Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 370/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ACÇÕES DESTINADAS A EFECTIVAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagar á demandante o valor correspondente a sete dias de férias no empreendimento A. Valor da Acção: €2.029.99 (Dois mil e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos). Demandante: B Demandado: C Do requerimento inicial: 1 a 4. A demandante em Abril de 2010 foi contactada via telemóvel pelo D, da parte da ora demandada, para comparecer na sede da mesma por ter sido agraciada com uma estadia de sete dias em empreendimentos localizados em Espanha, devendo apenas deslocar-se para que lhe fosse entregue um voucher de promoção. Foi proposta e escolhida uma unidade hoteleira situada em Espanha, e posteriormente alterada para uma unidade hoteleira situada no Algarve, a qual não correspondia às características inicialmente publicitadas; deste modo a demandante reclamou a devolução dos €175,00 que tinha pago a título de reserva, sendo que a demandada não fez esta devolução, pretendendo agora ser ressarcida pelas razões que melhor explicita no requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a Demandada seja condenada a pagar à demandante o valor correspondente a sete dias de férias no empreendimento A, para quatro pessoas nas datas (nos dias e meses) constantes no voucher de promoção, junto como Doc 1 Junta: 9 documentos. Contestação: a fls. 25 e 26 A demandada apresentou contestação, dizendo, em síntese, que houve uma alteração quanto ao alojamento, com a qual a demandante concordou; nessa circunstância procederam ao pagamento da reserva junto da unidade hoteleira a qual não reembolsa este montante e por isso não podem devolver à ora demandante o montante que pagou a título de reserva, como melhor explicita na contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 27 de Abril de 2011, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação de falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Julho de 2011, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo que a este antecede. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas pela Demandada, nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro no valor de €70 acrescida da multa devida por não pagamento da taxa de justiça por apresentação de contestação Cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro em relação à Demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa 22 de Julho de 2011 Processo n.º xA Juíza de Paz Maria Judite Matias Matéria: Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2029.99 (dois mil e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos). Demandante: B Demandado: C, representada pelos seus sócios gerentes, E e F. ACORDO Nos autos em epígrafe, chegaram as partes a Acordo nos seguintes termos: 1. A Demandante reduz o pedido para a quantia de €178,50, quantia que a Demandada aceita e cujo pagamento efectua neste acto através de cheque com o n.º x. 2. Custas pela Demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de Julho de 2011 A Demandante P’la Demandada, os seus sócios gerentes |