Sentença de Julgado de Paz
Processo: 598/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - CRIME DE DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 11/30/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; e ainda os juros legais até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito do contrato bancário celebrado com a Demandada, é a Demandante titular da conta n.º x, no Balcão daquela no concelho de Vila Nova de Gaia; que da conta de depósitos à ordem constava, em meados de 2005, um saldo devedor; que nessa altura o seu marido se deslocou ao referido Balcão da Demandada, a fim de tratar de assuntos relacionados com a entidade bancária; que, além de mal recebido, a primeira Demandada, que é sub gerente daquele Balcão, referiu em voz alta, e perfeitamente audível pelas várias pessoas conhecidas ali presentes, que a conta da mulher, a Demandante, estava devedora e o que ele devia fazer urgentemente um depósito, provocando com esta conduta os olhares desconfiados dos presentes, bem como comentários em surdina, deixando o seu marido envergonhado e constituindo para esta motivo de grande vexame e humilhação, por residir próximo do local e ser amplamente conhecida nas redondezas há várias décadas, gozando, tal como seus familiares, que na localidade exercem o comércio, perante os conhecidos e vizinhos, de respeitabilidade, tendo sido o seu crédito e bom nome inevitavelmente atingidos, ante o aparato criado pela Demandada, prejudicando a imagem da Demandante, fazendo transparecer às pessoas que ouviram que não é pessoa séria, formulando sobre si um juízo negativo da sua idoneidade, ofendendo-a na sua honra e consideração, atingindo dessa forma o seu bom nome e reputação; que em consequência de tais factos se sente nervosa, vexada, humilhada, magoada, revoltada e ofendida na sua dignidade, sentindo vergonha de tais imputações, nomeadamente perante pessoas amigas ou conhecidas, o que a deixa muitas vezes inquieta e ansiosa, chegando mesmo a perder o sono; que a Demandada agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, violando o dever de sigilo a que estava legal e contratualmente obrigada, cometendo com tal comportamento os crimes de violação de segredo e difamação, previstos e punidos pelo Código Penal; que a segunda Demandada é igualmente responsável porquanto, conforme entendimento geral da Jurisprudência, o banqueiro é, nos termos gerais, responsável pelos actos dos seus empregados.
Juntou documentos.
As Demandadas, devidamente citadas, apresentaram Contestação, onde alegam que a Demandante mantém perante o Banco demandado débitos em Contencioso; que embora a Demandante não precise a data em que alegadamente ocorreram os factos, é certo que o seu marido se deslocava com alguma frequência ao Balcão da segunda Demandada no concelho de Vila Nova de Gaia, tanto mais que é ex-colaborador da Instituição; que tudo o demais alegado é falso, pelo que, só se pode compreender à luz da intenção da Demandante – consciente e eivada de má fé – de tentar resolver a situação devedora que mantém perante a segunda Demandada, contando com a eventual inércia desta, através da “indemnização” que aqui resolveu pedir.
As Demandadas recusaram a fase da Mediação, pelo que foi então determinada a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No âmbito do contrato bancário celebrado com a segunda Demandada, é a Demandante titular da conta n.º x da agência daquela no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) Da conta de depósitos à ordem da Demandante, constava, em meados de 2005, um saldo devedor;
C) O marido da Demandante deslocava-se com alguma frequência à agência da segunda Demandada no concelho de Vila Nova de Gaia, tanto mais que é ex-colaborador da Instituição.

Motivação da matéria de facto provada:
Os factos A) e B) foram expressamente aceites pelas Demandadas na sua Contestação.
Para o facto C), atendeu-se às declarações das testemunhas das Demandadas, por serem ou terem sido funcionários do Balcão em apreço, para além de tal facto ter sido confirmado pelo marido da Demandante.

