Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 04/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 21 e seguintes, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar o valor das reparações no montante de €533,46 (quinhentos e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos) e a proceder ao pagamento de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, tendo o respectivo representante comparecido à audiência de julgamento para a qual foi notificada, juntando 5 (cinco) documentos. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não obstante compareceu em audiência de julgamento, pelo que não se opera a cominação constante do nº 2 do artigo 58º da L78/2001. Assim, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados: 1 - A Demandada dedica-se à actividade de venda e reparação de automóveis. 2 - Em 13 de Outubro de 2009, o Demandante e a Demandada celebraram um contrato de compra e venda que teve por objecto o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula FD e que se encontra registado a favor do demandante. 3 - Foi, convencionado pelas partes que o mesmo veiculo teria a garantia de 1 ano relativamente ao motor e caixa de velocidades. 4 - O preço do veículo, já se encontra integralmente pago pelo Demandante. 5 - Acontece que, o veículo começou desde a compra a apresentar vários defeitos, nomeadamente ao nível da caixa de velocidades. 6 - Avarias essas que impediam que o veículo circule nas devidas condições de segurança. 7 - O Demandante levou o veiculo para a oficina autorizada pela marca, para que estes verificassem quais os defeitos que o mesmo apresentava, para informar devidamente a Demandada. 8 - Após tomar conhecimento que os defeitos tinham a sua origem na caixa de velocidades, o Demandante comunicou tal situação ao representante da Demandada. 9 - Este prontificou-se a ir verificar os defeitos que o veículo apresentava, mas como o não fez, e tendo o Demandante necessidade do veículo para o seus afazeres do dia a dia, mandou proceder à reparação dos danos, em oficina autorizada na altura da compra do veiculo, uma vez que se encontrava em vigor a garantia do veiculo concedida pela Demandada. 10 - Foi necessário proceder à substituição de várias peças discriminadas na venda a dinheiro n.º 11121360. 11 - Assim o Demandado teve de efectuar o pagamento da reparação no valor de €498,28. 12 - Apresentado tal documento à Demandada para efectuar o pagamento da reparação, esta recusa-se a efectuar qualquer pagamento. 13 - A Demandada foi interpelada várias vezes pessoalmente e mais tarde por escrito, para proceder ao pagamento dos montantes gastos pelo Demandante no que concerne às anomalias verificadas no veículo, não tendo até ao momento procedido a qualquer pagamento. 14 - O Demandante gastou o montante de €498,28, pois o Demandado recusou a efectuar as respectivas reparações, sendo da sua responsabilidade e encontrando-se em vigor a respectiva garantia. 15 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 7 a 11 e 13, 14, 35 a 38 juntos aos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, e dos documentos referidos no ponto 15 de factos provados juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento do valor das reparações do veículo automóvel adquirido no montante de €498,28 e de €35,18, na quantia total de €533,46 (quinhentos e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos), além de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca Mercedes, com a matrícula FD, o qual apresentou anomalias, de que deu conhecimento à demandada, que nada fez, tendo o demandante mandado reparar o automóvel em garagem “autorizada”, pois a demandada recusou efectuar as respectivas reparações, sendo da sua responsabilidade o valor das mesmas, por se encontrar em vigor a respectiva garantia, pagamento que a demandada não efectuou até à data. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, demandante e demandada celebraram, em 13 de Outubro de 2009, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca Mercedes, com a matrícula FD, tendo o demandante adquirido e pago o preço do bem à demandada, bem esse que, conforme convencionado, tem a garantia de 1 ano de motor e caixa de velocidades. Acontece que após a compra e venda o demandante verificou algumas anomalias no veículo automóvel, pelo que procedeu à verificação das mesmas em oficina autorizada (que procedera a revisão anterior à venda) e após informar a demandada (das primeiras anomalias verificadas e reparadas em Novembro de 2009) e disponibilizar o veículo para verificação, uma vez que a demandada não o fez, mandou proceder à reparação do veículo. De acordo com o art. 2º, nº 1 do DL 67/2003, de 8 de Abril (actualizado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda celebrado. Dispõe ainda o art. 3º, nº 1 do DL 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução de preço ou resolução do contrato. Este regime é também aplicável por força do disposto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, nomeadamente em termos de garantia de bom funcionamento da coisa vendida a que o vendedor está obrigado, previsto no artigo 921º do mesmo código. Tratando-se de coisa móvel, a garantia é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o art. 5º, nº 2 do DL 67/2003, como é o caso do automóvel dos autos. Ainda nos termos do nº 2 do artigo 5º-A do mencionado decreto lei, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade, num prazo de dois meses, tratando-se de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado. De acordo com a prova produzida o demandante adquiriu a viatura em 13/10/2009, tendo denunciado atempadamente as anomalias na viatura adquirida e após ter dado conhecimento das mesmas ao representante da demandada, que nada fez, mandou proceder à sua reparação em oficina conhecida da demandada, em Novembro de 2009, fazendo-o em prazo que considerou razoável, face às necessidades diárias da viatura automóvel. Como dispõe o artigo 4º, nº 2 do decreto-lei atrás referido, a reparação deve ser realizada, num prazo razoável e tendo em conta a natureza do defeito, num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor. Parece legítima a conduta do demandante, tanto numa primeira fase em que faz a denúncia da falta de conformidade do bem adquirido, a respectiva verificação em oficina e dando conhecimento à demandada que nada faz, manda proceder a reparação em oficina “autorizada” da demandada e ainda, numa segunda fase, porque após pagar o valor de reparação de €498,28, em 20/11/2009, envia uma carta registada com A/R à demandada a solicitar a liquidação desse valor, não obtendo em qualquer caso resposta da mesma. Quanto à verba de €35,18 parece não ser a mesma devida, uma vez que o demandante não fez prova de que procedeu de forma semelhante à situação atrás mencionada, isto porque ao constatar a anomalia, não dá conhecimento à demandada, que não tem oportunidade de a mandar verificar e de a mandar reparar. E não pode o demandante, por si só, concluir que esta anomalia não seria assacada pela demandada. A demandada, em audiência, refere que também ela adquiriu um veículo Mercedes ao demandante, no qual efectuou reparações, sendo sua pretensão sensibilizar o demandante para o facto, o qual não se mostrou sensível à questão. Ora, tal negócio não é tratado nos presentes autos, pelo que não é possível conhecer do mesmo. Conclui-se, assim, que está o vendedor de bens obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento. Daqui resulta que a demandada faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação e tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao demandante (artigo 798º Código Civil) Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento ao demandante do valor de €498,28 relativo à reparação efectuada em Novembro de 2009. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, tem o demandante direito aos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data da citação da demandada (16/03/2010) até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €498,28 (quatrocentos e noventa e oito euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 1/10 para o demandante e de 9/10 para a demandada, devendo esta proceder ao pagamento de €63,00 (sessenta e três euros) da sua responsabilidade, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Quanto ao demandante por estar isento do pagamento de taxas de justiça (artigo 14º, nº 2 da Lei nº 24/96) nada a pagar. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 29 de Abril de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |