Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 02/09/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A e B, casados entre si, titulares, respectivamente, dos Bilhetes de Identidade nºs x, de 22/10/2003 e xx, de 24/01/2002, do Arquivo de Identificação de Viseu e dos Cartões de contribuinte nºs y e yy, propuseram contra C, natural do Luxemburgo e contribuinte nº xxx, todos com residência em Carregal do Sal, a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €340,00 (valor já deduzido da importância de €10,00, relativo a um crédito do Demandado relativo a serviços prestados ao Demandante) a título de rendas em atraso do local que os Demandantes deram de arrendamento ao Demandado e ainda ao pagamento das rendas que se vencessem durante a pendência da acção.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5 e juntou um documento, que aqui se dá por reproduzido.
O Demandado, citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O Demandante é proprietário do prédio urbano sito na Rua E (antiga Rua do EE) ou Arruamento EA, inscrito na matriz predial urbana n.º z, conforme certidão de teor de fls. 6 e 7 dos autos);
2.º- Em finais de Julho de 2009 o Demandante celebrou com o Demandado, um contrato de arrendamento verbal duma parte do rés-do-chão do prédio supra mencionado;
3.º- Foi estipulado que seria por pouco tempo, 2, 3 ou 4 meses, porque o Demandado, que se tinha separado da esposa com os filhos à guarda dos avós paternos, iria arranjar uma casa maior para juntar-se com outra senhora, ir buscar os filhos para o pé de si e ter a família outra vez toda junta;
4.º- Acordaram ainda, que a renda mensal ascenderia a €175 (cento e setenta e cinco euros) a pagar até ao dia 8 do mês seguinte, por entrega directa ao Demandante;
5.º- O Demandado passou a residir no locado no início do mês de Agosto, sem que tenha procedido ao pagamento de caução, tendo dito ao Demandante que estaria apenas a aguardar o seu vencimento e que lhe pagaria a renda assim que recebesse;
6.º- No entanto, o Demandado só pagou as rendas correspondentes ao mês de Agosto e Setembro com a entrega da quantia de €100,00 (cem euros) e os restantes 250€ (duzentos e cinquenta euros) em serviços prestados ao Demandante;
7.º- Tendo ficado ainda detentor de um crédito de € 10.00 (dez euros) a seu favor;
8º- Pelo que, à data da propositura da acção tinha o Demandado em dívida a renda correspondente ao mês de Outubro de 2009 (dado que a de Novembro apenas se venceria sete dias depois): € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), deduzida daquele valor.
9.º- Assim, à data da propositura da acção era o Demandado devedor da quantia de €165,00 (cento e sessenta e cinco euros) respeitante a rendas em atraso;
10.º- O Demandante, por diversas vezes, interpelou verbalmente o Demandado para que este procedesse ao pagamento da quantia em dívida, nomeadamente sugerindo-lhe que efectuasse o seu pagamento em serviços de que este necessitava;
11.º- E, quando passou o tempo previamente estipulado, interpelou-o ainda para deixar o locado ou, pretendendo pagar as rendas e manter-se para além do período convencionado, efectuarem um contrato escrito;
12.º- Contudo, até ao momento, o Demandado não procedeu a qualquer pagamento ou prestou qualquer serviço como meio de pagamento.
Motivação dos Factos Provados:
Relativamente aos factos supra com os números 2º a 12º atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e o nº 1 ao documento junto aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO De Direito:
O Demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos Demandantes.
Entre as partes foi celebrado um contrato verbal de arrendamento urbano, exclusivamente para habitação do arrendatário, ora Demandado (cf. artigos 1022, 1023º, e n.º 1 do 1067.º, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente: C.Civ).
Teve por objecto uma parte do rés-do-chão do prédio supra identificado, propriedade dos Demandantes e, por razões da vida particular do Demandado, convencionaram que seria 2, 3 ou 4 meses, pelo que não se encontrava legalmente sujeito a forma escrita (cf. artigo 1069.º do C.Civ).
Foi ainda contratualizada a renda mensal de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) a pagar até ao dia 8 do mês seguinte, por entrega directa ao Demandante.
Deste contrato, emergem, assim, direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e ao arrendatário pagar a correspondente retribuição (cf. artigos 1031º e 1038º do Código Civil).
Mas o Demandado, não tem cumprido com esta sua obrigação estando em divida para com os Demandantes da quantia global de € 690,00, importância relativa à renda em dívida no mês de Outubro de 2009 (já vencida aquando da propositura da acção) e nos meses de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, que se venceram na pendência da acção (valor a que foi deduzido o crédito de €10,00).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado, C, a pagar aos Demandantes a importância de € 690,00 (seiscentos e noventa euros), por rendas em dívida no período compreendido entre Outubro e Dezembro de 2009 e no mês de Janeiro de 2010.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso aos Demandantes, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 9 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)