Não foi provado que:
I) Aquando da deslocação do marido da Demandante, em meados de 2005, ao referido Balcão da Demandada, a fim de tratar de assuntos relacionados com a entidade bancária, além de mal recebido, a primeira Demandada, que é sub gerente daquele Balcão, referiu em voz alta, e perfeitamente audível pelas várias pessoas conhecidas ali presentes, que a conta da mulher, a Demandante, estava devedora e o que ele devia fazer era urgentemente um depósito;
II) Com esta conduta a primeira Demandada provocou os olhares desconfiados dos presentes, bem como comentários em surdina, deixando o marido da Demandante envergonhado e constituindo para esta motivo de grande vexame e humilhação, por residir próximo do local e ser amplamente conhecida nas redondezas há várias décadas, gozando, tal como seus familiares, que na localidade exercem o comércio, perante os conhecidos e vizinhos, de respeitabilidade, tendo sido o seu crédito e bom nome inevitavelmente atingido, ante o aparato criado pela Demandada, prejudicando a imagem da Demandante, fazendo transparecer às pessoas que ouviram que não é pessoa séria, formulando sobre si um juízo negativo da sua idoneidade, ofendendo a Demandante na sua honra e consideração, atingindo dessa forma o seu bom nome e reputação;
III) Em consequência de tais factos, a Demandante sente-se nervosa, vexada, humilhada, magoada e revoltada e ofendida na sua dignidade, sentindo vergonha de tais imputações, nomeadamente perante pessoas amigas ou conhecidas, o que a deixa muitas vezes inquieta e ansiosa, chegando mesmo a perder o sono.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a inquirição de todas as testemunhas arroladas, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
Desde logo, dada a especial relação da Demandante com as testemunhas por si arroladas, a saber, o marido, um vizinho e amigo da família e um fornecedor do seu estabelecimento comercial; depois, o discurso das mesmas que transpareceu demasiado ensaiado e pouco espontâneo, sem contudo saberem a data da ocorrência dos factos, o que não deixa de ser estranho, mormente no que respeita às declarações da testemunha marido, a qual, alegadamente, terá sido quem ouviu o comentário vexatório, sendo certo que, normalmente, quando somos vítimas de alguma situação que de alguma forma nos transtorna, para o bem ou para o mal, para mais sendo nossa intenção agirmos no sentido de ser feita aquilo que consideramos Justiça, tomamos nota, pelo menos, em memória, da data em que a situação constrangedora aconteceu.
Mais, um ano passou desde a suposta “data” da ocorrência dos factos sem que a Demandante, ou particularmente o seu marido, tomasse qualquer providência, não tendo sequer transmitido ao gerente da agência em causa ou mesmo a qualquer outro colaborador, por qualquer via, o seu desagrado relativamente à conduta da Demandada, para mais tendo o marido sido funcionário daquela instituição bancária, encontrando-se actualmente ao que se sabe aposentado, dirigindo-se quase diariamente àquele Balcão para tratar de assuntos respeitantes à actividade bancária. Por outro lado, apurou-se que havia litígios entre o casal e aquela agência, designadamente terá sido devolvido pela ora Demandada um cheque de uma sociedade da qual faz parte a Demandante, de tal forma que por um motivo ou por outro, ou por todos em conjunto, terão deixado de ser clientes daquela instituição bancária.
Ademais, quanto aos danos alegadamente sofridos pela Demandante na sua esfera não patrimonial, todas as testemunhas deram a ideia de que quem terá ficado envergonhado com a alegada situação terá sido o marido da Demandante, o qual como é óbvio, não intervém nos presentes autos na qualidade de parte, e como tal reclamando qualquer indemnização, sendo certo que não foram demonstrados factos em concreto que corroborassem na existência dos alegados danos.
Por último, mas não menos importante e atendendo mais uma vez a critérios de normalidade, parece-nos inverosímil que a primeira Demandada, uma jovem em início de carreira e com um cargo de chefia, e atento o altamente competitivo mercado da Banca onde se exigem cada vez mais objectivos, que passam necessariamente por cativar clientes, pudesse ter uma atitude como a que lhe é imputada de, propositadamente, como se pretende fazer crer, ter saído da sua secretária, dentro do Balcão, para se dirigir à fila do atendimento e “gritar” ao marido da Demandante para que efectuasse um depósito na conta desta.
Não seria mais provável, aguardar que aquele chegasse à sua vez de ser atendido para então, se era essa a sua intenção, lhe dizer o que tivesse por conveniente?
Ainda por cima, quando, segundo as próprias palavras da testemunha marido, se tratava de um descoberto de apenas alguns euros!
Assim, atento o que se vem de dizer, os meios probatórios carreados para os autos pela Demandante, nomeadamente o depoimento das testemunhas, não convenceram o Tribunal da veracidade dos factos alegados, sendo certo que as Demandadas conseguiram neutralizar e infirmar os elementos coligidos pela Demandante, gerando dúvida insanável no espírito de quem julga.

