Sentença de Julgado de Paz
Processo: 227/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: INJÚRIAS - FURTO- INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Data da sentença: 06/26/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)

Data: 26 de Junho de 2007
Hora de Início: 15.05h Hora de encerramento : 15h35
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A Ilustre mandatária da Demandada, C
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, ora Demandante, veio propor a presente acção contra B, pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe €3.740,98 a título de indemnização por danos morais decorrentes do facto de lhe ter sido imputada, falsamente, a prática de um furto.
Alegando matéria enquadrável no nº2 e sua alínea c), do artº 9º da Lei 78/2001, afirma que no dia 23 de Fevereiro de 2007, quando se dirigiu à caixa registadora para pagar os produtos que desejava adquirir no estabelecimento da Demandada, sito em Lisboa, o funcionário desta insinuou que a Demandante traria consigo algo escondido que não quereria pagar. A Demandante voltou, depois, ao supermercado, com o seu filho, tendo este facultado o seu contacto telefónico para que a funcionária da Demandada pedisse desculpas públicas à sua mãe e, no dia 25.02.2007, voltou acompanhada de dois agentes da PSP que informaram os funcionários da Demandada de que deveriam guardar o vídeo por 30 dias. A Demandante sentiu-se humilhada, envergonhada e embaraçada e, ainda hoje, quando pensa no sucedido não consegue evitar as lágrimas; passou 3 ou 4 dias sem dormir, a pensar na humilhação a que foi sujeita, sentindo-se profundamente afectada na sua honra. Avalia os danos sofridos em €3.740,98 os quais reclamou por escrito, sem sucesso, junto da Demandada.
Junta, com o requerimento inicial, 2 documentos (fls. 4 a 9).
Regularmente citada e notificada para a sessão de pré-mediação, a Demandada apresentou a contestação de fls. 24 a 27, alegando que, no dia e loja em causa, a presença da Demandada no corredor de perfumaria chamou a atenção dos funcionários da loja os quais, após verificarem que nada havia de inadequado decidiram não intervir. Contudo, o operador de caixa decidiu, ainda assim, interpelar a Demandante, logo se apressando a esclarecer que tudo era um erro. Concluindo sustenta que os factos imputados aos seus funcionários não podem ter causado à Demandante os danos que esta alega pelo que deve ser absolvida do pedido.
Junta procuração forense e substabelecimento.
As partes realizaram sessão de pré-mediação e de mediação sem que tenham alcançado acordo.
Realizou-se audiência de julgamento com inquirição de testemunhas apresentadas pela Demandada e com observância das formalidades legais aplicáveis como se alcança da respectiva acta. Interrompida a audiência para continuar com leitura de sentença foi designada a presente data.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderado o teor das declarações da Demandante, a prova testemunhal produzida e, ainda, a confissão decorrente dos articulados, consideram-se provados com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:
A. A Demandante era cliente habitual do supermercado Minipreço, em Lisboa, ao qual se deslocou no dia 23 de Fevereiro de 2007, para fazer compras;
B. Na caixa registadora, depois de ter pago as suas compras, o funcionário da Demandada dirigiu-se à Demandante e mostrando-lhe um pequeno saco de plástico com um pequeno cabide perguntou-lhe “Isto é seu ? “;
C. A Demandada respondeu que não e perguntou ao funcionário porque razão lhe havia feito tal pergunta;
D. O funcionário respondeu “Por nada” e continuou a dar tal resposta perante novas perguntas da Demandante,
E. Após o que a Demandante, dizendo “Quer ver ? “ , despejou todo o conteúdo da sua mala sobre o balcão da caixa registadora;
F. Apareceu, então, outra funcionária da Demandada que disse à Demandante “Não fique assim, estivemos a ver no vídeo e não está lá nada “;
G. Os funcionários da Demandada tentaram acalmar a Demandante convidando-a a ir aos escritórios o que esta recusou;
H. Em 25 de Fevereiro a Demandante dirigiu-se ao supermercado, acompanhada de dois agentes da Polícia de Segurança Pública os quais solicitaram à Demandada que guardasse a cassete de vídeo do supermercado por um perído de 30 dias;
I. A Demandada sentiu-se humilhada, envergonhada e embaraçada com toda a situação e, ainda hoje, quando fala no assunto, a Demandante não consegue evitar as lágrimas;
J. A Demandante enviou à Demandada a carta de fls. 4 e 5 dos autos, com data de 05 de Março de 2007, relatando o sucedido na loja e pedindo uma indemnização de €4.000,00;
K. A Demandada respondeu à Demandante através da carta de fls. 8 e 9 dos autos, na qual refere lamentar o sucedido, nada diz quanto à indemnização e não apresenta um pedido de desculpas formal;
L. No dia e na loja em causa, a presença da Demandante no corredor de perfumaria chamou a atenção dos funcionários da loja;
M. Os funcionários da Demandada verificaram que não existia qualquer comportamento inadequado da Demandante;
N. Os funcionários da Demandada insistiram em apresentar desculpas à Demandante pelo lapso;
O. Esses funcionários têm instruções para se pautarem pela urbanidade e correcção no tratamento com os clientes;

Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que:
1. A Demandante passou vários dias (cerca de três ou quatro) sem conseguir dormir a pensar na humilhação a que foi sujeita;
2. Os funcionários da Demandada entenderam não intervir e, ainda assim, o operador de caixa resolveu, por sua iniciativa, interpelar a Demandante.

Fundamentação dos factos provados e não provados
O tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade provada sobretudo na confissão que decorre dos articulados, maxime, da contestação. Quanto ao circunstancialismo em que ocorreram os factos alegados – lugar, data, modo – foram relevantes as declarações da Demandante e, bem assim, os depoimentos das três testemunhas inquiridas, não obstante serem funcionários da Demandada, pois que todos intervieram directamente na situação em apreço.
No que respeita à humilhação, vergonha e embaraço sentidos pela Demandante, o tribunal fundou a sua convicção no conhecimento e experiência dos factos normais da vida – é normal que uma pessoa a quem, falsamente e num local público, é imputado um crime de furto, tenha aqueles sentimentos. Também o choro da Demandante, ainda incontrolável, quanto se fala no assunto foi algo que o tribunal e todos os presentes em audiência puderam verificar.
Quanto à factualidade não provada, é esta o resultado da inexistência de qualquer prova ou da insuficiência da que foi apresentada que permitisse ao tribunal concluir pela sua veracidade. Assim, não pôde o tribunal ficar convencido que o operador de caixa tenha interpelado a Demandante apenas por sua iniciativa porquanto lhe havia sido comunicado pelas suas colegas que do vídeo não resultava qualquer comportamento desadequado daquela.

