Sentença de Julgado de Paz
Processo: 79/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DÍVIDA DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/04/2008
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 175,03 €, relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas referentes ao terceiro e quarto trimestre ao ano de 2007, acrescida de coimas, bem como custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 2 e 3, cujo teor se dá por reproduzido.

Juntou 9 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

Regularmente citado o Demandado, não contestou.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

3-FUNDAMENTAÇÃO

O demandado, devidamente notificado, faltou à audiência de julgamento, não tendo no prazo legal, justificado a mesma, razão pela qual se consideram provados os factos articulados pelo Demandante.

A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo, “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, dos documentos juntos aos autos pelo demandante.

O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as despesas do condomínio e respectivas penalizações, e do direito do Demandante em exigir o respectivo pagamento.

4- DIREITO

A relação material controvertida, fundamenta-se nas relações condominiais, e neste âmbito o incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas trimestrais de condomínio. Conforme decorre do nº1 do art.1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. “O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia de condóminos, na pessoa do seu administrador, que entre outras, tem como função cobrar as receitas e exigir aos condóminos faltosos, o pagamento a sua quota-parte nas despesas aprovadas.

Ora, resulta provado que o Demandado, é proprietário da fracção autónoma designada pela letra, “Z,” e na qualidade de condómino, não pagou as quotas trimestrais do condomínio (cada uma no valor de € 70,01), relativas ao período compreendido entre o mês de Julho e Dezembro de 2007, o perfazendo o valor de €140,02.
Relativamente ao valor peticionado, a título de sanções pecuniárias computado em € 35, 01, porque tem suporte legal no regulamento de condomínio, no nº 6, do art.11º, o mesmo tem de proceder.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de € 175,03 ( cento e setenta e cinco euros, e três cêntimos).
CUSTAS:
A cargo do demandado, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.

Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Notifique, e o demandado também para o pagamento das custas.

Miranda do Corvo 4 de Março de 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)