IV - O DIREITO
Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento da Demandante que imputava à primeira Demandada a prática de factos susceptíveis de integrarem no seu entendimento a prática dos crimes de violação de segredo e de difamação, p. e p., respectivamente, pelos Art.ºs 195º e 180º do Código Penal.
Quanto ao crime de difamação, pratica-o, nos termos do n.º 1 do referido normativo, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”.
Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade da Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada.
Sendo certo que o Julgado de Paz não tem competência para condenar em sede criminal, o pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de difamação, que se insere nas competências do Julgado de Paz – alínea c) do n.º 2 do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho - não obstante não ser deduzido no processo penal respectivo, já que a instauração no Julgado de Paz de uma acção deste jaez, pressupõe que o Demandante prescinda da apresentação de uma participação criminal ou a desistência da mesma, tem como causa de pedir a prática de um crime.

“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, conforme dispõe o Artigo 129º do Código Penal.

Por seu lado, diz o Art.º 483º do C. Civil, que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.

No caso vertente, a Demandante não logrou provar, sendo certo que era a esta que cabia esse ónus - Art.º 342º do Código Civil – ter a primeira Demandada proferido expressões difamatórias.

Mais, salvo melhor entendimento, ainda que tivesse sido provado que a Demandada se dirigiu ao marido da Demandante, solicitando-lhe que depositasse dinheiro na conta da esposa, que se encontrava a descoberto, tal conduta não se subsumiria na prática de tal crime, quando muito poderia constituir uma quebra de sigilo profissional – sendo certo que o Julgado de Paz não é competente para apreciar e decidir pedidos cíveis emergentes da prática deste crime (art.º 9º, n.º 2, da LJP, a contrario sensu) - e ainda assim temos sérias dúvidas porquanto:

O dever de sigilo bancário traduz uma obrigação de facto negativo, um non facere e encontra-se disciplinado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

O n.º 1 do art.º 78º deste diploma, epigrafado de dever de segredo, dispõe que “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.

Determina, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que “estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.

O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais. (Neste sentido, Ac. STJ, de 27.01.2005, in www.dgsi.pt)

Tal dever é assim geralmente estabelecido a favor da integridade e liberdade das pessoas a quem aproveita, na certeza de que o art.º 26º, n.º 1, da CRP, reconhece a todos o direito ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada.

Tal dever de sigilo bancário não é senão uma manifestação da tutela desse direito e visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado.

No entanto, tal dever pode ser postergado, designadamente, no caso em que o próprio cliente consinta na sua dispensa.

Ora, no caso em apreço, apurou-se que a Demandante muito raramente ia ao Banco, enquanto que o seu marido aí se deslocava quase todos os dias para tratar de assuntos certamente relacionados com a actividade bancária, pelo que não é de estranhar que algum assunto respeitante à conta da Demandante, sua mulher, lhe fosse transmitido, para mais havia sido funcionário daquela entidade bancária, sendo certo que se a Demandante pretendesse que o marido não tivesse conhecimento da conta em causa, em princípio não a teria aberto pelo menos naquele Balcão, pelo que poder-se-ia subsumir esta situação de facto numa dispensa tácita do sigilo relativamente às comunicações feitas ao marido.

Questão diferente seria se efectivamente tivesse sido provado que a Demandada o tivesse dito em tom de voz demasiado alto de forma a que os demais clientes presentes o pudessem ouvir, mas tal não se considerou provado.
Por outro lado, refira-se que o marido da Demandante procurou dar ênfase ao facto de ser usualmente mal atendido naquele Balcão, mormente no caso em apreço pela Demandada, a qual qualifica como tendo um trato agressivo, arrogante e pouco elegante.
No entanto, também não seria por aqui que poderia esta vir a ser responsabilizada civil ou criminalmente.
De facto, o que seria dos Tribunais se sempre que alguém é mal atendido, e falando particularmente de serviços públicos onde tal comportamento menos polido não é tão raro como isso, na certeza de que não há alternativas de escolha e o remédio a ter é espírito de tolerância e resignação, se lembrasse de propor acções judiciais só porque o funcionário não esboçou o sorriso de que se esperava(?).
Pelo menos numa situação como a que nos é trazida aos autos, o “ofendido” teria sempre forma de manifestar o seu desagrado, exercendo o seu direito de opção, como o fez, ao deixar de contratar com o Banco em questão.
Resta-nos sempre a dúvida se a presente acção não revestirá de alguma forma algum cunho de vindicta face às relações menos amistosas que as partes deixaram transparecer em Audiência de Julgamento.


V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido as Demandadas B e “A”.
Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia