagas referentes aos anos de 2011 e 2012.
Custas: pelos Demandados, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.° 1456/2001, de 28-12).

As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia do atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Notifique os Demandados para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456 /2001.

Em audiência de julgamento, a que os Demandados faltaram, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aqueles não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram.

Registe e notifique.

Montemor-o-Velho, 17 de julho de 2013

0 Juiz de Paz,

(Dionísio Campos)