Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 554/2013-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO |
| Data da sentença: | 12/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: Providência cautelar - arresto (Artigo 41.º- A, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Objecto do litígio: Arresto de meação de conta bancária para garantia de crédito de retribuição de prestação de serviços (honorários de advogado). Demandante: A, pessoa colectiva n.º x, com sede em Setúbal. Mandatária: B, advogada, com escritório em Setúbal. Demandada: C, representada pelas herdeiras D, residente em Setúbal e E, residente em Alfragide. Valor da acção: 10 314,32€. Objecto do litígio A demandante vem intentar procedimento cautelar antecipatório contra a C, requerendo o arresto da meação de conta bancária que integra o inventário de bens, aliás arrolados, a partilhar, em consequência de divórcio da de cujus, no processo de inventário, que ainda corre termos por apenso ao processo de divórcio n.º x, no 1.º juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal. Alega, em síntese, que irá intentar acção neste Julgado de Paz destinada a efectivar o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de mandato forense, no valor de 10 314,32 €, e instaurou a presente providência, nos termos do artigo 41.º-A, da Lei 78/2001 (alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Mais alegou factos para demonstrar o seu direito de crédito e do receio de lesão grave ou dificilmente reparável, conforme requerimento inicial de fls 3 a 10, que aqui se dá como reproduzido, tendo junto 20 documentos. Conclui que se verificam os requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida e considera adequado a assegurar o direito ameaçado o arresto do valor correspondente à meação, depositado pelo F à ordem do processo de inventário n.º x, no valor de 12 003,00 € (metade do valor depositado) sob a referência 59763/07 arrolamento, requerendo que seja ordenado ao F o arresto desta quantia. Requereu também que esta providência seja decretada sem audição das herdeiras a fim de acautelar o efeito útil da mesma. Realizou-se, conforme acta de fls, audiência de julgamento no dia 06-12-2013, às 10h15, conforme despacho “sem audição da parte demandada (requeridas) nos termos do n.º 1, do artigo 393.º, do Código de processo Civil e a fim de acautelar o efeito útil da providência, na medida em que o conhecimento da mesma daria à parte requerida a possibilidade de eventualmente retirar a eficácia à mesma, por exemplo antecipando a partilha dos bens inventariados.” Na audiência de julgamento a demandante protestou juntar cópia das citações remetidas às representantes da demandada, na qualidade de interessadas nos autos de inventário que corre por apenso ao processo de divórcio e deduziu, oralmente, pedido subsidiário, no caso de não proceder o pedido formulado, requerendo “o arresto da herança indivisa constituída pela meação dos bens comuns objecto do processo de inventário n.º x que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal”, protestando juntar documento escrito. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “defere-se o requerido. A alteração do pedido é admissível nos termos do n.º 2, parte final e n.º 3, do artigo 265.º, do Código de Processo Civil, podendo os documentos ser juntos em cinco dias.” A demandante juntou os documentos e a alteração do pedido reduzida a escrito. Fundamentação De facto Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se indiciariamente como provados os seguintes factos: 1 – A demandante é uma sociedade profissional de advogados cujo objecto social é o exercício em comum da advocacia. 10 – C, no estado de divorciada, sendo herdeiras as filhas D e E que foram citadas no processo de inventário apenso ao de divórcio e não contestaram. 2 - A demandante, no âmbito da sua actividade profissional, desde 2007, prestou vários serviços a C, até ao falecimento desta, tendo exercido o mandato forense em processos de arrolamento, instaurado a .../.../... (apenso A ao processo de divórcio), divórcio (processo n.º x, 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal), instaurado a .../.../... e inventário, instaurado .../.../... (apenso B ao processo de divórcio), para o que a mandante outorgou procuração. 