Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 31/2006-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - ACESSÃO DE POSSE |
| Data da sentença: | 07/18/2006 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Processo n.º 31/2006 1. -RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: -AA, casado com BB, ambos residentes em Vila Nova – Miranda do Corvo. Demandados: -CC, residente em , Miranda do Corvo -DD, residente em Coimbra -EE, residente em Miranda do Corvo -FF, residente em Miranda do Corvo -GG, com sede, em Miranda do Corvo Objecto da acção Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Valor: € 2.000.00 (dois mil euros). Requerimento inicial Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, que por escrituras de compra e venda, outorgadas respectivamente em 21 de Junho de 1999, e em 20 de Setembro de 1999, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, adquiriram dois prédios rústicos, sito na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, com a área de 600 m2, que confinava do nascente com H, poente com I, sul com J, e norte com estrada, inscrito na matriz respectiva sob o n.º XX, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º YY, outro também sito na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, com a área 380m2, que confinava de norte com K, nascente com L, sul com M e poente com caminho público, inscrito na matriz respectiva sob o artigo WW, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ZZ. Relativamente ao prédio rústico primeiramente identificado, os antepossuidores N e mulher O, adquiriram o prédio no ano de 1996 por escritura usucapião. Quanto ao prédio rústico identificado em segundo, os antepossuidores, P e mulher Q, adquiriram o prédio por sucessão hereditária em 1981. Pelo que, por si e pelos seus antepossuidores, têm exercido actos de posse sobre os referidos prédios rústicos há mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. Posse esta, que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e com o aproveitamento de todas as utilidades dos prédios.Tal posse foi consubstanciada por actos materiais, nomeadamente cuidando, limpando, cultivando e colhendo os frutos nos supra identificados prédios rústicos. Posse essa em nome próprio, pacífica, pelos actuais possuidores e antepossuidores, há mais de 20 anos, que conduziu à aquisição dos referidos prédios rústicos por usucapião. Ora os demandantes pretendem construir nos referidos prédios, e após medição dos mesmos depararam-se com uma desconformidade quanto ás áreas reais dos prédios, porquanto são superiores às que se encontram referidas nas escrituras e na conservatória. Assim o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. XX, com a área de 600m2, apurou-se que na realidade a área é e sempre foi de 989m2. Quanto ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. WW, com a área de 380m2, quando se veio apurar que na realidade a área é e sempre foi de 867m2. Certo é que, desde pelo menos há 20 anos, os prédios rústicos tiveram sempre a mesma dimensão o 1.º com 989m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno, o 2.º com a área de 867m2.Os actuais proprietários têm assim tratado dos referidos prédios com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse, e por ser sua convicção de que os prédios lhes pertence com as aludidas áreas nos quais exerceram todos os actos de posse quer no seu âmbito, quer na sua extensão. Pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare que os Demandantes são proprietários, do prédio rústico, sito na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz respectiva sob o n.º XX , descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º YY, e do prédio rústico, sito em na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz respectiva sob o artigo WW, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ZZ. O reconhecimento que os prédios rústicos têm as seguintes confrontações: - o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º XX, do Norte com DD, do Sul com AA, do Poente com Estrada, do Nascente com CC; - o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º WW do Norte com AA, do Sul com FF, do Nascente com EE, do Poente com Estrada c) e que seja reconhecido que os prédios rústicos têm respectivamente as áreas de 989m2, e de 867m2. Documentos APRESENTADOS: Os Demandantes juntaram 13 documentos. Tramitação e Saneamento A presente acção foi intentada com fundamento em “posse, usucapião e acessão”, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da LJP. Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. O Julgado de Paz de Miranda do Corvo é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. -FUNDAMENTAÇÃO 2.1.-OS FACTOS 2.1.1.-Factos Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: Os demandantes são donos e legítimos possuidores de dois prédios rústicos adquiridos por escrituras de compra e venda, outorgadas respectivamente em 21 de Junho de 1999, e em 20 de Setembro de 1999, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo. Os prédios ambos rústicos, situam-se na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, composto de olival com 14 oliveiras com a área de 600 m2, que confinava do nascente com H, poente com I, sul com J, e norte com estrada, inscrito na matriz respectiva sob o n.