Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2024-JPCV |
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE TELEMÓVEL |
| Data da sentença: | 03/08/2024 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4/2024-JPCV Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual [Artigo 9.º nº 1 alínea h) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho] Objecto do litígio: Substituição de telemóvel Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], CC [Id. Civil-1], residente na [...], n.º 26, apartado 41, em [Cód. Postal-1] [...] Demandada: [ORG-1], SA, NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 40, em [Cód. Postal-2] [...] Mandatários da demandada: Dra. [PES-2], advogada, e Dr. [PES-3], advogado estagiário, ambos domiciliados profissionalmente na [...], n.º 40, em [Cód. Postal-2] [...] Valor da acção: €1.029,99 *** I. Relatório A demandante [PES-1] intentou a presente acção ao abrigo das als. h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra a demandada [ORG-1], SA, pedindo a condenação da mesma na substituição do telemóvel [MARC-1] 5G 128GB por um igual da mesma marca e modelo ou por um com as mesmas características. Em síntese, sustenta que adquiriu o aludido telemóvel à demandada e, ainda no decurso do prazo da garantia, o mesmo apresentou no ecrã barras pretas na horizontal e linhas vermelhas e verdes na vertical, tendo entregado o mesmo à demandada para reparação; mais alega que foi posteriormente contactada e informada que as anomalias denunciadas não se encontram abrangidas pela garantia, tendo-lhe sido apresentado um orçamento de €337,36 + IVA para reparação, que não aceitou, tudo como melhor consta do requerimento inicial de fls. 1 a 4. Juntou 5 documentos. A demandada foi pessoal e regularmente citada. Não se realizou a mediação por dela ter prescindido a demandante. Contestou a demandada, impugnando o alegado e, em suma, defendeu que os danos foram provocados por má utilização, tal como vertido na sua contestação de fls. 56-61. Juntou 4 documentos. Realizou-se a audiência de julgamento, com a comparência das partes, mandatários da demandada e testemunha por esta apresentada. * A instância é válida e regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.*** Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de €1.029,99 (mil e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos).*** II. FundamentaçãoDispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: II-A. Fundamentação da matéria de facto São os seguintes os factos apurados com relevo para a decisão: 1 – A demandada [ORG-1], SA tem como objecto principal a conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a actividade de televisão, e, também, a comercialização, através da sua rede de lojas, de produtos e serviços onde se incluem equipamentos e acessórios de mobilidade, eletrodomésticos e outros equipamentos de uso doméstico, produtos de gaming, entre outros. 2 – Em 19-12-2022, a demandante adquiriu à demandada, na loja [ORG-1]do [ORG-2], na [...], o telemóvel [MARC-1] 5G 128GB, IMEI [IMEI-1], pelo valor de €999,99 (novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos). 3 – Para tanto, as partes celebraram o contrato de fls. 8-10 e 67-69, que se dá por reproduzido, pelo qual acordaram a venda em 37 prestações. 4 – Foram ainda faturados à demandante custos administrativos no montante de €30,00 (trinta euros). 5 – Associado ao telemóvel adquirido, a demandante celebrou com a [ORG-3] SE o seguro “Roubo e Danos Acidentais para Equipamentos Móveis [ORG-1]”, cfr. documento de informação e apólice de fls. 62-66, que se dão por reproduzidos. 6 – Em 25-12-2023 a demandante deparou-se com o telemóvel, que se encontrava em cima de uma secretária, apresentando, no ecrã, barras pretas na horizontal e linhas vermelhas/verdes na vertical. 7 – Apesar do descrito em 6., o telemóvel manteve-se sempre funcional, não existindo qualquer problema em reagir ao toque no ecrã. 8 – Em 26-12-2023, a demandante dirigiu-se à [...] [ORG-1], em [...], e entregou o telemóvel para reparação. 9 – A demandada deu início ao processo de reparação, do qual consta: i. no campo "descrição da situação": "display avariado", "equipamento apresenta uma risca no visor no lado direito, por vezes a parte de baixo fica verde e não estabiliza o visor. apresenta também uma mancha negra no lado esquerdo do visor junto à dobra" ii. no campo "Sintomas": "display avariado"; iii. no campo "Causas": "indeterminada"; iv. no campo "Aspecto do Equipamento": "Display danificado"; "equip com riscos normais de utilização"; "equip com sujidade normal de utilização"; "falhas de tinta pontuais"; "Eq. sujeito a análise técnic. Especial." 10 - O telemóvel seguiu para o serviço de reparação da demandada, tendo sido comunicado à demandante, pela colaboradora da [ORG-1], que o mesmo iria ser avaliado para se aferir se as anomalias existentes se poderiam enquadrar ao abrigo da garantia. 11 - A colaboradora da demandada informou, ainda, a demandante de que esta iria receber uma resposta, por parte do serviço de reparação, que, eventualmente, poderia vir acompanhada de um orçamento, caso as reparações não se enquadrassem ao abrigo da garantia. 12 - Em 05-01-2024 a demandante foi contactada, por chamada telefónica, tendo sido informada de que as anomalias denunciadas não se encontravam abrangidas pela garantia. 13 - A demandante foi, também, informada de que a reparação haveria sido orçamentada em €337, 36 (trezentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos) + IVA. 14 - A demandante dirigiu-se novamente à loja [ORG-1], em [...], para que lhe entregassem, por escrito, o comprovativo da análise técnica, bem como o orçamento, a fim de os entregar ao seguro. 15 - Do comprovativo referido no ponto anterior consta: "Na sequência da verificação feita ao equipamento conclui-se que as anomalias denunciadas estão relacionad[a]s com os danos que o terminal apresenta, nomeadamente locd danificado e com mossas profundas na mesma área. Por este motivo não é possível a reparação ao abrigo da garantia de fabricante, aplicando-se orçamento para reparação de lcd". 16 - O seguro comunicou à demandante não se responsabilizar pela reparação. 17 - Nas lojas [ORG-1] não se realizam serviços de assistência, apenas rececionando os equipamentos com breve descrição dos sintomas de avarias relatadas pelos clientes, após o que são os equipamentos remetidos para os serviços de assistência técnica das respectivas marcas. 18 - No cumprimento do procedimento descrito no ponto anterior, o telemóvel da demandante foi enviado para a [MARC-1] no dia 28-12-2023, em concreto, para a [ORG-5], SA, reparadora oficial da marca. 19 - Na sequência da análise técnica efectuada, a [ORG-5], SA elaborou o relatório técnico de reparação de fls. 76, bem como o relatório fotográfico de danos de fls. 77-78, que se dão por reproduzidos. 20 - Do relatório técnico de reparação consta que "Na sequência da verificação feita ao equipamento conclui-se que as anomalias denunciadas estão relacionad[a]s com os danos que o terminal apresenta, nomeadamente locd danificado e com mossas profundas na mesma área. Por este motivo não é possível a reparação ao abrigo da garantia de fabricante, aplicando-se orçamento para reparação de lcd". 21 - Na foto de fls. 77, que integra o relatório fotográfico, é visível na imagem 1 barras pretas na horizontal e uma mancha preta junto à lateral esquerda do ecrã do telemóvel, e, na imagem 2 assim como nas fotografias de fls. 78, são visíveis mossas na zona da dobra do ecrã, com um dos cantos lascado. 22 - A demandante comprou o telemóvel para o seu filho de 10 anos de idade, que não o leva para a escola. 23 – O telemóvel sempre usou capa e película de protecção. Factos não provados Não se provou que o telemóvel não sofreu qualquer tipo de queda, nem foi alvo de mossas que pudessem danificar o equipamento. * Motivação da matéria de factoO tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, tendo sopesado as declarações das partes, o depoimento da testemunha ouvida e os documentos apresentados (todos não impugnados), análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos conjugados dos artigos 57.º, n.º 1 da LJP, 466.º, n.º 3 do CPC, e 376.º do Código Civil. Assim, para se dar como provados os factos supra elencados, atendeu-se aos documentos juntos aos autos, os quais, por si só ou em conjunto com demais prova contribuíram para dar como provados os seguintes factos: certidão permanente da 1.ª demandada, acedida online – facto 1; factura de fls. 5-6 e fls. 70-71 – facto 2; factura de fls. 7 e 72 – facto 4; contrato de fls. 8-10 e 67-69 – facto 3; fotografias de fls. 11 a 13 – factos 6 e 21; nota de reparação e seus documentos anexos de fls. 14-22 – factos 8 e 9; comprovativo de fls. 23 – factos 14 e 15; apólice e documento informativo de fls. 62-66 – facto 5; relatório técnico de reparação de fls. 76 e relatório fotográfico de danos de fls. 77-78 – factos 18 a 21. Resultou do acordo das partes, expresso nas posições vertidas no requerimento inicial e na contestação, o constante dos factos 2 a 5, 8 a 15, posições essas que foram reiteradas pelas declarações das partes na audiência. Fundaram-se nas declarações da demandante o indicado nos factos 6, 7, 12, 13, 16, 22 e 23, que explicou as circunstâncias da aquisição do telemóvel e as diligências que fez com vista à sua reparação junto da [...] em [...] e junto do seguro, bem como quanto à utilização que foi dada ao telemóvel. Atendeu-se ainda ao testemunho de [PES-4], funcionária da loja da demandada em [...] que atendeu a demandante e depôs com clareza e objetividade, servindo o seu depoimento para a prova dos factos 8 a 11 e 14, tendo descrito os procedimentos levados a cabo no caso presente no tocante à reparação e o atendimento à demandante. Declarou-se como não provado que o telemóvel não sofreu qualquer tipo de queda, nem foi alvo de mossas, por tal se mostrar em contradição com o dado como provado. II-B. Fundamentação de direito A demandante vem peticionar a condenação da demandada na substituição do telemóvel [MARC-1]GB por um igual da mesma marca e modelo ou por um com as mesmas características. Face à matéria provada, entre a demandante e a demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, regulado no artigo 874.