Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS VENCIDAS
Data da sentença: 06/30/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 9 de Fevereiro de 2005, a presente acção declarativa de condenação, contra B e C, melhor identificadas a fls. 1 e 2, pedindo a condenação destas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 3.500,00 €, relativa às rendas vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Outubro de 2003 e Novembro de 2004. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 16 documentos (fls. 8 a 18) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citadas as Demandadas, vieram apresentar Contestação, conforme resulta de fls. 30 a 31 e 77 a 78, que se dão por reproduzidas, alegando a Demandada Ivone, no essencial, que reconhece a dívida, nunca tendo recusado o seu pagamento, que não efectuou por se encontrar numa situação de saúde precária, declarando ver a situação resolvida a contento de ambas as partes. Não juntou documentos. Quanto à Demandada C alegou que é mãe da 1.ª Demandada e que esta a procurou para que assinasse um papel para ir entregar à Finanças e que lhe emprestasse o Bilhete de Identidade para exibir naquela repartição; que concordou sem ter consciência do que estava a assinar, não tendo mesmo consciência do que é ser fiadora, por se tratar de pessoa de idade muito avançada e com graves problemas de saúde ao nível da locomoção e bem assim de doença crónica que lhe provoca desorientação no espaço e no tempo, não tendo consciência do que faz e onde está. Juntou um Atestado Médico comprovativo do seu estado de saúde (fls. 79) que se dá por reproduzido.
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Posteriormente, face à Contestação apresentada pela demandada Margarida e à sua situação, o Demandante desistiu do pedido quanto a esta Demandada, requerendo o prosseguimento dos autos quanto à Demandada Ivone, desistência que foi homologada, conforme melhor se alcança de fls. 164 e 165, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto à 1.ª Demandada.

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As questões a decidir por este tribunal são as seguintes:
a) Existência do contrato e sua qualificação;
b) Existência da situação de incumprimento e suas consequências.

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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

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Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 19) e tendo sido apresentadas as contestações, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 107).

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Aberta a Audiência e estando apenas presentes o Demandante e a Ilustre defensora nomeada à Demandada C, a qual foi admitida a representar a demandada, atento o seu estado de saúde, conforme despacho de fls. 127 e 128, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada B, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que veio a acontecer, pelo que se designou segunda data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 138).

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Aberta a Audiência na segunda data designada, verificou-se que se encontrava ausente a Demandada B, pelo que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada na sua Contestação e bem assim os documentos de fls. 8 a 18.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de arrendamento do prédio urbano sito na Rua ......, n.º 9-F, na freguesia da ...., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 8253;
2. O referido contrato foi celebrado no dia 1 de Março de 2003, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, caso não fosse denunciado nos termos legais;
3. A renda mensal acordada foi de 250,00 €;
4. A Demandada deixou de pagar a renda no mês de Outubro de 2003, situação que perdurou até ao mês de Novembro de 2004;
5. Está em dívida a quantia de 3.500,00 €;
6. O demandante tem interpelado a Demandada para efectuar o pagamento da quantia em dívida, sem que esta cumpra a sua obrigação;
7. Continuando o Demandante desembolsado daquela quantia.
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FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada da sua obrigação de pagar a renda.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (cfr.também o Art.º 1.º do R.A.U.- D.L.n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
Sendo uma das obrigações do locatário o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Nos termos do disposto no Art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Resulta provado que, entre o Demandante e a Demandada foi, em 1 de Março de 2003, celebrado um contrato de arrendamento cujo objecto era a o prédio urbano, sito na Rua...., n.º 9-F, na freguesia da .... .
O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, considerando-se renovado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, nos termos legais.
Tendo sido contratada a renda mensal de 250,00 €.
Ora, resulta igualmente provado que a Demandada, na qualidade de inquilina-locatária, deixou de cumprir a sua obrigação de pagar a renda, pontual e mensalmente, no mês de Outubro de 2003.
Situação que perdurou até ao mês de Novembro de 2004, estando em dívida a quantia de 3.500,00 €.
E que, apesar da interpelação, por várias vezes, levada a efeito pelo Demandante nesse sentido, até à presente data não pagou os meses de renda em atraso.
Assiste, assim, ao Demandante o direito de pedir o pagamento de todas as rendas em atraso.
Assistindo-lhe, ainda o direito de exigir o pagamento de uma indemnização de 50% do valor em dívida, nos termos do supra referido dispositivo legal, pedido que não formulou, pelo que dele não se conhece.
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Torna-se, assim, claro que a pretensão do Demandante não pode deixar de proceder totalmente.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a Demandada – B - a pagar ao Demandante – A - a quantia de 3.500,00 €, correspondente às rendas vencidas e não pagas relativamente aos meses de Outubro de 2003 a Novembro de 2004.
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As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe. ---
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Seixal, 30 de Junho de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)