3 – Foi convencionado que o mandato seria oneroso, tendo a mandante pago 1 500,00 € a título de honorários pelo patrocínio, no final do processo de divórcio, a que acresceram despesas e impostos. 4 – Mantêm-se a correr os processos de arrolamento e inventário (apensos A e B) que vieram a revelar-se complexos e exigiram inúmeras diligências judiciais e extrajudiciais, tendo o trabalho desenvolvido pela demandante tornado possível o arrolamento de cerca de 140 000,00€ que o requerido tinha sonegado. 5 - Estes dois processos também se revelaram dispendiosos com encargos em avaliações prediais e perícias e taxas de justiça pagas pela mandante, a que acresceram as custas finais do processo de divórcio a cargo da mandante. 6 – Nos artigos 31 e 32 do requerimento, que aqui se dão como reproduzidos, descrevem-se os actos praticados nos processos de arrolamento e inventário. 7 - A prestação dos serviços iniciou-se com base em contrato verbal e posteriormente foi celebrado contrato escrito, a solicitação da mandante, no sentido de estabelecer uma forma de pagamento de honorários que fosse possível à mandante cumprir, face às dificuldades económicas desta e ao dispendioso custo dos processos, tendo-se diferido o pagamento para o final dos processos. 8 – Este contrato, visa o patrocínio na acção especial de inventário e fixa os honorários com uma componente fixa de 800,00 €, acrescidos de IVA, e uma segunda componente, a pagar no final, de 6% sobre os valores que reverterem para a mandante em resultado do exercício do mandato, a título de honorários de mérito, devendo a mandante reembolsar a mandatária de todas as despesas necessárias, realizadas quer a título de taxas de justiça, quer de emolumentos por certidões e documentos, bem como as deslocações incluindo estadia se necessária. 8 – Estabeleceu-se que a denúncia é livre, mediante comunicação escrita com oito dias de antecedência e que em caso de denúncia pela mandante esta deve pagar de imediato todas as despesas em que a mandatária tenha incorrido e a proporção dos honorários correspondente aos actos praticados, incluindo a componente de mérito. 9 – Este contrato foi assinado pela mandante e D tem um exemplar na sua posse. 10 - Após o falecimento da mandante, as herdeiras informaram, através de D, que não pretendiam manter o patrocínio nas causas pendentes. 11 - Não compareceram a reunião que foi marcada pela demandante para entrega e encerramento do processo. 12 – A demandante enviou-lhes nota dos honorários e despesas em dívida, apresentando-se disponível para aceitar o pagamento em prestações, mas nada disseram e não efectuaram o seu pagamento. 13 – Nesta nota de honorários e despesas, a demandante contabiliza 800,00 €, acrescidos de 7 520,63 €, correspondentes a 4% de componente de mérito (tendo em conta a meação nos bens a partilhar da mandante, no valor de 188 015,88 €), despesas de expediente e abertura de processo no valor de 65,00 € e IVA, à taxa de 23%, no valor de 1 928,69€, no total de 10 314,32 €. 14 – Em 13-11-2013, G, pai das herdeiras, ex-marido da falecida e cabeça de casal no inventário, requereu a citação das herdeiras e que se declarem habilitadas, referindo que “tal habilitação é necessária para pôr fim ao processo pois há acordo, na forma de partilha da herança”. 15 – A herança de C é constituída exclusivamente pela meação dos bens inventariados, descritos na relação apresentada pelo cabeça de casal (Doc 14, fls 31 a 32), em conjugação com os despachos que determinaram o arrolamento dos bens do casal (Docs 15 a 17, fls 33 a 36), tendo a respectiva meação o valor de 188 015,88€, dos quais 66 600,00 € correspondem à meação do imóvel que constituía a casa de morada de família, 102 827,10 € correspondem a créditos sobre o cabeça de casal e requerida D, 5 800,00 € correspondem aos veículos na posse do cabeça de casal e cerca de 12 000,00 € corresponde à meação da mandante no montante depositado no F, à ordem do processo de inventário (Doc 18 a fls 37). 16 – A demandante teme que, face ao perspectivado acordo para pôr termo ao processo de inventário, na partilha a realizar, venham os bens a ser adjudicados ao cabeça de casal, mediante declaração de já ter pago as tornas em dinheiro às interessadas, herdeiras da mandante, ficando a herança esvaziada de bens que possam responder pela dívida a reclamar na acção a propor, causando lesão grave e dificilmente reparável ao direito da demandante receber o seu crédito. 