Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2008-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - FIADOR - JUROS DE MORA |
| Data da sentença: | 03/25/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificado a fls. 2, D, melhor identificado a fls. 2, E, melhor identificado a fls. 3, F, melhor identificada a fls. 3, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de € 2200,00 (Dois mil e duzentos euros), que respeitam a rendas em atraso respeitantes a Novembro de 2007 a Fevereiro de 2008, no valor unitário de € 550,00 (Quinhentos e cinquenta euros). Peticionam ainda o pagamento das rendas que se vencerem até que seja proferida decisão, acrescidas dos juros de mora à taxa legal. Juntaram 11 (onze) documentos (a fls. 6 a 35, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citados para contestar, os Demandados não o fizeram.-Não juntaram documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Os Demandantes afastaram a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação (a fls. 5), pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de julgamento a 19 de Março de 2008, a ela não compareceram os Demandados, ficando os autos a aguardar a justificação das respectivas faltas, o que se veio a verificar, quanto ao Demandado E, tendo a mesma sido considerada justificada, pelo que se agendou 2ª data para audiência de julgamento. Aberta a audiência a 25 de Março de 2008, a ela não compareceram os Demandados. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 35.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:- 1 Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma correspondente ao quarto andar A, do prédio sito no concelho do Seixal; 2 No dia .../.../... foi celebrado contrato de arrendamento entre os Demandantes, na qualidade de senhorios, e os Demandados C e D, na qualidade de arrendatários; 3 Em que igualmente intervieram os Demandados E e F, na qualidade de fiadores; 4 O contrato de arrendamento foi celebrado com a duração de 5 (cinco) anos, com início em .../.../... e termo em .../.../...; 5 Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal é de € 550,00 (Quinhentos e cinquenta euros), a qual deveria ser paga por transferência bancária; 6 Devendo o montante das rendas ser transferido para a conta dos Demandantes até ao dia 8 de cada mês; 7 Após o primeiro pagamento das rendas, e por acordo entre os primeiro e segunda Demandados com os ora Demandantes, a renda passou a ser paga no locado, sito no concelho do Seixal; 8 Os Demandados não efectuaram os pagamentos das rendas respeitantes aos meses de Novembro de .../ a Fevereiro de .../ (inclusive); 9 No montante de € 2200,00 (Dois mil e duzentos euros); 10 O primeiro Demandante interpelou os arrendatários e ora Demandados C e D para que procedessem ao pagamento referido nos dois números anteriores; 11 Em Novembro de .../, o primeiro Demandante falou igualmente pessoalmente com a ora Demandada F, para que procedesse ao pagamento das rendas em atraso; 12 O que não foi efectuado até à data; 13 Venceram-se igualmente as rendas respeitantes aos meses de Março de .../ e Abril de .../; 14 Com o valor unitário de € 550,00 (Quinhentos e cinquenta euros). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes, na qualidade de senhorios, e os Demandados C e D, na qualidade de arrendatários, celebraram um contrato de arrendamento, em que os Demandados E e F assumiram a qualidade de fiadores, e em que ficou estipulada uma renda mensal de € 550,00 (Quinhentos e cinquenta euros), (art. 1075º do C.C.). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Os Demandados E e F assumiram a qualidade de fiadores no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 que “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.Resulta, pois, provado que os Demandados não procederam ao pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de Novembro de .../ a Fevereiro de .../ (inclusive), pelo que assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos. Resulta provado que se encontram igualmente vencidas as rendas respeitantes aos meses de Março de .../ e Abril de .../, uma vez que, nos termos do art. 1075º do C.C. “na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele que diga respeito”. Encontrando-se peticionada pelos Demandantes a quantia correspondente às rendas entretanto vencidas (com o valor unitário de € 550,00), até à presente data, igualmente este direito lhes assiste. Pedem ainda que a este último montante acresçam juros de mora à taxa legal. Vejamos se lhes assiste razão. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, aos Demandantes assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, para as prestações em atraso, nos termos do art. 559º do C.C. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das rendas entretanto vencidas, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C.. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 2200,00 (Dois mil e duzentos euros) a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Novembro de .../ a Fevereiro de .../, a que acrescem as rendas entretanto vencidas até à presente data, respeitantes aos meses de Março de .../ e Abril de .../, estas últimas acrescidas de juros de mora às taxas que se vierem a vencer, contados desde o vencimento das respectivas prestações .Custas a cargo dos Demandados, que se consideram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Seixal, em 25 de Março de 2008 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |