Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/25/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Incumprimento contratual.
(alínea i, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Demandado: - B e C.
Valor da Acção: 2.350,00 €
Requerimento inicial
1- Necessitando adquirir um veículo automóvel usado, a demandante visitou o Stand de Vendas do demandado em Cantanhede, em Janeiro de 2008
2- O demandante mostrou interesse pela viatura automóvel da marca “Fiat”, de matrícula ID, que o gerente da demandada lhe referiu ter apenas algumas avarias, mas que se responsabilizava pela sua reparação, por serem coisas mínimas.
3- Confiando nessa informação e garantia, a demandante acordou na compra e venda da viatura, mediante o preço de 2.250,00 €.
4- Em 24 de Janeiro de 2008, dia em que celebrou o contrato de compra e venda com a demandada, o demandante entregou uma viatura de marca Citroen matricula EZ, no valor de 700,00 € e um cheque sacado sobre o Banco Espírito Santo no valor de 1550,00€, pagando assim na totalidade o veiculo automóvel adquirido.
5- Entretanto, aquando da entrega do automóvel, detectou o demandante imensos defeitos, mais do que aqueles que o gerente da demandada lhe tinha referido, tendo denunciado os mesmos de imediato.
6- Ao denunciar esses defeitos, foi-lhe dito que os mesmos seriam reparados.
7- Embora tivesse dito que efectuava a reparação dos defeitos, a verdade é que não o fez e, perante essa indisponibilidade, demandante e demandada acordaram na resolução do contrato, tendo o demandante feito a entrega do automóvel na sede da demandada em 04 de Fevereiro de 2008.
8-Porém, até à presente data não recebeu o demandante o valor pago pelo automóvel, sabendo este que o que tinha entregue como forma de pagamento já fora vendido.
9- Perante a inércia da demandada e porque estava sem carro e sem o seu dinheiro, o demandante pediu ajuda junto da DECO.
10- Em 04 de Março de 2008 enviou o demandante uma carta à demandada onde solicitava que lhe fosse feita a devolução da quantia paga pelo automóvel, tendo esta respondido, através de carta em 06 de Março de 2008, que só pagaria quando vendesse o referido automóvel.
11- Nessa mesma carta, a demandada dizia ainda ao demandante que só ainda não tinha vendido o automóvel porque este não lhe tinha entregue os documentos do mesmo, o que não é verdade.
12- Em 13 de Março de 2008, a demandada enviou resposta ao pedido de esclarecimento feito pela DECO, dizendo aí que não tinha efectuado as reparações porque as mesmas não estavam abrangidas pela garantia e que, mesmo causando-lhe algum prejuízo, aceitou resolver o contrato com o demandante, retomando a viatura e entregando o valor pago pela mesma.
13- Apesar de ter acordado com o demandante na resolução do contrato e de já ter recebido o automóvel, não efectuou ainda a demandada a entrega da quantia dos 2250,00 €, tal como se comprometera.
14- Para além disso, toda esta situação tem causado outros prejuízos ao demandante, pois para além de estar sem o carro e sem o seu dinheiro para poder comprar outro, o que implicou a compra de passes para o autocarro, sempre que recebia uma mensagem do gerente da demandada para vir receber o dinheiro, o demandante deslocava-se a Cantanhede e efectuava alguns telefonemas para o mesmo, já que este nunca aparecia como combinava.
15- Por todos estes prejuízos, deve o demandante ser ressarcido num montante nunca inferior a 100,00 € (cem euros).”
Aperfeiçoamento do Requerimento inicial
1.º O ora requerente, por uma questão de economia processual, e nos termos do art.º 43.º da LJP, vem aperfeiçoar o seu requerimento inicial.
2.º Verificou o demandante que a identificação do demandado não está correcta,
Com,
Efeito,
3.º No contrato que o demandante assinou com o demandado, o número de identificação fiscal que este indica não corresponde a nenhuma sociedade comercial, nem tão pouco á alegada B, sendo, alias o número de identificação fiscal de pessoa singular e não colectiva, rectius de D.
4.º Apurou o demandante, que o numero x correspondente NIF de D suposto gerente daquela “empresa”, sendo este o numero de contribuinte que aparace no contrato de compra e venda do veiculo.
5.º Após efectuar algumas diligencias junto das repartições públicas competentes, conclui o demandante, que o D, contribuinte n.º x, exerce a actividade de comercio de veículos automóveis com o seu NIF particular.
Ora,
6.º Como o D, se assume socuio gerente da Firma, apresentando tal firma o seu n.º fiscal pessoal, é este que deve constar como demandado, e não a suposta firma E.
Isto,
Porque,
7.º É O D quem assina as cartas e contratos da aparente firma.
8.º O número fiscal que consta de todos os documentos é o numero fiscal particular do D.
Além do Que,
9.º É mesmo D, que contestou junto deste julgado de paz a Demandada do ora Requerente.
10.º Tendo afirmado, na contestação, inclusivamente o seguinte: (…) “optamos pela resolução do contrato” (…)
Sem duvida
Que,
11.º Tal tratamento e contestação fazem-no assumir a posição de parte neste processo, compreendo, além do mais, com absoluta exactidão, o negócio em crise e a situação de confusão que voluntariamente criou quanto á sua identidade.