17 – Acresce que sobre D, herdeira, impende uma acção executiva com penhora de salário (Doc 19, a fls 39) e não efectuou o pagamento de serviços jurídicos que também lhe foram prestados pela demandante, o qual foi efectuado faseadamente por sua mãe. 18 – Também as herdeiras mostraram desinteresse pela dívida da herança, e pelo pagamento da demandante, não tendo sequer apresentado uma proposta de pagamento não obstante ter sido apresentada disponibilidade para o efeito. De direito Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i), 12º nº 1 e 41º-A da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nomeadamente a demandada, face ao disposto no artigo 2046.º e 2068º, do Código Civil. O arresto é uma providência cautelar para conservação da garantia patrimonial de obrigações, que se encontra regulado nos artigos 619.º a 622.º do Código Civil e nos artigos 391 a 395.º do Código de Processo civil. No artigo 601.º do Código Civil, estabelece-se que o património do devedor constitui garantia geral das suas obrigações, dispondo-se que todos os bens do devedor susceptíveis de penhora respondem pelo cumprimento da obrigação. No artigo 619.º, n.º1, do Código Civil estabelece-se que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”, norma que se repete, salvo a referência às leis de processo, no artigo 391.º, n.º 1 do Código de Processos Civil. Deste modo são requisitos cumulativos da procedência do procedimento cautelar: a probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente (fumus boni iuris) e o justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora). Articulou a demandante no seu requerimento a lesão grave e dificilmente reparável, comum à generalidade das providências cautelares mas neste procedimento em concreto é o justificado receio da perda de garantia patrimonial que é o segundo requisito essencial a demonstrar para que a providência possa proceder, para o qual também alegou factos. O primeiro requisito reconduz-se à ideia da “aparência do direito”, não relevando para a procedência do arresto se o crédito é ou não líquido ou exigível, ou se já se encontra apreciado jurisdicionalmente, sendo suficiente para o preenchimento deste requisito a probabilidade da existência do crédito. O segundo requisito referido não se verifica com o receio subjectivo do credor, com base em conjecturas, dado que para ser justificado (artigo 391.º do CPC) terá de assentar em factos positivos e concretos que o demonstrem numa prudente apreciação, ou seja, terá esse receio de se justificar face a uma apreciação objectiva. Este requisito pressupõe, assim, a alegação e prova indiciária de factos que permitam concluir que existe ou virá a existir o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. No caso presente há, assim, que analisar se o requerente alegou e provou indiciariamente factualidade que leva ao preenchimento dos requisitos desta providência. Quanto à probabilidade séria da existência do direito de crédito, estando em apreciação neste tipo de procedimento apenas a aparência do direito, que substantivamente será apreciado na acção principal, verifica-se que a alegação e prova da requerente é adequada e suficiente à apreciação do pedido formulado. Ou seja, ficou demonstrado que foram prestados serviços pela demandante à de cujus em três processos (arrolamento, divórcio e inventário) e que inclusive foi assinado contrato, estabelecendo os honorários devidos a final, verificando-se que há forte probabilidade da acção principal vir a proceder, reconhecendo o crédito da demandante sobre a herança de C. O justificado receio de perda de garantia patrimonial, que visa evitar que o património do requerido deixe de cumprir a sua função de garantia geral dos credores (artigo 601.º do Código Civil), verifica-se quando exista fundado receio que determinados actos ou comportamento do mesmo tornem difícil ou impossível a cobrança do crédito (artigo 619.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 391.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), avaliado em factos ou circunstâncias não meramente conjecturais ou subjectivas, que, pelas regras da experiência, aconselham uma decisão imediata para acautelar a eficácia da acção (declarativa ou executiva, conforme os casos). Ora, no caso presente, o património, que responde pelo crédito - bens da herança de C (artigo 2 068.