º XX, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º YY, o outro situam-se também na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, composto de olival com 7 oliveiras com a área 380m2, que confinava de norte com k, nascente com L, sul com M e poente com caminho público, inscrito na matriz respectiva sob o artigo WW, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ZZ. Actualmente e devido a sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, os prédios dos demandantes, confrontam, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º XX do Norte com DD, do Sul com AA, do Poente com Estrada, do nascente com CC, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º WW, confronta do Norte com AA do Sul com FF, do Nascente com EE, e do Poente com Estrada. Os demandantes, se outro título não tivessem, que têm (escrituras de compra e venda), sempre teriam adquirido o direito de propriedade dos referidos prédios por usucapião invocando a posse dos antepossuidores, que relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art. XX, foram N e mulher O, que adquiriram o prédio no ano de 1996 por escritura usucapião. Quanto ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 10367, os antepossuidores, P e mulher Q, adquiriram o prédio por sucessão hereditária em 1981. Pelo que, por si e pelos seus antepossuidores, têm exercido actos de posse sobre os referidos prédios rústicos há mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. Posse esta que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e com o aproveitamento de todas as utilidades dos prédios. Tal posse foi consubstanciada por actos materiais, nomeadamente cuidando, limpando, cultivando e colhendo os frutos nos supra identificados prédios rústicos. Posse essa em nome próprio, pacífica, pelos actuais possuidores e antepossuidores, há mais de 20 anos, conduziu à aquisição dos referidos prédios rústicos por usucapião. Os demandantes pretendem construir nos referidos prédios, e após medição dos mesmos depararam-se com uma desconformidade quanto ás áreas reais dos prédios, porquanto são superiores às que se encontram referidas nas escrituras e na conservatória. Assim o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. XX, que se refere a uma área de 600m2, apurou-se que na realidade a área é e sempre foi de 989m2. Quanto ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. WW, refere uma área de 380m2, quando se veio apurar que na realidade a área é e sempre foi de 867m2. Certo é que, desde pelo menos há 20 anos, os prédios rústicos tiveram sempre a mesma dimensão o 1.º com 989m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno, o 2.º com a área de 867m2. Os demandantes têm assim, tratado dos referidos prédios com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse e por ser sua convicção de que os prédios lhes pertence com as aludidas área de 989m2 e 867m2 nos quais exerceram todos os actos de posse quer no seu âmbito, quer na sua extensão. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento dos demandados proprietários de prédios confinantes com o dos demandantes, e que conhecem bem o prédio, bem como a situação possessória do mesmo. 2.1.2.Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 2.2.-O DIREITO Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei. Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escrituras de compra e venda) ocorridas em 21/06/1999 e 20/09/1999 pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores, os quais por sua vez, os adquiriram respectivamente através de escritura de usucapião e habilitação de herdeiros por óbito de R e S, seus pais. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse dos prédios em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre os prédios em causa, como provado ficou, dura apenas há cerca de há sete anos, para um prédio e seis anos para o outro, sendo que o art. 1256. do C.C., permite aos demandantes somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis. O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida. Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área de 989 m2 referente ao prédio com o artigo matricial rústico nº XX, da freguesia de Vila Nova, e ao prédio rústico com o artigo WW da mesma freguesia, a área de 867 m2, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados, as quais foram confirmadas pelas declarações das testemunhas. 3. -Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre os prédios rústicos que se situam um na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, composto de olival com 14 oliveiras, com a área de 989 m2, que confina do nascente com CC , poente com estrada, sul com AA , e norte com DD, inscrito na matriz respectiva sob o n.º XX, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º YY, outro situa-se também na freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, composto de olival com 7 oliveiras, com a área 867m2, que confina de norte com AA , nascente com EE, sul com FF e poente com estrada, inscrito na matriz respectiva sob o artigo WW,descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.ºZZ. CUSTAS Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique os ausentes. Miranda do Corvo, 18 de Julho de 2006 A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |