Sentença de Julgado de Paz
Processo: 383/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/13/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a repor de imediato e sem qualquer custo adicional, o contador retirado pela Demandada, ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 3.740,00 e ainda, as custas com a entrada da presente acção
Alegaram, para tanto e em síntese, em 31 de Maio de 2005 celebrou um contrato escrito de arrendamento e em cumprimento do artigo 15º daquele contratou com a Demandada a colocação e ligação, bem como fornecimento de água, no dia 1 de Junho de 2005. No início do ano de 2006 quando foi paga a renda comentou com a funcionária da firma representante do senhorio que estava a pensar deixar o locado no final do mês de Janeiro de 2006. Assim, este enviou um fax à Demandada dando conhecimento da situação. Contudo, a Demandante reconsiderou e não deixou o locado e comunicou esse facto ao senhorio que enviou novo fax à Demandada dar-lhe conhecimento da situação. No inicio de Fevereiro de 2006 a Demandada retirou inadvertidamente da habitação da Demandante o contador, deixando-a sem água. Em 13 de Fevereiro de 2006 foi requerida via fax e pessoalmente pela Demandante a reposição do contador. No dia 1 de Março de 2006 envia uma carta registada com aviso de recepção para o Director da Demandada expondo a situação. Como não houve resposta, voltou a apresentar nova reclamação. Toda esta situação trouxe vários prejuízos. A Demandante viu-se obrigada a adquirir garrafões e garrafas de água a um preço superior ao contratado com a Demandada Teve de pedir a amigos e familiares para tomar banho, lavar as roupas, etc. Por tudo isto, pede uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 2.090,00 e não patrimoniais, pelos incómodos que a falta de água numa habitação provoca no montante de € 1.650,00.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, contestou por excepção alegando que é parte ilegítima na presente acção foi o senhorio que informou que a inquilina iria abandonar o locado, e como tal a Demandada procedeu à retirada do contador. Apenas recebeu os faxes de 2 de Janeiro e do dia 12 de Fevereiro de 2006. No entanto a 13 de Fevereiro o contador já tinha sido retirado, pelo que a Demandante teria de celebrar novo contrato de fornecimento de água. Assim, a Demandada é parte ilegítima, não podendo ser-lhe imputado os danos mas sim a quem mandou retirar o contador, tendo apenas sido informada em meados de Fevereiro de 2006 e após ter sido retirado o contador de água.
Por último impugna os valores dos prejuízos com os gastos da água, não fazendo qualquer prova dos mesmos e quanto aos danos não patrimoniais a haver um responsável pelos mesmos não será a aqui Demandada.
Não houve acordo em sede de Mediação.
Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressuposto de responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar por parte da Demandada.
2. Se em caso afirmativo, se a Demandante sofreu na sua esfera patrimonial danos patrimoniais e não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções para além das que infra se apreciará, ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante celebrou em 31 de Maio de 2005 um contrato de arrendamento com C, representado pela firma D, pelo período de 5 anos;
B) No inicio de Janeiro de 2006, quando foi pagar a renda informou a funcionária da Preditito que iria deixar o locado no final do mês de Janeiro de 2006;
C) Face à informação supra o representante do senhorio enviou um fax datado de 2 de Janeiro de 2006 à Demandada informando que a inquilina e aqui Demandante iria deixar o locado no final do mês de Janeiro de 2006 e que não se responsabilizava por qualquer débito de água existente;
D) Em data que não se conseguiu apurar mas anterior a 13 de Fevereiro de 2006, a Demandada, seguindo instruções do senhorio da Demandante retirou o contador de água da sua habitação:
E) No dia 13 de Fevereiro de 2006 o senhorio solicitou à Demandada que colocassem o contador de água, entretanto retirado, uma vez que a inquilina e aqui Demandante já não ia deixar o locado e tinha o pagamento das facturas de água em dia;
F) A Demandante foi informada que para repor o contador de água teria de ser celebrado um novo contrato de fornecimento de água;
G) O contador foi recolocado em 17 de Maio de 2006.

Não ficou provado que:
I – A Demandante tivesse recepcionado o fax datado de 6/8 de Janeiro de 2006;
II – A que diziam respeito todos os faxes relacionados no documento de fls. 18 junto aos autos;
III – A Demandante tivesse gasto o montante de € 2.090,00 em garrafões e garrafas de água;
IV – Os danos não patrimoniais se contabilizem em € 1.650,00.

Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls 7 a 11, 6, 19. Para dar como provado o facto F) teve-se em conta as declarações da Demandante na Audiência de Julgamento e registadas em acta.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos do depoimento das testemunhas arroladas.

IV – O DIREITO

- DA ILEGITIMIDADE
Da matéria assente resulta que a Demandada retirou o contador de água seguindo instruções do senhorio da Demandante. Este comunicou que a sua inquilina a aqui Demandante ia deixar a sua habitação no final do mês de Janeiro de 2006.
Posto isto, a legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor – art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos.
A legitimidade processual deve ser apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção, essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto, é esse interesse que relaciona a parte com objecto para aferição de legitimidade.
In casu, é manifesto o interesse que a Demandante tem em que o contador de água seja recolocado, devido aos imensos transtornos que a falta de água causa. Só ela tem interesse na recolocação do contador de água e só ela tem legitimidade para demandar em juízo a entidade responsável de acordo com a visão plasmada pela Demandante no seu Requerimento Inicial, que é a Demandada. Aliás, é a Demandada quem poderá contrapor se tem culpa ou não na retirada do contador da água.
Por conseguinte, a Demandada é parte legítima na presente acção.

Posto isto;
O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido.
Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano.
Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
No caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, a Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ela que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – ter sido culpa da Demandada a retirada do contador de água da sua residência, resultando assim uma manifesta falta do pressuposto nexo de causalidade entre o facto e o dano, donde não poderá a Demandada ser constituída no dever de indemnizar.
De facto, não pode o Tribunal concluir que a retirada de contador de água da residência da Demandante foi inadvertida. O que está provado é que a Demandada retirou o contador de água seguindo instruções do senhorio que informava que a inquilina a aqui Demandante iria deixar o locado no final do mês de Janeiro de 2006. Quando o senhorio solicitou que recolocassem o contador de água, já o mesmo tinha sido retirado pela Demandada. Para o recolocar teria de ser celebrado novo contrato de fornecimento de água.
Aliás, a funcionária da firma representante do senhorio, cujo depoimento foi solicitado oficiosamente, não soube explicar sobre o número de faxes enviados à Demandada, que se encontram relacionados a fls. 18 dos autos, o seu teor e se os mesmos foram recepcionados pela Demandada ou não. A Demandada só confessa ter recebido os faxes datados de 2 de Janeiro de 2006 e 13 de Fevereiro de 2006. e a Demandante não faz prova do contrário. O fax de 13 de Fevereiro quando é recepcionado, já tinha sido retirado da habitação da Demandante o contador da água.
Não se provando que a remoção do contador de água foi feita inadvertidamente pela Demandada, esta não poderá ser condenada a pagar o montante peticionado a título de danos patrimoniais. É do conhecimento geral que a falta de água numa habitação causa imensos prejuízos. Prejuízos estes, que precisam de serem provados e quantificados através de documentos. Contudo, a Demandante não faz prova da quantidade de garrafas de água e garrafões comprados e respectivos custos dos mesmos, daí resultando o montante de € 2.090,00.
Quanto aos danos não patrimoniais, a Demandante não logrou provar, como lhe incumbia, ter sido a Demandada a responsável pelos danos causados, pelo que a mesma não pode ser condenada a pagar à Demandante o montante peticionado a título de indemnização pelos mesmos.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 13 de Novembro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia