Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 22/2008-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 07/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandada: C 2- OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes intentaram, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 1.312,50 €, relativamente ao valor das rendas vencidas e não pagas respeitantes ao período compreendido entre Dezembro de 2007 a Abril de 2008, acrescida da respectiva indemnização legal, bem como o valor das rendas que se vencerem na pendência da acção, até efectivo pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 2 a 3, cujo teor se dá por reproduzido. Juntaram: 3 documentos. Regularmente citada a Demandada, não contestou. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. 3-FUNDAMENTAÇÃO A demandada, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento, não tendo no prazo legal, justificado a mesma, razão pela qual se consideram provados os factos articulados pelos Demandantes. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, do documento junto aos autos pelos demandantes. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as rendas em atraso e respectiva indemnização legal, e do direito dos Demandantes em exigir o respectivo pagamento. 4- DIREITO No caso em apreço, demandantes e demandada celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C. O contrato é um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a). Notifique e a demandada também para o pagamento das custas. Miranda do Corvo, 22 de Julho de 2008. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |