Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 146/2013-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 07/17/2013 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.° 146/2013-JPMMV 1. - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Condomínio A sito em x, com o NIPC x, representado pelo seu Administrador B. Demandados: C, com domicílio profissional em Coimbra, casado com D, residente em Coimbra. 2. - OBJECTO DO LITIGIO 3. - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. - Os Factos Provados e Motivação Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1.º) O Demandante é o condomínio do prédio, afecto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz n.º x, da freguesia de x, descrito na Conservatória do Registo Predial de x, sob o n.º x da freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho. 2.º) O atual administrador do condomínio é B, proprietário da fração "A", r/ch Dto, eleito por deliberação da assembleia de condóminos de xx-xx-xxxx, conforme ata com a n.° 11. 3.°) Os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinado a habitação tipo T-2 e uma garagem na cave, a terceira a contar do lada norte. 4.°) Até à data, os Demandados não pagaram ao condomínio as quotas nas despesas comuns vencidas nos anos de 2011 e 2012, no valor de € 184,32/ano, de acordo com a quota mensal da fração, no valor de € 15,36. 5.º) As quotas em divida pelos Demandados totalizam € 368,64, referentes aos anos de 2011 a 2012. 6.°) O Demandante interpelou o Demandado marido, por carta registada com aviso de receção, recebida em xx-xx-xxxx. 3.2 — O Direito Incluem-se aqui todas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o use a que se destinam, sendo a responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição uma responsabilidade resultante da lei incluindo as quotas extraordinárias por obras de conservação do edifício. Com efeito, "o princípio geral aplicável a repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora coma primeira regra supletiva o citério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do art. 4. - DECISAO As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia do atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique os Demandados para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456 /2001. Em audiência de julgamento, a que os Demandados faltaram, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aqueles não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram. Registe e notifique. Montemor-o-Velho, 17 de julho de 2013 0 Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |