Sentença de Julgado de Paz
Processo: 477/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/17/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 1.037.36 €, relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas relativamente ao terceiro e quarto trimestre de 2004 e 2005, o primeiro e segundo trimestre de 2006, despesas de contencioso, bem como juros vincendos à taxa legal e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, aperfeiçoado e ampliado na audiência de julgamento, cfr, resulta da acta antecedente.

Juntou 5 documentos, cujo teor se dá por reproduzido.

Regularmente citada a Demandada, na pessoa do seu defensor oficioso, não contestou.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as despesas do condomínio, e do direito do Demandante em exigir o respectivo pagamento.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1-O condomínio demandante, por deliberação constante da Acta datada de 23 de Março de 2007, elegeu como sua administradora a C Ldª, com sede na Avenida F, no Porto.

2 - A Demanda é proprietária das fracções autónomas correspondente à letra “T” E “C”, correspondente ao X andar Dtº, Frente, e garagem, sitos na Avenida A, em Vila Nova de Gaia,

3 - Desde Agosto de 2005, a demandada não efectuou o pagamento, das quotas de condomínio.

4- Estando em débito, dois meses do 3º trimestre e o 4º trimestre do ano de 2005, respectivamente no valor de € 75,34, e de € 92,30, totalizando €167,64.

5 - Do ano de 2005, o 1º, 2º e 3º trimestre de 2006, cada um no valor € 92,30, totalizando € 276,90, bem como uma prestação referente à realização de obras extraordinárias, no valor de € 56,93.

6- Sendo pois o total da divida, € 501,47.

7 - Apesar da solicitação da administração, para a demandada proceder ao pagamento da divida, esta nada pagou.

3-FUNDAMENTAÇÃO

A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a constante das notas de débito enumerados, nos documentos juntos.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova credível, nomeadamente as verbas peticionadas, a título de despesas judiciais de contencioso, pela falta de suporte documental para as mesmas, regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condomínio, bem como as prestações relativas ao ano de 2004, pois nessa data a demandada não era proprietária da fracção.

4- DIREITO

A relação material controvertida, circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. Conforme decorre do nº1 do art.1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. “O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia de condóminos, na pessoa do seu administrador, que entre outras, tem como função cobrar as receitas e exigir aos condóminos faltosos, o pagamento a sua quota-parte nas despesas aprovadas.

Ora, resulta provado que a Demandada, na qualidade de condómino, não pagou as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Agosto de 2005 (data da aquisição) e Setembro de 2006 .
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante, a quantia de € 501,47 (quinhentos e um euros, e quarenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas: Na proporção do decaimento, que se fixam em 38% para o demandante, e 62% para a demandada.

Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificada.

Porto, 17 Outubro de 2007.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)