Já Que,
12.º Não restam duvidas que, a existir, a demandada e Dfuncionam como uma só identidade, até a nível fiscal.
Pedido
“Face ao exposto requer o demandante que seja a demandada condenada a pagar-lhe a quantia em divida, no montante de 2250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Mais requer que seja a demandada condenada a pagar-lhe a quantia de 100,00 € (cem euros), a título indemnizatório por todos os prejuízos causados pela falta do automóvel.”
Aperfeiçoamento do pedido
Nestes Termos requer a V. Ex.ª que se digne, face ao exposto, a considerar o pedido inicialmente formulado deduzido contra D esta a figurar como Legitimo e legal Demandado, passando a constar da identificação do demandado o nome D ,contribuinte fiscal n.º x.
Contestação
Os demandados contestaram
Tramitação
O demandado recusou o serviço de mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 27-05-2008. O demandado faltou. Foi marcada 2.ª audiência de julgamento, para o dia 17-09-2008, pelas 14h30.
Audiência de Julgamento ( 1.ª marcação)
Da acta: “Em 27-05-2008, pelas 14h30m, estiveram presentes o demandante e mandatário acima identificados.
Faltou o (a) demandado(a).
O mandatário do demandante juntou a sua procuração.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“O processo fica a aguardar o prazo legal de que a parte que faltou dispõe para justificar a sua falta, findo o qual, será marcada nova data para audiência de julgamento.”
Audiência de Julgamento (2.ª marcação)
Da acta: “Em 17-09-2008, pelas 09h30m, estiveram presentes o demandante e mandatário acima identificados.
Faltou o (a) demandado(a).
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
Nos termos do art.º 43.º, n.º 5 da LJP, Lei dos Julgados de Paz, o F Representado por advogado vem requerer que os prejuízos sejam contabilizados desde a data da entrega do automóvel por parte do F ao demandado, até a liquidação da sentença e não os 100,00€ (cem euros), peticionados inicialmente uma vez que continua a sofrer prejuízos até aos dias de hoje.
A Juíza de Paz proferiu o seguinte despacho:
“Aguarda-se 3 dias para justificação de falta do demandado, após o que será proferida sentença”.
Factos Provados
Ficaram provados todos os factos do requerimento inicial e posteriores aperfeiçoamentos.
Fundamentação
As partes tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos seus contratos – art.º 405.º do Código Covil, mas uma vez concluído, o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei – art. 406, n.º 1 do Código Civil.
Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso.
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível – arts. 801.º e 802.º do Código Civil.
O não Cumprimento definitivo pode, ainda, resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei á impossibilidade – art. 808.º, n.º 1 do Código Civil. Tal sucede quando a prestação, sendo materialmente, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor.
Existe assim, duas causas de inadimplemento definitivo: quando se verifica perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor e quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor.
Pressupõe-se a mora do devedor (art.º 804.º, n.º 2 do CC), convertida em não cumprimento definitivo, equiparando-se este à impossibilidade de cumprimento (art.º 801.º do CC).
Quanto à Causa de falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
In casu, só analisado o teor do contrato e os factos dados como provados, resulta claro, a nosso ver, que o Demandado faltou culposamente ao cumprimento do acordado.
Com efeito, de harmonia com o estabelecido nos arts. 801.º, n.º 2, 802.º e 808.º do Código Civil, a lei permite a resolução de contrato bilateral se, objectivamente, o credor perder o interesse que tinha na prestação em Consequência de mora culposa do devedor. Esta situação é equiparada ao incumprimento definitivo da obrigação – art. 808.º, n.º 1 do Código Civil.
Segundo o Prof. Antunes Varela, a perda do interesse tem que resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância.
Verificada a perda de interesse na prestação por parte de um dos promitentes, considera-se que o outro faltou definitivamente à promessa.
Resulta da factualidade dada como assente, várias vezes o Demandante interpelou o Demandado para, tendo este acordado na resolução do contrato, proceder à entrega da quantia acordada tanto mais que o Demandante para além de estar sem o carro e sem o seu dinheiro para poder comprar outro, implicou a compra de passes para autocarro, sempre que recebia uma mensagem do Demandado deslocava-se a Cantanhede e efectuava alguns telefonemas para o mesmo, já que este nunca aparecia como combinava.
Quanto ao pagamento, a título de indemnização, sempre se dirá que o Demandante enquanto aguardava pelo pagamento, tinha que se deslocar em transportes públicos. Por outro lado, resultou da prova produzida em Audiência de Julgamento, que todas as suas expectativas se goraram com o incumprimento do contrato, uma vez que o demandante sempre “sonhou em ter um carro daquele marca e modelo”. Assim, a indemnização deve ser de um valor que por um lado compense o Demandante dos transtornos provocados pelo incumprimento definitivo do contrato por parte do Demandado e, por conduta. Assim, condena-se o Demandado a pagar ao Demandante a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Face o que antecede, condeno o demandado, D a pagar a quantia em divida, no montante de 2250.00€ (Dois Mil Duzentos e Cinquenta Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Condeno ainda o demandado a pagar ao demandante a título indemnizatório por todos os prejuízos causados pela falta do automóvel, a quantia que for apurada em sede de liquidação de sentença.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 105.00€ (cento e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10.00€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, fiando a mesma ciente de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia à demandante e notifique-se o demandado, também para pagamento de custas.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, 25 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles