Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1074/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 07/26/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil.
(Alínea g) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Infiltrações.
Valor da Acção: 1.427,80 (Mil quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos).
Demandante:.A
Demandada: B
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 3.
Alega a demandante, em síntese, que é proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, correspondente aos números x e x da Rua x, em Lisboa, tendo como arrendatária do 4.º andar deste prédio a demandada onde desenvolve a indústria de pensão residencial; mais alega que tendo começado a surgir infiltrações e escorrências de água, há cerca de dois anos no 3.º andar, a demandante mandou um mestre de obras ao 4.º andar tendo este verificado que a sanita abanava por falta de massa; como as escorrências persistiam tentou ver se a origem estava em algum equipamento do 4.º andar, não tendo logrado acesso ao locado porque ninguém abriu a porta; sustenta que as infiltrações verificadas no 3.º andar se devem ao mau uso do locado, conforme melhor explicita no requerimento inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls. 3.
Face ao exposto nestes termos, requer a V.ª Ex.ª a condenação da Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.427,80. (Mil quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos).
Valor: €1427,80. (Mil quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos).
Junta: 7 documentos de fls. 4 a fls. 23.
Contestação: fls. 45 fls. 46.
A demandada contestou dizendo que a demandante bem sabe que a infiltração tem origem no 5.º andar, e resulta do mau estado de conservação do telhado, que incumbe à senhoria, aqui demandante, providenciar as obras necessárias, como melhor explicita na contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação
A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 07 de Junho de 2011, pelas 10:00horas, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 68 a 72.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é proprietária do prédio urbano correspondente aos n.ºs x e x, da Rua x em Lisboa;
2 – A demandada é arrendatária do 4.º andar esquerdo do prédio sito Rua x, em Lisboa;
3 – O prédio sofre de infiltrações que afetam, pelo menos, o 4.º e o 3.º andar; -Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado que as infiltrações sejam provocadas por mau uso das instalações do 4.º andar, nomeadamente das casas de banho, que são duas.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
-Do mérito da causa.
A demandante senhoria intenta a presente ação contra a sua inquilina, com fundamento no facto de existir no prédio infiltração de águas, que estão a afetar o seu inquilino do 3.º andar, imputando tal facto a mau uso dos equipamentos sanitários do 4.º andar, sendo os mesmos da responsabilidade da demandada. Porém, não logrou fazer prova dos factos com os quais pretendia sustentar a pretensão, como deveria nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, pelo que não pode a mesma proceder.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela demandante, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias