| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 01 de Agosto de 2014, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz de Mira, Cantanhede e Montemor-o-Velho, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 85/2014 - JP em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Interveniente Principal: C
Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, o representante legal e sócio gerente da Demandante, e a ilustre Defensora Oficiosa da Demandada, Dr.ª E.
Ausentes: Os Demandados. *** O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.a Daniela dos Santos Costa. A Mª Juíza de Paz deu a palavra à Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada para alegações finais.
Findas as alegações finais, foi proferida a seguinte:“SENTENÇA” O Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, adiante designada por LJP, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 264,89 referente aos materiais fornecidos, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, e vincendos, desde 31.05.2013, até integral pagamento.
Em face da impossibilidade de citar a Demandada e por não existir representante do Ministério Público neste Tribunal, foi nomeada, de acordo com o Art. 21º do NCPC, a Defensora Oficiosa, atrás identificada, que não contestou os factos alegados no requerimento inicial.
Valor da ação: € 264,89
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante é uma sociedade comercial, que tem como atividade principal o fornecimento de tintas e vernizes;
B. No âmbito da sua atividade, a Demandante forneceu ao cônjuge da Demandada, ora Interveniente Principal, os produtos constantes da fatura n.º 000055/12, datada de 08/03/2012 e com vencimento no mesmo dia, no valor de €264,89, assinada por ele;
C. Os produtos em causa foram fornecidos a pedido exclusivo e específico do cônjuge da Demandada que os aceitou, não tendo até à presente data apresentado qualquer reclamação quanto à qualidade e quantidade deste ou quanto ao preço do mesmo;
D. O Demandante enviou uma carta com aviso de receção para a Demandada e para o seu cônjuge, que veio devolvida com a informação de “objeto não reclamado” a interpelá-los para o pagamento da quantia de €264,89;
E. A Demandada é casada com C, ora Interveniente Principal, no regime de comunhão de adquiridos, desde 09.01.1982;
F. C, ora Interveniente Principal, exerce a profissão de carpinteiro, tendo usado os bens descritos na fatura para o exercício da mesma e para proveito comum do casal;
G. Encontra-se em dívida a quantia de € 264,89.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 e 5, 31 e dos depoimentos de parte e testemunhal prestados em sede de audiência final.
Quanto ao depoimento da Demandante, foi relevante para a descoberta da verdade material na medida em que reconheceu que os bens em causa (tintas e vernizes) foram vendidos ao marido da Demandada, que exerce a atividade de carpinteiro.
Teve-se, ainda, em conta o depoimento da testemunha D, de 34 anos, indicado pelo Demandante, na medida em que conhece o cônjuge da Demandada e a profissão por ele exercida.
O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de caráter pecuniário, que derivou de um contrato de compra e venda celebrado entre a Demandante e o cônjuge da Demandada, ora Interveniente principal.
Nos termos do previsto no Art. 875º do Código Civil, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. No caso em apreço, estamos perante um contrato oneroso através do qual o Demandante acordou com o cônjuge da Demandada vender artigos próprios do seu giro comercial – que corresponde ao fornecimento de tintas e vernizes - pela quantia de € 264,89 (duzentos e sessenta e quatro Euros e oitenta e nove cêntimos).
Sucede, porém, que o cônjuge da Demandada não procedeu ao pagamento da quantia total em causa.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”.
Por outro lado, estipula o Art. 1691º, n.º 1 al. d) que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, no exercício do comércio, responsabilizam ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, o que não foi o caso.
Por conseguinte, não tendo sido provado o pagamento da quantia em dívida, serão a Demandada e o cônjuge da Demandada devedores na quantia de € 264,89 (duzentos e sessenta e quatro Euros e oitenta e nove cêntimos), referente à falta de pagamento da quantia do preço de tintas e vernizes adquiridos pelo cônjuge da Demandada, o qual é comerciante e destinou tais bens ao exercício da sua atividade de carpintaria e com proveito comum para si e Demandada, sua cônjuge.
Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que não é o caso, pois desconhece-se a data de vencimento das obrigações constantes dos autos.
In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8 %, segundo o Aviso n.º 692/2012, de 17 de janeiro, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 09.03.2012, sobre a quantia de € 264,89.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno a Demandada e o Interveniente Principal, cônjuge da Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 264,89 (duzentos e sessenta e quatro Euros e oitenta e nove cêntimos), e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 8 %, desde 09.03.2012, até integral pagamento.
Declaro a Demandada e o Interveniente Principal, cônjuge da Demandada, como parte vencida, correndo as custas por conta do Interveniente Principal, cônjuge da Demandada, C e estando isenta a Demandada por aplicação analógica do Art. 4º, al. m) do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
As custas deverão ser pagas nos 3 dias úteis seguintes à notificação da sentença, sob pena de pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 por cada dia de atraso. Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada.
Mira, 01 de Agosto de 2014.
Dr.ª Daniela dos Santos Costa Ana Paula Soares
(Juíza de Paz) (Técnica de Atendimento) |