Da Apreciação De Facto E De Direito
Considerando os factos dados como provados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática de crime de injúria, previsto e punido nos artigos 181 e 182º do Código Penal. Com efeito, pratica um crime de injúria quem imputar factos a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, ou lhe dirigir palavras, ofensivas da sua honra em consideração. À injúria verbal é equiparada a que for feita por escrito, gestos imagens ou qualquer outro meio de expressão.
No que à indemnização respeita - considerando que o artº 129º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil – há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva - artigos 483º a 498º. Decorre do indicado artº 483º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
- a existência de um acto voluntário do agente;
- a ilicitude desse acto;
- a imputação do acto ao agente;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o acto e o dano.
Quanto à existência de um acto voluntário da Demandada, é manifesto que esta, actuando através dos seus funcionários na sua actividade comercial de venda a retalho (artº 800º do Código Civil), por sua vontade e iniciativa imputou à Demandante a prática de um crime de furto. Na verdade, o operador de caixa, ao mostrar à Demandante uma embalagem vazia de um produto vendido no estabelecimento ao mesmo tempo que lhe perguntava se a embalagem lhe pertencia estava a insinuar que esta poderia estar na posse do respectivo conteúdo. Esta insinuação traduz, na verdade, a imputação à Demandante, se não de um furto, pelo menos, de uma suspeita de furto.
Verificando-se existir um acto voluntário, importa averiguar da respectiva ilicitude, ou seja, saber se ocorreu, ou não, violação/ofensa do direito de outrem – no caso, ofensa do direito à honra e consideração - e se tal violação é, ou não, culposa.
A honra e a consideração pessoal, seja no sentido subjectivo - ideia que cada um tem de si próprio - seja no sentido objectivo - equivalente à ideia que os outros têm sobre o valor de uma pessoa -, são bens de tal forma relevantes que se mostram qualificados no artº 26º da Constituição como direitos fundamentais das pessoas. Por isso, a violação destes direitos é criminalmente punida por consubstanciar ofensa de um direito pessoal essencial de outrem, sendo certo que é justamente essa ofensa que corresponde ao acto ilícito.
Como é do senso comum, imputar a uma pessoa a prática de um furto é atentatório da credibilidade social dessa pessoa, da sua dignidade e honestidade, do seu bom nome, da confiança que inspira nos outros. E, por isso, verificando-se como se verificou, que a acusação era falsa, não pode senão concluir-se que a Demandante se sentiu, com tal imputação, humilhada e ofendida na sua honra e dignidade.
Acresce que, embora se reconheça que os supermercados são alvo de tentativas e consumações de furtos, o que sucede diariamente, tornando necessária a vigilância por câmaras de vídeo como forma de dissuasão também é certo que não pode descurar-se o respeito devido aos clientes e as cautelas que devem rodear qualquer eventual acusação. No caso vertente, se tivesse ocorrido um pouco mais de cuidado e calma por parte dos funcionários da Demandada, o acto em censura teria sido evitado já que, logo após a sua prática, uma outra funcionária veio informar que, segundo o vídeo da loja, não se podia concluir por qualquer comportamento anómalo. No dizer da testemunha Andreia “…Vi a cassete e não era muito explícita …”. Note-se que confrontando os valores em causa – o de um artigo de supermercado e o da honra e dignidade de uma pessoa – sempre há que resguardar, de precipitações e suspeitas infundadas, este último. Assim não tendo actuado a Demandada agiu culposamente.
Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pela Demandante.
Como se deixou referido é gravoso para a Demandante, como o é para a generalidade das pessoas, para qualquer homem médio, ver-lhe imputada a prática de um acto desonesto, que não praticou, tanto mais que tratando-se de um local público outras pessoas poderão ter-se apercebido do sucedido.
A Demandante sentiu, como ficou provado, humilhação, vergonha, embaraço com toda a situação e ainda hoje não consegue evitar as lágrimas quando revive e fala do sucedido. Desconhecendo-se se passou, ou não, vários dias sem conseguir dormir, certo é que a Demandante sofreu, e sofre, danos de natureza moral como consequência directa da conduta da Demandada, danos estes que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483º e 563º do Código Civil) por ter sido ofendida a integridade, a consideração, a imagem da Demandante o que tudo são direitos pessoais.
A título de compensação/indemnização a Demandante pede que a Demandada lhe pague € 3.740,98.
A indemnização, deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação ( artº 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil), e não obstante a dificuldade própria da avaliação dos danos morais há que determinar um quantum indemnizatório.
Sendo verdade, que a Demandante se sentiu humilhada e envergonhada também é certo que os funcionários da Demandada – todos jovens - lhe pediram desculpa no local e que estes não agiram com intenção de a prejudicar mas, antes, com um excesso de zelo talvez inerente à sua idade. Por outro lado, não se afigura que a Demandante tenha ficado desconsiderada na vizinhança ou que tenham ocorrido outras repercussões sociais negativas. Acresce que não ficaram provados, em toda a sua extensão, os danos que vêm invocados e contabilizados.
Nestas circunstâncias, tudo ponderado, julgamos adequado atribuir à demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com os factos que deram origem à presente acção, o montante de €600,00.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €600.
Declaro ambas as partes responsáveis, na mesma proporção, pelas custas do processo (art.º 8º da Portaria 1456/2001, de 28.Dezembro).
As custas encontram-se pagas.
Registe e notifique a Demandante que não compareceu.
Da sentença que antecede ficou notificada a Demandada, tendo sido entregue à sua Ilustre mandatária cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 26 de Junho de 2007

O Técnico A Juíza de Paz
Paulo Oliveira Ascensão Arriaga