Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2012–JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 07/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (2ª Marcação com prolação de sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 19 de julho de 2012, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnico de Atendimento: Humberto Martins Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 2.062,50 (Dois mil e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). Demandante: F Demandada: D No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: II - Ausentes: O legal representante da Demandante; O legal representante da Demandada. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea g) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que é proprietária e legítima possuidora de uma fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia e concelho da Sertã, correspondente a uma habitação com a tipologia T3, destinada a habitação, inscrita na Conservatória do Registo Predial da Sertã com o n.º x, o qual foi dado de arrendamento para habitação com prazo certo à Demandada, tendo sido estabelecida uma renda mensal de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), que deveria ser paga pela Demandada na sede da Demandante. Alega a Demandante que a Demandada deixou de cumprir com a sua obrigação quanto ao pagamento da renda, não tendo efetuado o pagamento das rendas referentes aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro a abril de 2012, estando em dívida a quantia de € 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros). Acrescenta a Demandante que apesar de instada por diversas vezes para proceder ao respetivo pagamento a Demandada nunca o fez.Termina a Demandante pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) referente ao valor das rendas em atraso e à indemnização correspondente nos termos do art. 1041º n.º 1 CC. Juntam: 3 (três) documentos e fotocópia da identificação do legal representante da Demandante. Valor da Ação: € 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). A Demandada foi regularmente citada, no dia 20-06-2012 (cfr. fls. 26 dos autos), e notificada da data da realização da sessão de pré-mediação, a 26-06-2012, pelas 11h45m (cfr. fls. 19, 20, 24 e 26), à qual faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal. Foi designado o dia 09-07-2012, pelas 14h30m para realização da audiência de julgamento, ao qual também faltou a Demandada, e não justificou a sua falta. Foi designada a presente data, pelas 10h30m, para realização da audiência de julgamento, em 2ª marcação, à qual a Demandada reiterou a sua falta, apesar de notificada para o efeito (cfr. fls. 38 e 39), pelo que se profere sentença. A Demandada não apresentou contestação. A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão à Demandante para exigirem da Demandada a quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO A Demandada, apesar de regularmente notificada (cfr. fls. 38 e 39) reiterou a sua falta à audiência de julgamento. Dispõe o artigo 58º n.º 4, ex vi n.º 2 do mesmo preceito legal, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que, reiterada a falta do Demandado, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante é proprietária e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia e concelho da Sertã, correspondente a uma habitação com a tipologia T3, destinada a habitação, inscrita na Conservatória do Registo Predial da Sertã com o n.º x; 2 – Por contrato de arrendamento, a Demandante deu de arrendamento à Demandada a fração identificada em 1.; 3 – O contrato de arrendamento foi celebrado para habitação, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com início em .../.../...; 4 – Foi estabelecida a renda mensal de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros); 5 – A renda deveria ser paga na residência do senhorio, com exceção das 2 (duas) primeiras, que serão pagas com a assinatura do contrato de arrendamento; 6 – As 2 (duas) primeiras rendas vencem-se no momento da celebração do contrato de arrendamento; 7 – As rendas subsequentes vencem-se no mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito; 8 – A Demandada deixou de cumprir com a sua obrigação quanto ao pagamento da renda; 9 – A Demandada não efetuou o pagamento das rendas referentes aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro a abril de 2012; 10 – No montante de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) cada; 11 – Está em dívida a quantia global de € 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros), referente a 5 (cinco) meses de renda; 12 – A Demandada, apesar de instada por diversas vezes para proceder ao respetivo pagamento, não o fez. Não se consideram provados quaisquer outros factos. A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4 a 14, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, cumpre apreciar e decidir. DIREITO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A questão a decidir por este Tribunal circunscreve-se unicamente a saber se tem a Demandante direito a cobrar da Demandada as rendas em atraso, bem como a indemnização pelo atraso no cumprimento da sua obrigação. No caso vertente, e por total ausência de prova da Demandada, que não apresentou quaisquer factos que pudessem por em crise a versão da Demandante, atendendo à situação de revelia em que a própria se colocou, deu este tribunal como provada a falta de pagamento das rendas desde dezembro de 2011 e até abril de 2012. Comecemos por referir que deu este Tribunal como provada a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre a Demandante e a Demandada, com início em .../.../..., com referência à fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia e concelho da Sertã, correspondente a uma habitação com a tipologia T3, destinada a habitação, inscrita na Conservatória do Registo Predial da Sertã com o n.º x, contrato este que fixou uma renda mensal no valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), nos termos dos arts. 1.022º e 1.023º do Código Civil (CC). Ora, diz o art. 1.031º CC que são obrigações do locador: a) Entregar ao locatário a coisa locada; b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Não temos nos presentes autos, atenta a situação de revelia em que a própria Demandada se colocou, razões para crer que a locadora, ora Demandante, não cumpriu com as suas obrigações. Pelo contrário, diz o art. 1.038º alínea a) CC, que são obrigações do locatário, ora Demandada, “a) pagar a renda ou aluguer;” Isto significa, tendo em consideração a factualidade dada como provada, que se há alguém que não cumpriu o estipulado no contrato de arrendamento celebrado, esse alguém foi a Demandada / Locatária, nos termos do art. supra referido, que não pagou as rendas a que estavam obrigada, nos termos e condições a que se vinculou com a celebração do contrato de arrendamento, sendo certo que qualquer contrato deve ser pontualmente cumprido, nos termos do art. 406º n.º 1 CC. Face ao exposto decide este Tribunal pela condenação da Demandada no pagamento à Demandante das rendas em atraso, correspondente aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro a abril de 2012, no montante de € 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros). Pede ainda a Demandante a quantia de € 687,50 (seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) correspondente à indemnização de 50% do valor das rendas em dívida. Ora, quanto a este pedido, diz o art. 1.041º n.º 1 CC que “1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.” Face ao que antecede vai a Demandada também condenada neste pedido formulado pela Demandante, no montante de € 687,50 (seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos). DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente às rendas em dívida de dezembro de 2011 e de janeiro a abril de 2012 e também à indemnização de 50% em virtude da mora da locatária. Custas: Totais pela Demandada A Demandada, declarada desde já parte vencida, deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 70,00 (setenta euros) – num dos três dias úteis seguintes à presente notificação sob pena de se constituir devedora de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no art. 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro em relação à Demandante. Notifique-se a Demandante e a Demandada ausentes da presente sentença, enviando-lhes cópia da mesma por via postal registada simples, sendo que esta última também para o pagamento das custas da sua responsabilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos.” Posteriormente a Sra. Juíza de Paz encerrou a audiência. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. A Juíza de Paz (Marta Nogueira) O Técnico de Atendimento (Humberto Martins) |