º do Código Civil, mediante o qual foi transferida para a demandante a propriedade do telemóvel [MARC-1] com o IMEI [IMEI-1]. Por forma a determinar o regime legal aplicável a esta compra e venda, há que atentar à qualidade em que as partes intervieram no contrato. Do dado como provado, mormente o vertido no facto 22, verifica-se que a demandante comprou o telemóvel para ser utilizado pelo seu filho, daí emergindo que a mesma o fez na qualidade de consumidora. Ainda que tal qualidade não tenha sido alegada pela demandante no r.i., a mesma deve ser considerada pelo Julgado de Paz, porquanto, no seguimento do determinado pelo Ac. do TJUE de 04-06-2015 (Ac. Faber), “o tribunal está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade”. Por isso, o contrato em causa é uma compra e venda de consumo, ao qual se aplica o regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (de ora em diante DL 84/2021), nos termos das disposições conjugadas nos artigos 2.º, als. c), subal. i), g) e o) e 3.º, n.º 1, al. a) deste diploma legal, e bem assim, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, denominada Lei de Defesa do Consumidor, na actual redacção (LDC). Uma vez que as normas que emergem dos regimes de protecção do consumidor são normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, são derrogadas as regras previstas neste diploma que sejam incompatíveis com o prescrito para as relações de consumo. Nestas relações de consumo, o legislador tutela os direitos do consumidor-comprador nos casos em que exista desconformidade do bem adquirido, prevendo-se nos artigos 6.º e 7.º do citado DL 84/2021 requisitos subjetivos e requisitos objectivos de conformidade, a saber, (i) os bens devem corresponder às características descritas no contrato de compra e venda (designadamente quanto ao tipo, quantidade, qualidade, funcionalidade, compatibilidade e interoperatividade), (ii) devem ser adequados à finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes, (iii) devem ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam, (iv) devem corresponder à descrição (incluindo qualquer declaração pública feita pelo profissional, publicidade e/ou rotulagem), (v) devem possuir as qualidade da amostra apresentada ao consumidor, e (vi) devem corresponder à quantidade e possuir as características habituais e espectáveis nos bens do mesmo tipo (designadamente quanto a durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança). Os requisitos da falta de conformidade têm de se verificar no momento da entrega e da instalação dos bens (em especial, o bem deve ser acompanhado dos seus acessórios, bem como da embalagem e das instruções de instalação), prevendo o n.º 1 do artigo 11.º do DL 84/2021 que o bem considera-se entregue ao consumidor quanto este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem, respondendo o vendedor perante o consumidor pelas faltas de conformidade que existam no momento em que o bem é entregue ao comprador. No caso dos autos, o bem foi entregue em 19-12-2022. Enquanto expressão deste regime legal mais protetivo para os consumidores, presumem-se já existentes no momento em que o bem é entregue as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem (artigo 13.º, n.º 1 do DL 84/2021). Trata-se aqui da garantia que assume o vendedor pelos defeitos que se verifiquem no bem vendido e que sejam desconformes com o contrato, a qual, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 é de três anos. Não se presumem existentes no momento da entrega do bem as faltas de conformidade se o vendedor provar que a desconformidade não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artigo 13.º, n.º 1, in fine, do DL 84/2021). Ou seja, como as faltas de conformidade se presumem existentes à data da entrega do bem, compete ao comprador fazer a prova do contrato e da entrega do bem, assim como a prova da existência do defeito ou defeitos (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), impendendo sobre o vendedor ilidir aquela presunção, demonstrando que o defeito não existe ou que se deve a causa que não lhe é imputável. Por seu turno, o comprador-consumidor deverá proceder à comunicação da desconformidade detectada no bem durante o prazo de garantia (artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, do DL 84/2021) e pode exercer os direitos que a lei lhe confere, incluindo o direito de acção, decorridos dois anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade, sob pena de caducidade desses direitos (artigo 17.