Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1034/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/13/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objeto: Incumprimento contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Mandatária: D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o condomínio demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a quantia de € 2.293,59 (dois mil duzentos e noventa e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 1 de janeiro de 2008 celebrou com o condomínio demandado um contrato de prestação de serviços e limpeza pelo período de doze meses, renovável automaticamente, salvo denúncia das partes, mediante o pagamento da quantia mensal de € 254 (duzentos e cinquenta e quatro euros), IVA incluído. Alega que em dezembro de 2010 suspendeu a prestação do serviço por falta de pagamento da remuneração acordada desde maio de 2010. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o condomínio demandado contestou (de fls. 1 a 15. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), suscitando a exceção da prescrição. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e suas mandatárias, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 1 de janeiro de 2008 demandante e condomínio demandado celebraram o contrato de prestação de serviços e limpeza a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por integramente reproduzido, nos termos do qual a demandante obrigou-se a prestar ao condomínio demandado os serviços de limpeza das partes comuns do condomínio identificadas na cláusula 1.ª desse contrato, pelo período de doze meses, com início nessa data, e renovável automaticamente, salvo denúncia das partes;
2 – mediante o pagamento da retribuição mensal de € 254 (duzentos e cinquenta e quatro euros), IVA incluído.
3 – Por carta datada de 13 de dezembro de 2010 a demandante comunicou ao demandado que por impossibilidade, imputada ao demandado, de acesso a água, se via obrigada a suspender a execução dos serviços e que as retribuições vencidas desde maio de 2010 se encontravam em dívida (doc. a fls. 6 e 7, que aqui se dá por integramente reproduzido).
4 – Em dia não apurado de dezembro de 2010 a demandante deixou de executar os serviços de limpeza acordados.
5 – As retribuições vencidas em maio e junho de 2010 foram pagas (recibo. a fls.49 dos autos, que aqui se dá por integramente reproduzido).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante, que a prestou um depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, sendo certo que, nos termos do art.º. 313.º, do Código Civil, a falta de pagamento das retribuições peticionadas não admitia prova testemunhal, como à frente melhor esclareceremos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunha.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Cumpre, antes de mais, apreciar, e decidir, a exceção peremtória e prescrição deduzida pelo condomínio demandado em sede de contestação:
Veio o demandado deduzir exceção peremtória de prescrição em virtude de os trabalhos terem sido efetuados no decorrer do ano de 2010 e de só agora, 3 (três) anos depois, a demandante propor a presente ação.
Resulta da matéria de facto provada, que demandante e condomínio demandado celebraram um contrato por via do qual aquela se obrigou a prestar serviços de limpeza das partes comuns do condomínio demandado, mediante o pagamento de uma retribuição. Resulta igualmente provado que as retribuições vencidas até junho de 2010 foram pagas e que a partir de dia não apurado de dezembro de 2010 a demandante não efetuou quaisquer mais serviços.
Vem agora a demandante vem reclamar um crédito de trabalhos executados entre maio de dezembro de 2010, sendo certo que o demandante logrou provar – mediante a junção aos autos do respetivo recibo - que pagou os serviços prestados em maio e junho de 2010. Resta, então, perante a execeção deduzida, averiguar se o crédito da demandante se encontra, ou não, prescrito.
Analisemos então a questão.
Dispõe o art.º. 317.º, alínea b), do Código Civil (CC) que prescrevem no prazo de 2 (dois) anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheiros, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. Conforme decorre do disposto do art.º 312.º, do mesmo diploma legal, esta prescrição funda-se na presunção de cumprimento, ou seja, a verificação dessa exceção traduz uma presunção de cumprimento, libertando o devedor do ónus de prova do cumprimento da obrigação e passando a recair sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção – mediante a prova do facto contrário (não pagamento), sendo certo, porém, que esta prova (a cargo do credor) não pode ser feita por testemunhas já que aquela presunção apenas pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida se tiver transmitido por sucessão (cfr. art. 313º CC).
Ora, a demandante exerce profissionalmente a atividade de prestação de serviços de limpeza e os serviços em causa não se destinaram a um qualquer exercício comercial do demandado, enquadrando-se na previsão constante da 2ª parte da alínea b), do referido art.º 317.º, que se reporta àqueles que, exercendo profissionalmente uma indústria, não são legalmente considerados como comerciantes (atendendo, designadamente, ao disposto do artº. 230.º, do Código Comercial) e que, por isso, não eram abrangidos pela previsão da 1ª parte da alínea b) do art. 317º CC.
E não faria sentido que fosse de outra forma. Com efeito, as prescrições presuntivas encontram a sua explicação no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Assim, por via da presunção de cumprimento, protege-se o consumidor comum que, não possuindo, em regra, qualquer arquivo nem contabilidade organizada, não tem a preocupação de solicitar ou guardar por muito tempo o recibo comprovativo do pagamento.
Assim, impõe-se concluir pela aplicabilidade ao caso em apreço do prazo de prescrição de 2 (dois) anos a que alude a alínea b) do art.º 317º do Código Civil.
Esclareça-se que consideramos também, a par do defendido pela demandante, e por vária jurisprudência, que não estamos perante uma profissão liberal, conforme defendido pelo demandante em sede de contestação, enquadrando a prescrição na alínea c) do citado artigo 317.º do Código Civil, contudo, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
A prescrição, por se fundar na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela demandante, constitui uma exceção perentória que importa a absolvição, no caso, total do pedido (cfr. art.º 576.º do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a exceção de prescrição deduzida e, em consequência, absolvo o condomínio demandado do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandante parte vencida, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao legal representante do condomínio demandado, e às mandatárias de ambas as partes, nos termos do artigo 60.º, da mesma Lei, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 13 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)