º, do Código Civil) - consiste na meação nos bens inventariados no processo de partilha pós-divórcio e vai ser dividido. Os bens da herança, que se encontra indivisa, respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (artigo 2097.º, do Código Civil) e vão ser divididos, tornando de imediato mais difícil a cobrança do crédito e correndo o risco de haver mesmo diminuição ou perda do património, já que a partilha será feita, num enquadramento em que ficou realçado: - que o cabeça de casal do inventário sonegou bens e tornou difícil a inventariação dos mesmos; - que os bens a partilhar têm uma forte componente de direitos de crédito sobre o cabeça de casal do inventário e a herdeira D; - que as herdeiras informaram não querer a continuação do patrocínio; - que as herdeiras não se interessaram pelo pagamento dos honorários em causa; - que na partilha com o cabeça de casal e pai das herdeiras podem estas dizer já ter recebido as tornas e não ficarem com bens que garantam o pagamento; - que D, em serviços que lhe foram prestados pela requerente, não pagou os honorários devidos, que foram pagos por sua mãe; - que D tem uma execução com penhora de vencimento. Este historial indicia séria probabilidade das herdeiras partilharem os bens (com o pai) de forma a que nos bens da herança não haja garantia patrimonial, recebendo apenas um quinhão em dinheiro facilmente, atenta a sua natureza, sonegável. Verifica-se, assim, uma séria probabilidade da existência do direito da requerente e o justificado receio, com actualidade, de perda de garantia patrimonial, estando reunidos os requisitos para decretar a providência requerida, procedendo a acção. A requerente peticionou que se arreste do valor correspondente à meação, depositado pelo F à ordem do processo de inventário n.º x, no valor de 12 003,00 € (metade do valor depositado) sob a referência x arrolamento, requerendo que seja ordenado ao F o arresto desta quantia. Subsidiariamente, requereu “o arresto da herança indivisa constituída pela meação dos bens comuns objecto do processo de inventário n.º x que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal”. Nos termos do n.º 2, do artigo 391.º do Código de Processo Civil são aplicáveis ao arresto as normas relativas à penhora (artigos 735.º a 785.º, do Código de Processo Civil). Os bens arrolados no processo de inventário pós-divórcio não constituem património autónomo, sendo o bem a arrestar divisível; a herança de C é constituída pela meação em cada um destes bens inventariados, estando ainda indivisa e não aceite, respondendo pelas dívidas da falecida (artigo 2068.º do Código Civil). Considerando que a medida cautelar só deve incidir sobre bens suficientes para garantir o pagamento da dívida e que é suficiente o arresto peticionado para garantir a segurança normal do crédito, que a própria demandante, aliás, considera adequado, procede o pedido da demandante relativo ao arresto da meação do valor depositado pelo F, tendo inclusive em conta a interpretação conjugada dos artigos 740.º e 743.º do Código de Processo Civil, pelo que se irá declarar o arresto da mesma. Decisão Em face do exposto, declara-se procedente e provado o presente procedimento cautelar e em consequência arrestada a meação do valor depositado pelo F (24 007,00 €), à ordem do processo de inventário n.º x, no valor de 12 003,00 €, sob a referência x. Notifique-se o F, para proceder ao arresto declarado (mantendo-se depositário). Após a realização do arresto: Notifiquem-se as herdeiras D, também na qualidade de cabeça de casal da herança e E para deduzirem oposição, querendo, no prazo de dez dias. Notifique-se para conhecimento ao cabeça de casal do inventário no processo n.º x, G. Envie-se cópia da sentença para conhecimento ao 1.º juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal. Custas Custas pela demandada, que declaro parte vencida, nos termos do artigo 8.º, da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, que, deve efectuar o pagamento de 70,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação para o efeito, a efectuar após o decurso do prazo de oposição e caso esta não seja deduzida, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Notifique-se o demandante para reembolso, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria e nas condições estabelecidas para a demandada. Esta sentença foi proferida e notificada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 16-12-2013 O juiz de Paz António Carreiro |