º, n.º 1 do DL 84/2021). No caso, esses prazos acham-se cumpridos, tendo a demandante comunicado as desconformidades em 26-12-2023 e proposto a presente acção em 19-01-2024. Existindo falta de conformidade do bem, dispõe o artigo 15.º, n.º 1 do DL 84/2021, que o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem através da reparação ou da substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato. No caso, a demandante peticiona a substituição do telemóvel, o que se afigura física e legalmente possível e não é um remédio que, à partida, imponha ou implique custos desproporcionados para o profissional-vendedor (artigo 15.º, n.ºs 2 e 3) nem tal está em causa no processo pois não foi alegado. Quanto ao estado do telemóvel, ele resulta do provado em 6, 7, 15, 19, 20 e 21, o que se traduz em apresentar o ecrã danificado, com três riscas horizontais, uma delas (a maior) na zona da dobra do ecrã e uma mancha na lateral esquerda, igualmente na zona da dobra, danos estes que, contudo, não impedem a reação ao toque no ecrã; em consequência, afetam a visualização e não o funcionamento (pelo menos, enquanto para o funcionamento não for necessário o toque em zona do ecrã afectada). Naturalmente, atenta a descrição acabada de referir e a comparação com outros telemóveis da mesma marca e modelo (produto facilmente acessível online, em fotografia e em vídeo), o telemóvel da demandante tem uma anomalia que se traduz numa falta de conformidade. Tal falta de conformidade, considerando os prazos referidos acima ocorreu e foi detectada e denunciada durante o período de garantia. O direito da demandante à peticionada substituição do bem só pode ser afastado nos termos em que estão enunciados, por exemplo, no Ac. do STJ de 30-05-2023, proferido no processo n.º 135/21.6T8LRA.C1.S1, que afirmou que “(…) dada a finalidade protecionista da lei e o seu enquadramento sistemático, entendemos que o consumidor apenas tem de provar a desconformidade enquanto incapacidade de utilização, e não já a desconformidade enquanto defeito de funcionamento, cabendo aos vendedores, devido à sua natureza profissional e conhecimentos técnicos, a prova que a causa do defeito não é inerente ao bem, nem existia à data da entrega, tendo resultado da ação do comprador ou de terceiros”. De igual modo o já acima referido Ac. do TJUE de 04-06-2015 (Ac. Faber), também citado no indicado arresto do STJ, considerou que “(...) o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem - se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor – esta regra só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem” [sublinhado nosso]. Ora, no caso dos autos, a causa apurada para a desconformidade detectada está nas mossas existentes no telemóvel. Essa é a causa que foi identificada pelos serviços de assistência da marca e é consentânea com os danos que são visíveis nas fotografias do telemóvel. Acresce que, como a demandante referiu, a mesma comprou o telemóvel para o seu filho de 10 anos e, diz-nos a experiência, que um menor de 10 anos não tem os mesmos cuidados que um adulto no manuseamento destes equipamentos, especialmente num telemóvel como o dos autos, de ecrã dobrável e, portanto, de tecnologia notoriamente mais frágil, não tendo sido nem podendo ser de qualquer modo garantido que o filho da demandante não tenha deixado cair o telemóvel sem ter dito à sua mãe; ao referido acresce que o telemóvel, como foi enfatizado pela demandante, foi usado sempre com capa e película de protecção e, ainda assim, apresenta os riscos e mossas que são visíveis nas fotografias juntas aos autos, o que denota uma utilização muito pouco cuidada. Resulta assim da prova que foi produzida que a falta de conformidade deriva da má utilização do telemóvel que lhe provocou as mossas que são visíveis e estas os danos no ecrã. Deste modo, a falta de conformidade não pode ser assacada à demandada e, em consequência, não pode a mesma ser condenada na substituição do telemóvel. III. Dispositivo Assim, nos termos que se deixaram expostos e com fundamento nas normas jurídicas indicadas, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a demandada [ORG-1], SA do pedido. Custas: As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) são a suportar pela demandante (al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e artigo 527.º do CPC. Este pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias úteis mediante Documento Único de Cobrança a emitir e remeter/entregar à demandante conjuntamente com a notificação da presente sentença. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de execução fiscal (Lei n.º 27/2019, de 28 de março). * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.Julgado de Paz de Castro Verde, em 08-03-2024 A Juíza de Paz |